Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802022-54.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. RITO COMUM. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO DO FEITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE ATRIBUÍDA PELO ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802022-54.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802022-54.2021.8.18.0076

Origem: União / Vara Única

Apelante: ANTÔNIO DA CUNHA LIRA

Advogado: Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/PI nº19.842)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. RITO COMUM. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO DO FEITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE ATRIBUÍDA PELO ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos postulados pelo autor da ação pelos fatos e fundamentos dispostos no voto, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DA CUNHA LIRA  em face da sentença proferida pelo juízo da Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, ID 9526622, o juízo de origem, consubstanciado no arts. 332 e 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de exibição de documento e extinguiu a ação sem resolução do mérito, condenando a parte autora por litigância de má-fé.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso apelatório, ID 9526624, aduzindo, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, porquanto tenha demonstrado o requerimento administrativo ao Banco requerido, utilizando-se a plataforma “consumidor.gov”.

Sustenta, ademais, que diante da impossibilidade de espera indefinida pela resposta da instituição financeira utilizou-se desta via judicial, o que demonstra o seu interesse em agir.

Assim, manifestando que não houve a contratação de qualquer empréstimo bancário devendo, portanto, o Banco, não anexou qualquer comprovante válido da transferência.

Em contrarrazões, ID. 9526628, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, pugnando pela condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de cumulação na mesma demanda, do pedido de exibição de documentos com a declaração de nulidade contratual.

No caso, o apelante pretende que a instituição financeira exiba o contrato supostamente firmado entre eles, a fim de que se possa analisá-lo, diante do não reconhecimento do débito.

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, com fulcro nos art. 332 c/c art. 487, I, ambos do CPC, julgou improcedente o pedido de exibição de documento e extinguiu a ação quanto aos pedidos indenizatórios, por considerar os pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, IV, CPC), condenando a parte autora em litigância por má-fé.

Importa ressaltar, de início, que a norma processual prevê determinados instrumentos procedimentais, com objetivo de permitir o exercício do direito material à prova, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381).

Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido.” (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1774987-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018).”

 

Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS.

Destaca-se, ao ensejo, o precedente da Egrégia Corte Superior:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 324 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 324 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável requestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem ponderou que, por tratar-se de documentos comuns às partes, seria obrigatória a exibição de documentos pelo recorrente, aplicando inclusive a presunção e veracidade, independente da distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme asseverado, o referido fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que era obrigação da parte adversa apresentar os documentos no momento da interposição da petição inicial. Dessa maneira, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, permanecendo, assim, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à alegada necessidade de prévio pedido administrativo (aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS), verifica-se que esta Corte possui entendimento no sentido da dispensa de pedido administrativo quando tratar-se de documento comum às partes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1664588/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).” (grifo nosso)

 

Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a parte autora pode se utilizar do procedimento referido nos arts. 396 e seguintes do CPC/2015, visando à exibição do suposto instrumento contratual formalizado entre as partes, independentemente de requerimento administrativo.

Desse modo, reconhecida a existência de um direito material à prova, há interesse processual da parte autora, inclusive sob as vertentes relacionadas à adequação e utilidade da via eleita.

Portanto, diante da possibilidade de cumulação dos pedidos dispostos na exordial e, estando a ação pronta para julgamento, em virtude da controvérsia ser unicamente de direito, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem, possibilitando a aplicação da teoria da causa madura, insculpida no art. 515, § 2º, do CPC.

Da comprovação de repasse do valor

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora.

De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora apelante.

Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato, este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque não acostou aos autos qualquer documento válido com autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro indicando a disponibilização de valores à parte autora.

Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.

Em decorrência da declaração de nulidade e da incidência da responsabilidade objetiva à entidade bancária, os valores indevidamente descontados no benefício do apelante, devem ser ressarcidos.

Esse ressarcimento, também em detrimento da parte consumidora, tem previsão no art. 42, do CPC. In verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Destarte, condeno o banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos pelo recorrente, devendo a respectiva liquidação ocorrer em cumprimento de sentença.

Com efeito, não há que se falar em compensação de qualquer quantia, tendo em vista que não houve comprovação do recebimento do valor pelo consumidor.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, deve incidir juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC) de 1% ao mês – ,atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI (IPCA-E), cuja incidência deve ser contada desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Por fim, objetivando a prestação de uma justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

Assim, segundo os ensinamentos doutrinários, em casos como da presente demanda, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária sua comprovação.

Muito embora essa presunção não detenha caráter absoluto, imperiosa a demonstração de que o ato ilícito tenha provocado danos na esfera pessoal, razão pela qual, pelos documentos constantes no processo, entendo evidenciados os requisitos ensejadores à condenação por danos morais.

Conquanto inexistam parâmetros legais para a estipulação do quantum indenizatório, não se trata de atribuição puramente discricionária, uma vez que, tanto a doutrina como a jurisprudência, estabelecem diretrizes, pelas quais o julgador deve observar, além de critérios relacionados à razoabilidade e proporcionalidade, a dupla natureza da condenação, a de punir o causador do prejuízo e de garantir o ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, do julgamento desta apelação, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se, para tanto, as disposições previstas no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Em razão do provimento recursal, afasta-se a condenação do apelante em litigância de má-fé e, porquanto não tenham sido fixados na sentença de piso, deixo de inverter os honorários advocatícios, transferido, contudo, à parte apelada, o ônus relativo às custas processuais. 

Dispositivo

Do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos postulados pelo autor da ação pelos fatos e fundamentos dispostos no voto.

É como voto.Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0802022-54.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA CUNHA LIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2023