Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0815423-30.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS . 1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 5) Os benefícios da justiça gratuita não justificam a supressão da condenação ao pagamento da justiça gratuita, mas sim apenas a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 5 anos. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e desprovimento do recurso da autora, e pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao marco de 10(dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º, I, do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98 , § 3 , do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815423-30.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815423-30.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA HILDENE DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS .

1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

5) Os benefícios da justiça gratuita não justificam a supressão da condenação ao pagamento da justiça gratuita, mas sim apenas a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 5 anos.

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e desprovimento do recurso da autora, e pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao marco de 10(dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º, I, do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98 , § 3 , do CPC, na forma do voto do Relator.” 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA HILDENE DOS SANTOS ROCHA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL, ,ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ , na qual onde requer a condenação do Estado do Piauí no pagamento do adicional por tempo de serviço dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e até cessado a irregularidade no pagamento e pelo Estado do Piauí objetivando a fixação de honorários advocatícios de acordo com o CPC.

Afirma que é servidora pública da secretaria estadual de educação e que GRATIFICAÇÃO ADICIONAL do autor está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.

Defende que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e que a Lei Estadual nº 33/2003 proíbe a redução de vantagens.

À causa foi atribuído o valor de R$ 63.465,55.

Ao final , o pedido foi julgado improcedente, não tendo sido a autora sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Inconformada, a autora recorre reafirmando que os valores recebidos por força de lei, com fixação expressa do PERCENTUAL sobre o vencimento básico não pode ser suprimido, não podendo existir outra interpretação senão, a de que resta garantida a continuidade do recebimento dos percentuais sobre o vencimento básico a título de adicional.

Defende que os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº33/2003, não extinguiram o direito  ao adicional por tempo de serviço, apenas o desvinculou do vencimento, o que somente atinge servidores futuros pois, referida desvinculação não atingiu os adicionais por tempo de serviço já concedidos, que por força do citado art. 3º, continuaram a serem pagos, sem nenhuma redução, na forma legalmente percebida até a data da referida lei.

O Estado do Piauí , por sua vez, recorreu afirmando que mesmo que concedido o benefício da gratuidade da justiça, subsiste a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Salienta que o valor da causa é de R$ 63.465,55, de forma que a verba honorária seria de, no mínimo, R$ 6.346,56, aplicando-se o menor percentual (10%) constante do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não envolve interesse público.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELES CONHEÇO.

II-DA EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado pela autora por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 .

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:

 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:

 

Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.

 

 

Assim , a Lei Complementar n.º 33/2003, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei, devendo o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).

 

O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:

 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).

 

Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.

Por fim, considerando que não houve ato ilícito do poder público, bem como não houve lesão integridade psíquica, a privacidade ou moral dos requerentes, não há que se falar em reparação por dano moral.

III-DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sobre a fixação dos honorários advocatícios, ao que parece o magistrado deixou de condenar a parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

É oportuno que se traga à colação o art. 98 do CPC:

Art. 98.(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Conforme se infere, os benefícios da justiça gratuita não justificam a supressão da condenação ao pagamento da justiça gratuita, mas sim apenas a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 5 anos.

Destarte, deve haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em pelo menos 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso da autora, e pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao marco de 10(dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º, I , do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98 , § 3 , do CPC.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 

 

 

Impedimento/ Suspeição: não houve.

 

 

 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

 

 

 

 

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0815423-30.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA HILDENE DOS SANTOS ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2023