Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801054-29.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DO REQUERIDO APELANTE PARA QUE A PARTE AUTORA APELADA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Se cada litigante for vencedor e perdedor em parte, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre eles, conforme caput do citado artigo 86 do Código de Processo Civil. Porém, pelo parágrafo único do citado artigo, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 2) In casu, verifica-se que, de fato, a parte autora sucumbiu em parte mínima vez que, dos pedidos da inicial, o direito a indenização por férias não fruídas foi reconhecido na sentença que condenou o Município de Bom Jesus. E, por outro lado, não fora julgado procedente o pedido quanto ao pagamento em dobro das férias, além de ser excluído o período prescrito, ou seja, período anterior a 24/08/2016. 3) Nota-se assim, que a improcedência do pedido de condenação do Município ao pagamento das férias em dobro e o reconhecimento da prescrição na sentença se mostra uma sucumbência mínima, vez que se trata de uma verba anexa ao próprio direito de férias, sendo que este último foi reconhecido na sentença condenatória. 4) O Município recorrente requer que sejam os honorários reduzidos à metade, com fundamento no art. 90 do Código de processo Civil, tendo em vista que reconheceu em parte o direito do autor, qual seja, o direito a receber o equivalente ao período de férias simples, acrescidos de 1/3.Como se vê, para a redução dos honorários à metade, o réu deve não somente reconhecer o direito do autor como também cumprir integralmente a obrigação, o que não é possível pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. 5) Assim, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 90 do CPC no presente caso. Porém, tendo em vista o reconhecimento parcial do direito do autor, deve-se conceder a redução proporcional dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 1º do CPC. 6) Dessa forma, tratando de sentença ilíquida, voto para a que seja reconhecido o direito da parte ré à redução dos honorários proporcional à parcela reconhecida pelo Município em sede de contestação, a ser calculado após a liquidação (art. 85, § 4º do CPC). 7) Tendo em vista a entrada em vigor da citada emenda constitucional em 09 de dezembro de 2021, voto para que seja retificada a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113. 8) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e parcial conhecimento do recurso interposto, apenas para reconhecer o direito da parte ré à redução dos honorários proporcional à parcela reconhecida pelo Município em sede de contestação, a ser calculado após a liquidação (art. 85, § 4º do CPC) e para seja retificada a sentença, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-29.2021.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801054-29.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: JARBIANE MAIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JULIANA SANTOS MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DO REQUERIDO APELANTE PARA QUE A PARTE AUTORA APELADA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) Se cada litigante for vencedor e perdedor em parte, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre eles, conforme caput do citado artigo 86 do Código de Processo Civil. Porém, pelo parágrafo único do citado artigo, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

2) In casu, verifica-se que, de fato, a parte autora sucumbiu em parte mínima vez que, dos pedidos da inicial, o direito a indenização por férias não fruídas foi reconhecido na sentença que condenou o Município de Bom Jesus. E, por outro lado, não fora julgado procedente o pedido quanto ao pagamento em dobro das férias, além de ser excluído o período prescrito, ou seja, período anterior a 24/08/2016.

3) Nota-se assim, que a improcedência do pedido de condenação do Município ao pagamento das férias em dobro e o reconhecimento da prescrição na sentença se mostra uma sucumbência mínima, vez que se trata de uma verba anexa ao próprio direito de férias, sendo que este último foi reconhecido na sentença condenatória.

4) O Município recorrente requer que sejam os honorários reduzidos à metade, com fundamento no art. 90 do Código de processo Civil, tendo em vista que reconheceu em parte o direito do autor, qual seja, o direito a receber o equivalente ao período de férias simples, acrescidos de 1/3.Como se vê, para a redução dos honorários à metade, o réu deve não somente reconhecer o direito do autor como também cumprir integralmente a obrigação, o que não é possível pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado.

5) Assim, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 90 do CPC no presente caso. Porém, tendo em vista o reconhecimento parcial do direito do autor, deve-se conceder a redução proporcional dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 1º do CPC.

6) Dessa forma, tratando de sentença ilíquida, voto para a que seja reconhecido o direito da parte ré à redução dos honorários proporcional à parcela reconhecida pelo Município em sede de contestação, a ser calculado após a liquidação (art. 85, § 4º do CPC).

7) Tendo em vista a entrada em vigor da citada emenda constitucional em 09 de dezembro de 2021, voto para que seja retificada a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113.

8) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e parcial conhecimento do recurso interposto, apenas para reconhecer o direito da parte ré à redução dos honorários proporcional à parcela reconhecida pelo Município em sede de contestação, a ser calculado após a liquidação (art. 85, § 4º do CPC) e para seja retificada a sentença, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS (fls. 73/79, id. 8728004), em face da sentença prolatada pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proc. Nº 0801054-29.2021.8.18.0042.

