Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0757301-17.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE BENS E LIBERAÇÃO DE VALORES À EXEQUENTE. INSURGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA POR ESTA INSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO FÁTICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUPERADA. PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTATAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CAUÇÃO. DESTACAMENTO DE NOVA GARANTIA, NESTA SEDE. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 520, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cumpre destacar que a cognição desta Corte se restringe à análise perfunctória da matéria, em razão da estreita via do agravo de instrumento, sendo-lhe vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. 2. Constatada a inidoneidade da garantia, descabida a pretensão de substituição nesta via instrumental 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757301-17.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757301-17.2022.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 2ª Vara

Agravante: MARIA RODRIGUES SILVA

Advogado: Nikacio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745)

Agravado: BANCO DO BRASIL SA

Advogada: Eline Maria Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.995)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE BENS E LIBERAÇÃO DE VALORES À EXEQUENTE. INSURGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA POR ESTA INSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO FÁTICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUPERADA. PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTATAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CAUÇÃO. DESTACAMENTO DE NOVA GARANTIA, NESTA SEDE. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 520, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cumpre destacar que a cognição desta Corte se restringe à análise perfunctória da matéria, em razão da estreita via do agravo de instrumento, sendo-lhe vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. 2. Constatada a inidoneidade da garantia, descabida a pretensão de substituição nesta via instrumental 3. Recurso conhecido e não provido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o agravo de instrumento, contudo, nego o seu provimento, mantendo integralmente a decisão a quo pelos seus próprios termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Rodrigues Silva em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0801691-13.2021.8.18.0031, indeferiu o pedido da parte exequente/agravante de bloqueio SISBAJUD nas contas do executado – Banco do Brasil S.A., ora agravado, bem como a imediata liberação dos valores em vista da apresentação de caução real idônea.

Em suas razões recursais (ID 8125578), a agravante alega ser detentora do Título de Crédito n° 163.785, que corresponde a 500.000 (quinhentas mil) Ações Preferenciais Classe “B” junto à agravada, porquanto tenha incorporado o BESC – Banco do Estado de Santa Catarina – tornando-se, assim, responsável pelos ativos e passivos da instituição financeira incorporada.

Sustenta que o Banco agravado pactuou o resgaste das ações dos acionistas minoritários em moeda corrente (dinheiro), conforme registro das Atas datadas em 11/09/2008 e 01/10/2008, que, posteriormente colocadas à venda, em 20/05/2009, foi apurado o valor de R$ 20,65 (vinte reais e sessenta e cinco centavos) para cada ação.

Contudo, informa a agravante, que o valor apurado foi incorporado ao patrimônio líquido do Banco do Brasil S.A., que descumpriu o acordo pactuado com os acionistas, bloqueando e retirando as ações do mercado da Bolsa de Valores.

Portanto, sustentando ser credor de título executivo tendo como devedor o agravado propôs ação de execução, asseverando ser líquida e exigível, mas que o devedor opôs Embargos à Execução aduzindo, preliminarmente, suposta falsidade das assinaturas apostas na procuração e declaração de hipossuficiência, bem como rebate a exigibilidade (prescrição) do pretenso título assim como a ausência de liquidez.

Manifesta o agravante que os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo pelo embargante, razão pela qual requereu, na execução principal, a penhora SISBAJUD dos ativos financeiros e a imediata liberação dos valores, apresentando, para tanto, caução idônea (garantia real), contudo, restou indeferido.

Assim, afirmando que se mostram presentes todos os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, principalmente porque deixou a instituição financeira de quitar a dívida dentro do prazo legal e os embargos não foram recebidos no efeito suspensivo, requereu a antecipação liminar da tutela, para que seja determinada a penhora via SISBAJUD e o respectivo levantamento do valor de R$ 357.479.736,48 (trezentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), ante a idônea caução real já ofertada.

Em contrarrazões (ID 8877260), o banco agravado alegou que a requerente ofertou como garantia, imóveis de terceiros, mas que, ao consultar o Cartório do Ofício Único de Caracol – local da situação dos imóveis – constatou a alienação a terceiros imediatamente após o ajuizamento da ação de execução, como faz prova as certidões colacionadas em ID 8877262.

Afirma, portanto, a entidade bancária, que, muito embora os Embargos à Execução não tenham sido recebidos com efeito suspensivo, encontram-se suspensos – assim como o processo de execução – em razão da inafastável necessidade de realização das perícias grafotécnicas.

Assim, baseando-se nas razões expostas, especialmente no risco de dano grave e irreparável ao Banco e, no poder geral de cautela recomendado às decisões judiciais, requereu o indeferimento ao pedido de liminar.

Determinação de retirada do segredo de justiça. (ID 8466497)

Em sede de decisão liminar (ID 10277814), este Relator indeferiu a antecipação da tutela pleiteada, por entender temerária, diante de todos os fatos expostos.

Resultado da perícia grafotécnica anexado no ID 11010174.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer opinativo por não vislumbrar interesse público no objeto da ação. (ID 10417395)

Autos conclusos para julgamento.

É a síntese dos fatos.

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento e passo à análise do mérito.

Em retrospectiva, vale frisar que a presente insurgência tem origem nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a agravante teve o pedido de antecipação liminar de tutela indeferido pelo juízo de piso, por meio do qual postulou o bloqueio e levantamento do valor de R$ 357.479.736,48 (trezentos e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), relativos aos títulos de crédito ao portador em que é titular junto ao banco agravado, após incorporação do BESC – Banco do Estado de Santa Catarina, porque ofertada garantia real e idônea.

