
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801467-39.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA MARILZA LIMA SOARES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Sem adentrar no mérito do acerto ou não da conclusão do magistrado, fato é que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A ele incumbia contestar os fundamentos específicos da decisão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece do recurso.
Relatório
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização em Danos Morais nº 0801467-39.2021.8.18.0140, ajuizada por ANTÔNIA MARILZA LIMA SOARES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, condenar o Estado réu a pagar à parte autora os valores relativos às remunerações alusivas ao mês de dezembro, metade do 13º salário e terço de férias, referentes ao ano de 1994, indeferindo o pedido de indenização em danos morais.
Em suas razões, id. 10011380, alegam os apelantes, em suma, a ocorrência de prescrição do pleito autoral, uma vez que a autora somente ajuizou a presente ação em 2021, vários anos depois do fato gerador da pretensão (não pagamento do salário do mês de dezembro e metade do 13º salário de 1994). Alega, em caráter subsidiário, a necessidade de retenção de incidência da contribuição previdenciária e imposto de renda.
A parte apelada, embora intimada (id. 10011383), não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção (id. 10276840).
É o relatório.
Fundamentação.
Observa-se, desde logo, que o mérito do presente recurso cinge-se à discussão em torno da ocorrência ou não, in casu, da prescrição da pretensão da autora ao recebimento do salário do mês de dezembro de 1994, metade do 13º salário e terço de férias, do mesmo ano.
Com efeito, aduz a autora, ora apelada, que é servidora do Estado do Piauí, estando vinculada à Secretária Estadual de Educação. Prossegue assinalando que deixou de receber a remuneração de dezembro de 1994 e metade do décimo terceiro e terço de férias do mesmo ano.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, ora apelantes, apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, bem como o indeferimento do pedido de danos morais.
O juízo a quo, contudo, afastou a ocorrência de prescrição, nos seguintes termos:
“(...)A autora, por sua vez, não apresentou réplica, contudo, juntou documento – Acórdão (ID.14140807), sobre a matéria, bem como devo ressaltar que constam diversas ações nesse juízo com a informação sobre o trâmite do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Piauí – SINTE no Tribunal de Justiça do Piauí
Em que pese as manifestações declinadas, primeiramente, infiro que esse juízo confirmou em pesquisa ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consulta pública – 2ª Instância, a interposição do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto em 18/12/2002 pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação em face do ESTADO DO PIAUÍ, oriundo de processo originário do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, registrado sob o nº 0004492-65.1999.8.18.0140. Tal ação coletiva, encontra-se em andamento.
Revendo os autos, constata-se da ficha financeira coligida pela autora (ID.14140805), que a mesma estava vinculada à época dos fatos narrados na inicial, bem como na data da propositura do citado Mandado de Segurança Coletivo à Secretaria de Educação (ID.14140805, pag.24).
Com efeito, a parte autora era à época dos fatos e quando da propositura da ação coletiva, vinculada à Secretaria de Educação.
Como dito, o réu, argumenta que “a requerente ajuizou em 19/01/2021 ação de cobrança referente a supostos créditos que teria contra o Estado datados de dezembro de 1994”.
Trazendo para o caso analisado, o pedido da verba salarial vindicado pela autora ocorreu em dezembro de 1994.
Essa ação de cobrança foi interposta em 19/01/2021, conforme pode ser visto no sistema PJe.
Outrossim, conforme relatado, existe Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, interposto em 18/12/2002 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora por ser vinculada à Secretaria de Educação é beneficiada por um direito oriundo da referida ação.
Cabe ressaltar que embora a prescrição tenha começado a fluir a partir de quando o autor teve seu direito negado pela administração, ou seja, a partir da supressão salarial apontada (dezembro de 1994), a impetração do mandado de segurança coletivo apontado pela autora, interrompeu o prazo prescricional, sendo que, somente após o trânsito em julgado da decisão prolatada na ação coletiva, voltará a fluir a prescrição dessa ação de cobrança, referente a cobrança de crédito de valores correspondentes ao ano de 1994.
Pois bem.
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Consoante o relatado, o pleito recursal visa a total reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Piauí a pagar à apelada a remuneração de dezembro de 1994, metade do décimo terceiro salário e terço de férias do mesmo ano.
Observo que os Apelantes, embora tenham alegado genericamente a ocorrência de prescrição, sequer adentraram no fundamento da decisão recorrida, sobretudo no que se refere ao afastamento da prescrição em razão da existência de causa interruptiva desta última, qual seja, a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002932-18.2002.8.18.0000, em 18/12/2002, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação.
Entendo que incumbia à parte apelante impugnar, ao mínimo, os fundamentos específicos da decisão, demonstrando que há nos autos prova suficiente para afastar a dita causa interruptiva do prazo prescricional.
Dessa forma, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Trata-se de orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Por outro lado, quanto à alegação relativa à necessidade de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, entendo que tal matéria não poderá ser conhecida por este Tribunal de Justiça, uma vez que deixou de ser deduzida tempestivamente, quando da apresentação da contestação pelos réus, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração à sentença (forçoso concluir, ainda, que tal matéria não pode ser considerada como sendo de ordem pública). Nesse sentido a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONFISSÃO DA DÍVIDA - RÉU REVEL. I - Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de inovação recursal. II - A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade. III - Pelo princípio da eventualidade, o réu deve imprimir na peça todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa. III - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Entretanto, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de instância. (TJ-MG - AC: 10148150036736001 Lagoa Santa, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO - FUNDAMENTOS - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Ocorre preclusão consumativa quanto a argumentos de defesa apresentados posteriormente à contestação que não sejam relativos a direito ou a fato superveniente, cognoscíveis de ofício ou que não puderem ser formulados em qualquer tempo e grau de jurisdição por expressa autorização legal (inteligência dos artigos 336 e 342 CPC). (TJ-MG - AC: 10000211798913001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022)
Dispositivo
Em face do exposto, com base no artigo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e por violar o princípio da eventualidade.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801467-39.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA MARILZA LIMA SOARES
Publicação08/05/2023