Na lide de origem a autora alega que: foi contratada pelo Prefeito Municipal da cidade de Bom Jesus-PI em 14/02/2013, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, para exercer o cargo em comissão de ASSESSORA TÉCNICA DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA, permanecendo no exercício de suas funções até dezembro de 2020; diz que recebia como remuneração a quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme ficha cadastral que segue anexa; que apesar de ter prestado bons serviços à Prefeitura Municipal de Bom Jesus – PI, em nenhum momento lhe foi permitido ou mesmo oportunizado o gozo das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Com base no exposto, requereu a condenação do ente público ao pagamento de R$ 13.933,33 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a título de indenização pelas férias não gozadas, além de honorários advocatícios.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença condenatória, julgando parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte ré aos honorários advocatícios,“por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil”.

Irresignado, o Município de Bom Jesus-PI interpôs o presente recurso, na qual requer a condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.

Requer, ainda, que diante do reconhecimento da procedência da ação no tocante aos períodos de férias simples, acrescidas de 1/3, a concessão do “benefício” previsto no art. 90, do CPC/2015, seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios pela metade do valor a ser fixado pelo juízo em sede de liquidação, além de afastar a incidência do IPCA-e e juros de moras aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC.

Contrarrazões pela parte contrária, pugnando pela manutenção do decisum, fls. 81/87, id. 8728006.

Sem manifestação do Ministério Público, fls. 93/94, id. 9669545.

Eis o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

 

1) Da alegada sucumbência recíproca:

 

Verifica-se que o magistrado a quo deixou de condenar a parte autora aos honorários advocatícios, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

No presente recurso o ente público requerido, no entanto, alega que houve sucumbência recíproca, razão pela qual condenação da parte autora em honorários.

Sobre a sucumbência recíproca, o art. 86 do Código de Processo Civil dispõe que:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

Como se vê, pelo art. 86 do CPC, se cada litigante for vencedor e perdedor em parte, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre eles, conforme caput do citado artigo 86 do Código de Processo Civil.

Porém, pelo parágrafo único do citado artigo, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

In casu, verifica-se que, de fato, a parte autora sucumbiu em parte mínima vez que, dos pedidos da inicial, o direito a indenização por férias não fruídas foi reconhecido na sentença que condenou o Município de Bom Jesus. E, por outro lado, não fora julgado procedente o pedido quanto ao pagamento em dobro das férias, além de ser excluído o período prescrito, ou seja, período anterior a 24/08/2016.

Nota-se, assim, que a improcedência do pedido de condenação do Município ao pagamento das férias em dobro e o reconhecimento da prescrição na sentença se mostra uma sucumbência mínima, vez que se trata de uma verba anexa ao próprio direito de férias, sendo que este último foi reconhecido na sentença condenatória.

Destarte, deve-se manter a condenação do Município de Bom Jesus ao pagamento dos honorários integrais, a ser estabelecido somente após a liquidação da sentença, conforme determinado pelo juiz a quo na sentença (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil).

 

2) Do pedido para que sejam os honorários reduzidos à metade, com base no art. 90 do Código de Processo Civil.

 

O Município recorrente requer que sejam os honorários reduzidos à metade, com fundamento no art. 90 do Código de processo Civil, tendo em vista que reconheceu em parte o direito do autor, qual seja, o direito a receber o equivalente ao período de férias simples, acrescidos de 1/3.

Sobre a redução de honorários, vejamos o que dispõe o art. 90 do Código d Processo Civil:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

 

Como se vê, para a redução dos honorários à metade, o réu deve não somente reconhecer o direito do autor como também cumprir integralmente a obrigação, o que não é possível pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado.

Assim, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 90 do CPC no presente caso.

Porém, tendo em vista o reconhecimento parcial do direito do autor, deve-se conceder a redução proporcional dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 1º do CPC.

Dessa forma, tratando de sentença ilíquida, reconheço o direito da parte ré à redução dos honorários proporcional à parcela reconhecida pelo Município em sede de contestação, a ser calculado após a liquidação (art. 85, § 4º do CPC).

 

3) Dos juros de mora.

 

O recorrente requer que seja aplicado o juros de mora unicamente com base na taxa SELIC, tendo em vista a Emenda Constituição nº 113 de dezembro de 2021.

O juiz aplicou a taxa de juros nos seguintes termos:

(…)

Ante o exposto, nos termos do art. 497, inc. I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial , para o fim de:

“ii. determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018);

(…).

 

Porém, a Emenda à Constituição 113 de dezembro de 2021, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, estabeleceu que:

 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Assim, tendo em vista a entrada em vigor da citada emenda constitucional em 09 de dezembro de 2021, retifico a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113.

 

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e parcial conhecimento do recurso interposto, apenas para reconhecer o direito da parte ré à redução dos honorários proporcional à parcela reconhecida pelo Município em sede de contestação, a ser calculado após a liquidação (art. 85, § 4º do CPC) e para seja retificada a sentença, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801054-29.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS PI

Réu

JARBIANE MAIA RODRIGUES

Publicação

14/06/2023