
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0009082-24.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta por MUNICIPIO DE TERESINA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da ação de declaratória de ato administrativo, que julgou procedente da ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA, ara agravado.
Existe nos autos pedido de desistência do recurso do agravante, informando que o pedido recursal envolvia suspender a eficácia da decisão de 1º grau, mantendo a rescisão do contrato com a empresa Atlanta, e referido pacto já esgotou seus efeitos, razão pela qual não há interesse no prosseguimento do feito, sendo que a discussão do presente recurso perdeu o objeto. ID (11039115)
É o relatório.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil, dispõe no art. 988 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Aliado a aludida disposição o art. 999 do Codex determina a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. E conforme a manifestação de ID (11039115), é no sentido da desistência do recurso de agravo de instrumento.
Dessa forma, pela exegese dos dispositivos legais citados conclui-se que, a extinção do processo dar-se-á nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo necessário a ausência de interesse processual do apelante, conforme se observa da dinâmica dos autos ID (11039115), quando solicita a desistência do recurso de agravo de instrumento.
Dispositivo.
Forte nestas razões, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro nos art. 485, VI e arts. 988 e 999, todos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme entendimento da Corte Superior.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2023.
0009082-24.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Publicação08/05/2023