Desse modo, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, reconhecendo a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência do art. 300 do CPC, indeferiu o pleito de tutela pretendida, por ausência de elementos probatórios suficientes à constatação da probabilidade do direito autoral.

Pois bem.

Preambularmente, importante destacar que restou superada a pendência relativa à perícia grafotécnica, conforme documento oficial colacionado ao ID 11010174, motivo pelo qual, nesse aspecto não assiste razão ao agravado.

Passa-se à análise da arguição da parte agravada que coloca em xeque a idoneidade da garantia real ofertada pela agravante.

Conforme asseverado pela própria recorrente (ID 9292746), os imóveis destacados à caução foram, de fato, alienados em momento imediatamente posterior à distribuição da ação de execução - fato que se torna incontroverso à demanda – justificando, para tanto, que uma vez tenha sido indeferido o pedido liminar, estaria o proprietário no seu direito de alienar o bem. Em prosseguimento, ofertou outros imóveis em substituição aos precedentes.

Insta evidenciar as disposições processualistas relacionadas à matéria em discussão.

Conforme previsão do art. 783, do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Em decorrência do disposto, o legislador elencou, em rol exemplificativo, aqueles que são considerados títulos extrajudiciais, consignando, ao credor, a possibilidade de promover a execução do referido título, desde que observadas as condições legais.

Ademais, nos termos do art. 520, do CPC:


“Art. 520. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”


Nesse sentido, colaciono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO. DECISÃO DO STJ QUE SUBORDINA A EXCUSSÃO DA GARANTIA À PRÉVIA CAUÇÃO. EXAME DOS REQUISITOS DA SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE DA CAUÇÃO OFERTADA. PRERROGATIVA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. DECISÃO LIMINAR. PRECARIEDADE. 1. Constitui prerrogativa do magistrado de primeiro grau, dirigente do processo de execução provisória, analisar se a caução ofertada para efeito de excussão da garantia judicial ali formalizada atende os requisitos de suficiência e idoneidade referidos no art. 475-O, III, do CPC. 2. A decisão proferida em sede de pedido liminar, em razão de sua natural precariedade, não tem o condão de vincular o Julgador quando do esgotamento da questão controvertida, realizado no âmbito do juízo de cognição exauriente. Não há, pois, nenhuma singularidade no fato de serem reavaliados, por ocasião do julgamento definitivo da lide, eventuais conceitos que direcionaram, em sede sumária, o deferimento de medida liminar. 3. Não evidenciada hipótese de descumprimento de comando expresso em decisum do STJ, há de ser indeferida, de plano, a medida correcional, por descabida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 2.896/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)


A propósito, o entendimento das Cortes Estaduais de Justiça:


“DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DOS AGRAVADOS SOBRE A ÁREA LITIGIOSA MANTIDA IN TOTUM. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE ARBITRAMENTO DE CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PARA EVENTUAIS PERDAS E DANOS SUPORTADAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE FINANCEIRA DOS RECORRIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 559 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMA QUE IGUALMENTE DEVERÁ SER MELHOR ESCLARECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM E QUE PODERÁ SER ALVO DE REAPRECIAÇÃO. AFASTAMENTO MOMENTÂNEO DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AGT: 40090870520198240000 Balneário Camboriú 4009087-05.2019.8.24.0000, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2019, Sétima Câmara de Direito Civil)


Verifica-se, portanto, que do incontroverso fato, a caução real outrora ofertada pela agravante tornou-se inidônea, porquanto os bens imóveis tenham sido alienados momento após a proposição da execução, contudo, a requerente, somente em sede de réplica às contrarrazões do agravo, ofereceu nova caução real como garantia dos valores que pretende bloquear e levantar.

Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o pleito de substituição da caução deve ser submetido ao magistrado de origem, a fim de que este proceda ao juízo de admissibilidade desta nova garantia, após efetivo revolvimento de matéria fático-probatória, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Vejamos:


“Agravo de Instrumento – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE QUE A CARTA DE ARREMATAÇÃO SOMENTE PODERÁ SER EXPEDIDA MEDIANTE CAUÇÃO – CREDOR APRESENTA COMO CAUÇÃO NOTAS PROMISSÓRIAS POR ELE EMITIDAS – INIDONEIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se a caução ofertada pelo recorrente-credor é suficiente e idônea. 2. Constou expressamente da decisão judicial anterior, a necessidade de apresentação de caução para a expedição de Carta de Arrematação. 3. Caução que deve ser idônea e suficiente. 4. A nota promissória emitida pela credora-exequente não empresta suficiente garantia do Juízo; vale dizer, não é idônea, por não inspirar confiança e não se mostrar, de plano, adequada para promover a indenização do devedor, mercê de posterior alteração da decisão que embasa a intenção satisfativa. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ- MS - AI: 14073106720208120000 MS 1407310-67.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)


Logo, verifica-se que a decisão a quo não é digna de reforma e, por isso, forçosa a sua manutenção em todos os seus termos.

 

Dispositivo

Pelo exposto, conheço o agravo de instrumento, contudo, nego o seu provimento, mantendo integralmente a decisão a quo pelos seus próprios termos.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757301-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

MARIA RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/06/2023