TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801514-65.2020.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA CECI ALVES DE OLIVEIRA, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801514-65.2020.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA CECI ALVES DE OLIVEIRA, AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 801532937.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a contratação foi válida, sendo incabível repetição do indébito e, da mesma forma, inexistente direito a indenização por dano moral.
Decisão terminativa deste Relator, com base nos enunciados FONAJE n° 102 e 103, e art. 932 do Código de Processo Civil, conhecendo do recurso interposto e negando-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou Agravo interno, aduzindo, em síntese, que a contratação foi válida ante ausência de vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente e que há ausência de prova que enseja a reparação por danos morais ou repetição do indébito em dobro. Por fim, requerer que o agravo seja conhecido e julgado, com a reforma da sentença e improcedência do pleito autoral.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno (art. 937, §3º do CPC), em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente independentemente de inclusão em pauta.
Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade.
Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o art. 932 do Código de Processo Civil e os Enunciados FONAJE nº 102 e 103 autorizam o julgamento monocrático.
No caso dos autos, matéria já sedimentada, não havendo nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento.
O banco demandado não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) ou prova cabal que a realização se deu mediante cartão e senha e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Agravante de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo(s) o(s) contrato(s) questionado(s) no presente.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é entendimento desta Turma Recursal que a instituição financeira, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Ademais, a privação dos proventos da aposentadoria decorrente de descontos de contrato realizado de forma fraudulenta, deve ser indenizável.
No caso em análise, não há discussão em relação à existência de danos morais, discute-se apenas o quantum indenizatório.
Na fixação da indenização por dano moral deve o magistrado se atentar para que a indenização seja a mais completa possível, não podendo tornar-se fonte de lucro, e quanto à sua fixação atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendo também que não razão a Recorrente/agravante no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.
Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para que possa mantê-la, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado.
Por tais razões, não vejo como ser provido o Agravo Interno ora em apreço.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo Interno em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0801514-65.2020.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA CECI ALVES DE OLIVEIRA
Publicação29/06/2023