Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801056-95.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ENTRADA FORÇADA SEM AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VALIDADE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADA PELA DIVERSIDADE DAS DROGAS, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FAVOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA EX OFÍCIO EM FAVOR DA RÉ. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801056-95.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801056-95.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Genilson Olsulino da Silva e Silva, Camila de Carvalho Souza e Johnatan de Sousa Araújo
ADVOGADO: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI n. 17.879)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ENTRADA FORÇADA SEM AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VALIDADE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADA PELA DIVERSIDADE DAS DROGAS, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FAVOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA EX OFÍCIO EM FAVOR DA RÉ.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação de Genilson Olsulino da Silva e Silva, Camila de Carvalho Souza e Johnatan de Sousa Araújo para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na sequência, reconhecer, de ofício, a favor de Camila de Carvalho Souza a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), e, assim, redimensiono a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ademais, o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, bem como defirrir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, nos termos do voto do Relator.”

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  02 a 12 de junho  de 2023.

 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Genilson Olsulino da Silva e Silva, Camila de Carvalho Souza e Johnatan de Sousa Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou os apelantes pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03.

Genilson Olsulino da Silva e Silva e Johnatan de Sousa Araújo foram ambos sentenciados à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, enquanto que Camila de Carvalho Souza foi sentenciada à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juiz a quo reconhecendo a nulidade da colheita de provas que subsidiaram a condenação; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para uso em relação a apelante Camila Carvalho Souza.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do recurso, pontuando que, no caso em tela, os policiais estavam em perseguição dos supostos autores do crime de homicídio, momento em que avistaram um dos suspeitos escondendo uma arma de fogo embaixo de um colchão, demonstrando estado de flagrância, uma das hipóteses tidas como exceção à inviolabilidade de domicílio.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

A defesa requereu seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juiz a quo reconhecendo a nulidade da colheita de provas que subsidiaram a condenação.

No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio dos acusados e a sequente apreensão das drogas e armas foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:

“A testemunha e policial FABIO COSTA SILVA em juízo disse que foi acionado via COPOM para atender uma ocorrência de homicídio no Bairro João XXIII e ao chegar ao local obteve informações de que os autores foram 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta POP, cor branca, sem placa, que no decorrer das diligências, recebeu informações do Sargento Farlon de que em um ponto de vendas de drogas localizado no Conjunto Colina do Alvorada encontravam-se uma dupla de homens faccionados do “Comando Vermelho”, que no momento em que se dirigiu até o recinto noticiado pelo outro policial, encontrou a porta aberta e avistou um dos integrantes da dupla tentando esconder uma arma de fogo embaixo de colchão, sendo dada voz de prisão em seguida, que no decorrer da ocorrência, chegou uma pessoa de nome “Camila” em uma motocicleta POP, cor branca, sem placa, momento em que foi verificada um volume embaixo de sua roupa, ocasião em que ela entregou um embrulho contendo maconha e cocaína, que “Genilson” fazia uso de tornozeleira eletrônica e recebeu informações do “Azevedo”, integrante do setor de monitoramento da Penitenciária Mista desta cidade
que a tornozeleira de “Genilson” foi bloqueada por volta das 13h00min, chegando a retornar por volta das 15h00min (mídia audiovisual).
A testemunha e policial FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO em juízo disse que no dia se deslocou para atender uma ocorrência de homicídio de fatos ocorridos próximo ao local da prisão dos acusados, que obteve duas informações de que os autores seriam dois homens que estavam em uma residência próximo onde funcionava um ponto de venda de drogas e abrigava homens faccionados do “Comando Vermelho”, que ao se deslocar ao local informado encontrou a dupla e ainda uma arma de fogo e que no local chegou Camila trazendo os entorpecentes, que obteve informações do “Azevedo”, pessoa responsável pelo monitoramento eletrônico na Penitenciária Mista desta cidade de que a tornozeleira de Genilson estava isolada no interregno do referido crime de homicídio (mídia audiovisual)”.

