TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760379-19.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SANTOS HOSKEN, LEANDRO MELLO FROTA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, MARIA ISABELLE SOUTO LEITE, THAIS DA COSTA GERALDINO, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA, CAROLINA GREGORIO DOS SANTOS SERAFIM, MARCUS VINICIUS CHAVES OLIVEIRA, TALITA CASSIA DE SOUSA SILVA, PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA, THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE, KAMILLA ARIELA SERAFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAMILLA ARIELA SERAFIM, CHRISTIANO VERAS ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIANO VERAS ARAUJO, KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido eis que permanecem incólumes.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela concessionária ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em face da decisão proferida pela então Presidência deste Tribunal de Justiça em sede do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0754012-13.2021.8.18.0000, que, face a inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados no art. 4º da lei n. 8.437/92, indeferiu de plano o pedido de suspensão da decisão de primeiro grau, que determinou diversas medidas relacionadas à limpeza, revisão e manutenção da estrutura técnica e física da rede coletora e de tratamento de esgotos sanitários relacionados à galeria localizada nos bairros Cristo Rei e Cidade Nova, da cidade de Teresina-PI.
Em suas razões recursais, no entanto, a Agravante repetiu quase que integralmente as razões aventadas no Pedido de Suspensão de Liminar, sustentando (i) que a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau tem a finalidade de impedir que seja imposto o cumprimento de obrigação não prevista no Contrato de Subconcessão; (ii) que inexiste responsabilidade da subconcessionária pelo sistema de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, pois não há previsão no contrato de delegação de serviço público; (iii) que a decisão liminar proferida ocasiona o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fere a ordem e economia pública e viola a ordem pública administrativa; (iv) a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação; (v) o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por consequência, aumento de tarifa aos usuários, além de prejudicar o regular cumprimento das metas e investimentos já previamente contratados e estabelecidos, pondo em risco a prestação do serviço público de forma adequada; (vi) que se verifica o dano à economia pública pelo efeito multiplicador da decisão. Além disso, alegou que não havia perigo de dano a justificar a concessão da liminar pelo juízo de primeiro grau.
Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o não conhecimento do recurso por não terem sido impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, requereu, basicamente, a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, apesar de impugnar de forma superficial a decisão agravada, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Agravante insurge-se contra decisão monocrática desta Presidência, que rejeitou o pedido de suspensão da liminar que determinou diversas medidas relacionadas à limpeza, revisão e manutenção da estrutura técnica e física da rede coletora e de tratamento de esgotos sanitários relacionados à galeria localizada nos bairros Cristo Rei e Cidade Nova, da cidade de Teresina-PI.
Ocorre que o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Presidência, apenas repetindo, em quase sua integralidade, os argumentos referentes à inexistência de responsabilidade da subconcessionária pelo sistema de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, ante a ausência de previsão no contrato de delegação de serviço público; ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que, segundo o recorrente, fere a ordem e economia pública e viola a ordem pública administrativa; à impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação; ao aumento de tarifa aos usuários que decorreria do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e prejuízo ao regular cumprimento das metas e investimentos já previamente contratados e estabelecidos, que poriam em risco a prestação do serviço público de forma adequada; ao dano à economia pública pelo efeito multiplicador da decisão.
Ademais disso, o recorrente alegou que não havia perigo de dano a justificar a concessão da liminar pelo juízo de primeiro grau, o que, como já repisado diversas vezes na decisão agravada não constitui matéria objeto de análise no pedido de suspensão de liminar, que não se confunde com recurso e não adentra na análise da juridicidade da decisão que se pretende suspender.
Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.
3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência.
(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).
Desse modo, no caso, houve a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, além do levantamento de questão não afeta à análise do Pedido de Suspensão de Liminar (suposta ausência de perigo na demora pra concessão da liminar), que não trazem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida, que foi amplamente fundamentada.
Assim, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto à inexistência de evidência de ilegitimidade da concessionária para o cumprimento das obrigações impostas que sustente eventual lesão à ordem jurídico-processual ou mesmo indevida ingerência nos limites do contrato de subconcessão; inexistência de esgotamento do objeto da ação com a concessão da liminar, a justificar eventual lesão à ordem jurídica, pois é possível que sejam requeridas pela empresa as medidas compensatórias cabíveis, se for o caso; ausência de comprovação do possível aumento de tarifa decorrente da execução dos serviços, bem como da afetação do regular cumprimento das metas e investimentos da empresa, que, de qualquer forma, não têm o condão de colapsar sua economia, muito menos de obstaculizar a atividade pública; inexistência de risco de lesão à economia pelo efeito multiplicador da decisão, pois não pode o Judiciário se furtar de analisar a ilegalidade que lhe é apresentada e determinar a consecução dos direitos à população, principalmente quando há risco efetivo à saúde e segurança, a fim de não gerar precedente negativo à empresa; e à constatação de risco de dano inverso à saúde pública - eis que permanecem incólumes.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
teresina-PI, data do sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
0760379-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalConcessão / Permissão / Autorização
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2023