Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0009082-24.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0009082-24.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta por MUNICIPIO DE TERESINA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da ação de declaratória de ato administrativo, que julgou procedente da ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA, ara agravado.

Existe nos autos pedido de desistência do recurso do agravante, informando que o pedido recursal envolvia suspender a eficácia da decisão de 1º grau, mantendo a rescisão do contrato com a empresa Atlanta, e referido pacto já esgotou seus efeitos, razão pela qual não há interesse no prosseguimento do feito, sendo que a discussão do presente recurso perdeu o objeto. ID (11039115)

 É o relatório.

Fundamentação.

O Código de Processo Civil, dispõe no art. 988 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Aliado a aludida disposição o art. 999 do Codex determina a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. E conforme a manifestação de ID (11039115), é no sentido da desistência do recurso de agravo de instrumento.

Dessa forma, pela exegese dos dispositivos legais citados conclui-se que, a extinção do processo dar-se-á nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo necessário a ausência de interesse processual do apelante, conforme se observa da dinâmica dos autos ID (11039115), quando solicita a desistência do recurso de agravo de instrumento.

Dispositivo.

Forte nestas razões, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro nos art. 485, VI e arts. 988 e 999, todos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme entendimento da Corte Superior.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

TERESINA-PI, 6 de maio de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009082-24.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0009082-24.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA

Publicação

08/05/2023