Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001529-23.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. 1. Juízo de retratação do acórdão objeto do Recurso Especial, que teve sua redistribuição determinada pela Vice-Presidência deste TJPI, à relatoria designada, em decorrência da tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1.011. 2. O acórdão que julgou provido no âmbito deste agravo de instrumento entendeu ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a demanda. 3. No Julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica. 4. Ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional. 5. Consolidando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento do recurso de apelação interposto pelos demandantes. 6. Aplica-se o entendimento de que tendo a CEF sido intimada e se manifestado no sentido de possuir interesse, compete somete à Justiça Federal a análise da presença ou não deste, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STF no Tema 1.011, pelo qual deverá o processo ser remetido à Corte Federal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001529-23.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0001529-23.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

CIELANE SOARES DE SOUSA

Réu

SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A

Publicação

08/05/2023