Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0756873-35.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR INDEFERIDA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA AGRAVANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), não é absoluta; 3. Na hipótese, a Agravante é autônoma e afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais no valor de R$ 7.247,90 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) , sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que percebe remuneração variável no valor de “R$ 4.910,00 (quatro mil e novecentos e dez reais)”. 4. Assim, demonstrada a incapacidade fincanceira da Agravante para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça; 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756873-35.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento 0756873-35.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0819543-77.2022.8.18.0140)

Agravante: JESSYCA LEAL MOURA FE

Advogado: Douglas Ronny Farias Coutinho – OAB/PI 13858 e Outro

Agravada : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA LIMINAR INDEFERIDA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA AGRAVANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;

2. Nesse sentido, o STF entende que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), não é absoluta;

3. Na hipótese, a Agravante é autônoma e afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais no valor de R$ 7.247,90 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) , sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que percebe remuneração variável no valor de “R$ 4.910,00 (quatro mil e novecentos e dez reais)”.

4. Assim, demonstrada a incapacidade fincanceira da Agravante para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça;

5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar à Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do Relator.” 

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JESSYCA LEAL MOURA FÉ, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Reclamação Trabalhista (PO-0819543-77.2022.8.18.0140).

Alega a Agravante que, ao despachar a inicial, o MM. Juiz determinou o recolhimento das custas, mesmo após apresentar justificativa com relação ao pedido de concessão da justiça gratuita.

Sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, consoante demonstrado nos autos.

Argumenta que o Juízo a quorecusou a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, sob o argumento de que adota como parâmetro Resolução CSDPE nº 26/2012 da Defensoria Pública do Estado do Piauí para fins de verificação da hipossuficiência, ou seja, R$ 3.636,00 (três mil seiscentos reais) mensais”.

Ressalta que a juntada de declaração de hipossuficiência mostra-se suficiente para a concessão do benefício, pontuando que sua renda líquida é incompatível com a elevada quantia que lhe fora cobrada a título de custas processuais, fazendo então jus à gratuidade reclamada.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de conceder-lhe a gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 9018528), rechaçando os argumentos expostos pela Agravante, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (Id. 8138670), o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8670469).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Após análise dos argumentos da Agravante, conclui-se que lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.

No caso vertente, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a Agravante não seria pessoa hipossuficiente.

Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º - § 8º Omissis;

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, §3º, do CPC).

Entretanto, o STF firmou entendimento de que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), não é absoluta.

Isso porque, o juiz poderá indeferir o pedido quando constatar elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, desde que possibilite à parte comprovar que foram preenchidos os requisitos necessários (art. 99, §2º, do CPC).

O magistrado singular indeferiu o benefício sob o fundamento de que ela não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei, porque “possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012 ”.

Na hipótese, a Agravante é autônoma e afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais no valor de R$ 7.247,90 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) , sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que percebe remuneração variável no valor de “R$ 4.910,00 (quatro mil e novecentos e dez reais)”.

Assim, demonstrada a incapacidade fincanceira para o adimplemento das custas iniciais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.

Ressalte-se, por oportuno, que a importância correspondente às custas processuais não é considerada de pequena monta, além do que a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício, cabendo então ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira da postulante de arcar com as custas e despesas processuais.

Por fim, como bem destaca a Agravante, a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Art. 98, CPC/15).

A respeito do tema, destaque-se entendimento doutrinário:

 

“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 60).

 

Assim, mostra-se evidente a impossibilidade da Agravante de arcar com as custas processuais sem que comprometa a sua subsistência.

 

3. DO DISPOSITIVO.

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar à Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.

Sem manifestação ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar à Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem manifestação ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0756873-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

JESSYCA LEAL MOURA FE

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

19/05/2023