Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0758248-42.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. NÃO CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A EC 66/2010, alterando o art. 226, § 6º acabou com a referência que a CF/88 fazia à existência de separação judicial, permitindo aos cônjuges que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. 2. Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional. 3. Contudo, não se pode perder de vista que o acolhimento da pretensão acabaria por esgotar o objeto do processo principal, uma vez que possui caráter irreversível, além de se configurar com medida drástica que violaria o princípio do devido processo legal, ao atingir diretamente a esfera jurídica da parte agravada sem lhe permitir a devida instrução no processo. 4. Recurso Desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758248-42.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758248-42.2020.8.18.0000

Origem: Simplício Mendes / Vara Única

Agravante: ANICACIA RODRIGUES DO ROSARIO

Advogado:  Fernando Galvao Neto (OAB/PI nº15.941)

Agravado: MANOEL LISBOA FILHO

Advogado: sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. NÃO CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A EC 66/2010, alterando o art. 226, § 6º acabou com a referência que a CF/88 fazia à existência de separação judicial, permitindo aos cônjuges que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. 2. Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional. 3. Contudo, não se pode perder de vista que o acolhimento da pretensão acabaria por esgotar o objeto do processo principal, uma vez que possui caráter irreversível, além de se configurar com medida drástica que violaria o princípio do devido processo legal, ao atingir diretamente a esfera jurídica da parte agravada sem lhe permitir a devida instrução no processo. 4. Recurso Desprovido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão dos fundamentos expostos, negar o provimento a este agravo de instrumento e mantenho integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por Anicácia Rodrigues do Rosário em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (processo de origem nº 0800107-41.2019.8.18.0075), ajuizada pela agravante em desfavor de Manoel Lisboa Filho, ora agravado, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de decretação de divórcio do casal para momento posterior a manifestação da parte requerida.

Aduz a agravante, em apertada síntese, que há muito tempo deseja divorciar-se do agravado, contudo, em razão do impasse instaurado em localizá-lo, ajuizou a ação de divórcio.

Sustenta que a apreciação a posteriori ofende a previsão da EC nº 66/2010, cuja disposição normativa deu novo entendimento ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, possibilitando a decretação direta do divórcio sem a observância de qualquer prazo, porquanto se trate de direito potestativo incondicionado.

Afirma, ainda, que se encontra separada de fato do agravado há mais de 4 (quatro) anos, motivo pelo qual entende preenchidos os requisitos para a concessão do direito que busca.

Por esses fundamentos, postula a concessão da tutela antecipada e posterior provimento recursal, para reformar a decisão agravada e determinar a decretação do divórcio do casal.

Em decisão monocrática (ID 2719235), a precedente relatoria indeferiu a concessão pleiteada.

Muito embora notificado para ciência e eventual manifestação, conforme determinado pelo art. 178, do CPC, o prazo disponibilizado ao Ministério Público Superior transcorreu sem apresentação de pronunciamento.

É a síntese dos fatos.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito.

Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as postulações da agravante.

A respeito da dissolução do vínculo matrimonial, é cediço que a EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”), alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88, suprimindo os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para decretação do divórcio. Em suma, a alteração normativa extinguiu a precedente referência Constitucional à existência de prévia separação judicial, permitindo aos cônjuges, que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. Vale destacar:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.


Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional, o que significa dizer que há um estado de sujeição do outro cônjuge ou companheiro, cabendo-lhe simplesmente aceitar a dissolução requerida e a alteração do estado civil.

Dentro da perspectiva garantista atinente à liberdade e à dignidade da pessoa humana, revela-se descabida a intromissão do Estado, especificamente do poder Legislativo ou Judiciário na vida em comum das partes.

Contudo, não se pode perder de vista que o acolhimento da pretensão acabaria por esgotar o objeto do processo principal, uma vez que possui caráter irreversível, além de configurar medida drástica que violaria o princípio do devido processo legal, por atingir diretamente a esfera jurídica da parte agravada sem lhe permitir a devida instrução no processo.

Ademais, não se pode olvidar as questões relevantes que podem ser arguidas de forma a ensejar a dilatação da pretensão ou até mesmo afastá-la, como a incapacidade relativa do réu, a nulidade da certidão de casamento ou o divórcio anterior, razões pelas quais torna-se prudente aguardar a citação e manifestação da parte agravada.

Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme demonstra os excertos a seguir:


"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO LIMINAR - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE A decretação de divórcio em sede de liminar se mostra inviável, uma vez que acabaria por esgotar o objeto do processo principal, por possuir caráter de irreversibilidade, além de violar o princípio do devido processo legal, ao atingir diretamente a esfera jurídica da parte agravada sem lhe permitir a devida instrução no processo. (TJ-MG - AI: 10000212114292001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/06/2022)".


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decretação liminar do divórcio Verdadeiro pedido de Tutela Provisória de Evidência Inadmissibilidade – Ainda que com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pelo divórcio independe de motivação ou anuência do cônjuge, tal argumento não é suficiente para a concessão da tutela de evidência liminarmente antes de decorrido o prazo para a resposta – Aplicação do inciso IV do art. 311 do CPC/2015 - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22622144320228260000 SP 2262214-43.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 18/11/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022)”.


Ademais, conforme informações inseridas pelo juízo de origem (ID 10951219), novas diligências estão sendo operadas para fins de localização da parte agravada.

Contudo, findadas as perquirições praticáveis, sem êxito, entendo pela viabilidade da decretação do divórcio, conforme postulado pela agravante.


Dispositivo

Assim, em razão dos fundamentos expostos, nego o provimento a este agravo de instrumento e mantenho integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758248-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

ANICACIA RODRIGUES DO ROSARIO

Réu

MANOEL LISBOA FILHO

Publicação

31/05/2023