TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0822285-12.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE BORGES DE MIRANDA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ROMULO AREA FEITOSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. "No julgamento do Recurso Especial nº. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não".
2. No presente caso, a sentença foi reformada para fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 95, III, "d", do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e, em consequência, reduzir a pena do apelante, JOSÉ BORGES DE MIRANDA FILHO, de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo condenado, para fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 95, III, "d", do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e, em consequência, reduzir a pena do apelante, JOSÉ BORGES DE MIRANDA FILHO, de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão 81 (oitenta e um) dias-multa para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Órgão Ministerial com serventia junto à 9ª Vara Criminal de Teresina/PI (Justiça Militar) denunciou JOSÉ BORGES DE MIRANDA FILHO, qualificado nos autos, pelo ilícito descrito no art. 127, caput, do Código Penal (Roubo simples), praticado contra as vítimas, e ANDRESSA LIMA PESSOA, MARA FRANCIELE DE SOUSA MÁXIMO e YARA.
Consta da denúncia que:
Na tarde do dia 02 de julho de 2021, na Quadra 30, Setor A, Mocambinho II, nesta cidade e comarca de Teresina, JOSÉ BORGES DE MIRANDA FILHO subtraiu, mediante violência e grave ameaça, com o uso de um simulacro de arma de fogo, um veículo ÔNIX, cor preta, placa QQV-8A13; 03 (três) aparelhos celulares; uma bolsa, contendo diversos documentos pessoais e a quantia de R$ 16,00 (Dezesseis Reais), em prejuízo de ANDRESSA LIMA PESSOA, MARA FRANCIELE DE SOUSA MÁXIMO e YARA.
As vítimas ANDRESSA e YARA encontravam-se no interior do veículo supracitado, em frente à residência de MARA. Na ocasião, JOSÉ BORGES transitava pela rua e, ao passar pelas prejudicadas, voltou e decidiu abordá-las, mediante violência e grave ameaça, com o uso de um simulacro de arma de fogo.
Ato contínuo, o Denunciado subtraiu o veículo, um aparelho celular e uma bolsa, de propriedade de ANDRESSA, além de dois aparelhos celulares de MARA, que haviam sido deixados no automóvel. Por conseguinte, as vítimas desceram do veículo, momento em que o agente empreendeu fuga em posse dos bens móveis daquelas.
Minutos após a empreitada delituosa, ANDRESSA ativou o aparelho bloqueador que fica acoplado ao seu automóvel, fazendo com que este pare de funcionar, ao passo que pediu carona a um vizinho, para sair em busca de seu bem. Assim, alguns quarteirões do local do crime, a prejudicada avistou o ora Denunciado empreendendo fuga a pé, instante em que alertou populares, tendo estes procedido à captura do autor.
A Guarda Civil Municipal foi acionada e dirigiu-se ao local, sendo identificado JOSÉ BORGES DE MIRANDA FILHO como autor do delito em comento, estando ele, inclusive, em posse dos objetos outrora subtraídos das vítimas. Assim, o agente foi preso e encaminhado à Central de Flagrantes, para a adoção das providências cabíveis.
Em sede policial, as vítimas reconheceram, sem dúvida alguma, JOSÉ BORGES DE MIRANDA FILHO como autor do crime em tela, consoante Autos de Reconhecimento de Pessoa, acostados ao feito.
Os objetos dos crimes foram devidamente apreendidos e restituídos às vítimas, conforme se lê dos Auto de Apreensão e Apresentação e Auto de Restituição, no bojo do procedimento.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 30 de agosto de 2021, Id Num. 8224216 - Pág. 1/3.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 8224269 - Pág. 1/13, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, JOSÉ BORGES DE MIRANDA FILHO, nas penas do art. 157, “Caput”, c/c art. 70, ambos do CP (Roubo simples em concurso formal), fixando a pena definitiva do condenado em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Condenou também o acusado/apelante ao pagamento das custas processuais.
Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 8224284 - Pág. 1 e razões, Id Num. 9148556 - Pág. 1/7.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 9148556 - Pág. 1/5.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 9881492 - Pág. 1/3, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ BORGES DE MIRANDA FILHO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ BORGES DE MIRANDA FILHO, Id Num. 8224284 - Pág. 1 e razões, Id Num. 9148556 - Pág. 1/7, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 8224269 - Pág. 1/13, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Teresina/PI (Justiça Militar), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público e condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 157, “Caput”, c/c art. 70, ambos do CP (Roubo simples), fixando a pena definitiva do condenado em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Nas razões de apelação a defesa requereu a reforma do édito condenatório, proferido pela juíza de primeiro grau, para que seja feita a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, reestabelecendo a pena base no mínimo legal.
Do pedido de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência
Quanto ao pedido do apelante para que seja compensada a atenuante da confissão espontânea (art. 95, III, "d", do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), Entendo que assiste razão à defesa. Vejamos.
Foi reconhecida na sentença a confissão espontânea, entretanto, a MMª Juíza não compensou com a reincidência, sob o fundamento de que a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea.
A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, diante do concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devem ser elas compensadas, um a vez que ambas são circunstâncias de natureza subjetiva, que se equivalem, inexistindo, portanto, prevalência de uma sobre a outra.
"No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não"
Eis a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão.
3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
(REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não" (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 682.960/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR MINISTERIAL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CORRÉU - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - DECOTE - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - AFASTAMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU - CABIMENTO.
- Não se conhece do recurso interposto pela defesa após o transcurso do prazo legal, em razão de sua intempestividade.
- A ausência de manifestação do magistrado primevo com relação à possibilidade ou não de substituição da pena privativa de liberdade não enseja a declaração de nulidade parcial do édito condenatório, quando ausentes os requisitos para concessão do benefício.
- Comprovadas a autoria e materialidade do delito de furto qualificado, notadamente diante da confissão de um dos denunciados em juízo, mantém-se a condenação.
- Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório.
- A ausência de perícia técnica nos crimes que deixam vestígios, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, impõe o decote da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.
- Quando inexiste conjuntura específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal, a justificar a avaliação desfavorável de circunstância judicial, impõe-se a redução da pena-base.
- Diante do concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devem ser elas compensadas, um a vez que ambas são circunstâncias de natureza subjetiva, que se equivalem, inexistindo prevalência de uma sobre a outra.
- Inviável a fixação de indenização para reparação dos danos causados à vitima diante da falta de pedido expresso na exordial acusatória e da ausência de apuração específica para este fim ao longo da instrução criminal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Em grau recursal, mitigada a pena concreta a patamar correspondente a prazo prescricional encurtado e reconhecido o transcurso do mesmo entre a data da publicação da sentença condenatória e a data da prolação do acórdão, opera-se a prescrição superveniente.
- No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (art. 580. CPP).
V.V. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Desnecessária a perícia para comprovação do rompimento de obstáculo à subtração, pois a violação e o consequente dano estão comprovados por outros meios de prova. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.14.241920-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 25/04/2023).
Assim, o pedido do apelante deve ser acatado reformando-se a sentença apelada para fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 95, III, "d", do CP) com a agravante da reincidênci a (art. 61, I, do CP), reduzindo-se a pena na 2ª fase para 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de pena
Há causa de aumento de pena do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), não havendo causa de diminuição de pena, fazendo jus ao aumento de 1/6 (um sexto) da pena, ficando a pena definitiva do réu JOSÉ BORGES DE MIRANDA FILHO, pelo crime do ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 70, AMBOS DO CP, no patamar 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
DISPOSITIVO
Isso posto, discordando do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo condenado, para fazer a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 95, III, "d", do CP) com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e, em consequência, reduzir a pena do apelante, JOSÉ BORGES DE MIRANDA FILHO, de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão 81 (oitenta e um) dias-multa para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0822285-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE BORGES DE MIRANDA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/08/2023