Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0806806-13.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURAS ALEGADAMENTE DISCREPANTES - DEVER DO PRESTADOR EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se à prestadora de serviços de água o ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte, relativo à alegação de existência de vazamentos na rede interna de imóvel. Logo, se não o fizer, de rigor reconhecer a ilegalidade das cobranças excessivas em desconformidade com o histórico mensal de consumo do usuário". Precedentes. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806806-13.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806806-13.2020.8.18.0140

APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: ANTONIO VIEIRA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: GEANY PEREIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURAS ALEGADAMENTE DISCREPANTES - DEVER DO PRESTADOR EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Impõe-se à prestadora de serviços de água o ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte, relativo à alegação de existência de vazamentos na rede interna de imóvel. Logo, se não o fizer, de rigor reconhecer a ilegalidade das cobranças excessivas em desconformidade com o histórico mensal de consumo do usuário". Precedentes.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806806-13.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

APELADO: ANTONIO VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: GEANY PEREIRA NUNES - PI17617-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars e Pedido de Danos Morais, aqui versada, proposta por ANTÔNIO VIEIRA DE JESUS, ora apelado, contra ÁGUAS DE TERESINA – SANEAMENTO SPE S.A., ora apelante.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) declarar parcialmente inexistente os débitos cobrados nos valores de R$ 2.058,96, referente a fatura de dezembro de 2019, de R$ 1.348,97, referente a fatura de janeiro de 2020, de R$ 116,88, correspondente a fatura de fevereiro de 2020, R$ 55,19, referente a fatura de março de 2020, R$ 1.540,66 relativa a abril de 2020; ii) determinar que a ré, ora apelante, proceda à apuração dessas faturas com base na média do volume consumido pelo autor, ora apelado, nos últimos 12 (doze) meses consecutivos, observado o mínimo de 04 (quatro) valores corretamente aferidos, sem aplicar encargos de mora; iii) condenar a apelante no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária; iv) condenar a apelante, ainda, na restituição em dobro dos valores pagos pelo apelado, referentes as faturas de fevereiro e março de 2020; e, v) condená-la, por fim, no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes estipulados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que os valores elevados das faturas contestadas pelo apelado deram-se por vazamentos na rede interna do seu imóvel, bem como que todas as respectivas cobranças foram lídimas, razão pela qual pugna sejam afastadas as condenações a indenização por danos morais e a repetição do indébito.

Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória atrás referenciada.

A princípio, de se dizer que o apelado ressente-se de cobrança indevida de, pelo menos, 05 (cinco) faturas, as quais apresentariam valores exorbitantes e, portanto, discrepariam do seu consumo médio habitual.

A saber, nos termos da segunda parte do artigo 93 do Decreto nº 14.426/14, “(…) o prestador de serviços deverá comunicar ao usuário, imediatamente, no ato da leitura, quando detectado consumo acima de 50% (cinquenta por cento) da média histórica do consumo medido”.

Da atenta análise dos autos, observa-se que o apelado tinha um consumo médio contínuo de 11 m³ (onze metros cúbicos), o qual vertiginosamente alcançou o patamar de 222 m³ (duzentos e vinte e dois metros cúbicos), devendo a apelante, portanto, tê-lo notificado, imediatamente, com base no disposto no art. 93 do Decreto nº 14.426/14, mas não o fez. Vide documentos constantes do evento nº 5039477 e 5039479.

Lado outro, a apelante também não logrou comprovar que o alegado vazamento era oriundo da rede interna do imóvel do apelado, não se desincumbindo, de tal modo, do seu dever processual de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito deste. No sentido da assertiva ora feita, aliás, os seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMO DE ÁGUA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS CONTENDO ALEGADA DISCREPÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONSUMIDOR QUE NÃO POSSUI MEIOS DE DEMONSTRAR QUE NÃO EFETUOU O CONSUMO ALEGADO PELA FORNECEDORA DE SERVIÇO.

1. "É da prestadora de serviços o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consistente na existência de vazamentos na rede interna de fornecimento de água e na regularidade do hidrômetro. Inexistindo prova neste sentido, de rigor que se reconheça a ilegalidade nas cobranças excessivas em desacordo com o histórico mensal de consumo".

2. Recurso improvido.

(TJSP; Apelação Cível 1024503-23.2014.8.26.0602; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016)

***

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUMENTO ABRUPTO DO CONSUMO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA DE FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. COMPETE À AUTARQUIA RÉ DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. APLICABILIDADE DO ART. 373, II, NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO A JUSTIFICAR A COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 1033943-19.2017.8.26.0576; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

Logo, é de se compreender inexigíveis as faturas com valores claramente discrepantes, o que impõe à apelante reapurá-las, conforme determinado em sentença, assim como devidas as condenações a indenização por danos morais e a repetição do indébito.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 20% (vinte por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0806806-13.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

ANTONIO VIEIRA DE JESUS

Publicação

05/06/2023