TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800207-94.2021.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONFISSÃO DO AUTOR NA INICIAL DE TER O VALOR. DEPOSITADO NA SUA CONTA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800207-94.2021.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA JOAQUINA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que informado que havia em sua conta o valor de R$ 6.283,98, mas não sacou, já que não fez nenhum empréstimo para ter esse valor em sua conta.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato n° 016610133, no valor de R$ 6.283,98, objeto da lide e, por conseguinte, determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício/provento da parte autora, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no limite de 30 dias, condenar o requerido, a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, condenou, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 a título de danos morais, e determinou que se proceda a transferência do valor creditado do suposto empréstimo - R$ R$ 6.283,98 para a conta judicial vinculada ao processo, até ulterior deliberação deste juízo. (ID 6274760).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que seja majorado o dano moral. (ID 6274761)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 6275018).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrida não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, nem que a sua celebração ocorreu mediante utilização de cartão e senha pessoal.
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Diante disso, entendo que os danos morais estão configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente para atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, majoro o valor dos danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de determinar que o valor dos danos morais seja no importe de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2023
0800207-94.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA JOAQUINA DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação27/06/2023