No que se refere às denúncias anônimas, a Corte da Cidadania possui entendimento consolidado no sentido de que a presença de “denúncia de origem não identificada” não se mostra suficiente para configurar justa causa. Confira-se:

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente.
2. Denúncias de origem não identificada, que por si não servem de qualquer modo como prova, e o seqüente ingresso imediato no domicílio, sem quaisquer diligências investigatórias adicionais prévias, não cumprem ao requisito de fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.
3. In casu, os policiais entraram na casa, onde estavam quatro pessoas e uma delas (o acusado), ao ver a guarnição, foi para o quarto e jogou o revolver pela janela, ou seja, o paciente teria dispensado a arma de fogo pela janela após avistar os policiais dentro de sua residência.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da arma de fogo, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente DIEGO DIRCEU ROSA DOS SANTOS.
(HC n. 609.982/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). (Destacou-se)

 No caso dos autos, entretanto, além de denúncias anônimas, a ação dos policiais foi motivada pelo fato de os agentes de segurança terem avistado, pelo lado de fora da residência, um dos acusados escondendo uma arma de fogo, circunstância que, no contexto de investigação de crime de homicídio, revela-se suficiente para caracterizar o elemento "fundadas razões", indispensável ao o ingresso no domicílio dos envolvidos.

Assim, diante da presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio dos acusados, rejeito a tese de nulidade da operação policial.

TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006

Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação da conduta imputada à apelante Camila de Carvalho Souza para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

De início, cumpre registrar que restaram incontroversas nos autos autoria e materialidade delitivas, de forma que o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta da ré se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) ou delito tipificado no art. 28 do mesmo diploma (posse para uso pessoal).

O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “trazer consigo” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.

Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de “maconha” e “cocaína”, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.

Interrogada em juízo acerca da propriedade e destinação das drogas, a apelante afirmou que é usuária de cannabis e que havia comprado a maconha na cidade de Luís Correia pelo valor de setenta reais. Questionada sobre a cocaína consigo apreendida, informou que havia conseguido o entorpecente com as mesmas pessoas com quem havia comprado a maconha, não informando, contudo, qual seria a destinação da droga.

Sucede que a condição de usuário, por si só, não exclui configuração de traficância, de forma que, nos termos do § 2º, do art. 28 da Lei n. 11.343/06, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

No caso dos autos, a apelante foi flagrada trazendo consigo, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 49,59g (quarenta e nove gramas e cinquenta e nove decigramas) de “maconha”, acondicionada em um invólucro de plástico, além de 0,81 g (oitenta e um decigramas) de cocaína, também acondicionada em um invólucro plástico.

Conquanto tenha sido apreendida com a apelante pequena quantidade de droga, entendo que há nos autos diversos outros elementos que afastam a tese desclassificatória. Explica-se:

Exsurge dos autos que foram apreendidos dois tipos de entorpecentes com a acusada, maconha e cocaína, entretanto, a ré afirmou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ser usuária apenas de “cannabis”, não sabendo explicar o motivo de também trazer consigo cocaína. Observa-se, ainda, que a droga apreendida com a acusada foi adquirida a granel, não se encontrando fracionadas em cigarros ou outros tipos de invólucros, circunstância que indica que os entorpecentes apreendidos não se destinavam tão somente ao consumo da ré. Ademais, cumpre salientar que a acusada foi presa em flagrante em frente à residência dos corréus, local qualificado pelos agentes de polícia como sendo um ponto de venda de drogas.

Como se vê, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes constituem elementos suficientes de prova no sentido de que a acusada não detinha as drogas apenas para consumo próprio.

Destarte, evidenciado que a ré trazia consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.

TRÁFICO PRIVILEGIADO

Embora não tenha sido objeto de tese recursal, passo ao exame, de ofício, da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que faço com esteio no efeito devolutivo amplo próprio dos recursos de apelação.

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que a acusada é tecnicamente primária, possuindo bons antecedentes. Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que a apelante se dedica a atividades criminosas. Confira-se:

“A apenada não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, pois possui há forte indícios de que a mesma se dedica a atividades criminosas, bem como pela quantidade de drogas encontrada. 
A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. (STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016).
A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não deve ser aplicada de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.
Desta forma, não procedo a redução”.

Não ignoro que o Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas (AgRg no REsp 1390118/PR[2]).

No caso sob exame, no entanto, não há que se falar em grande quantidade de drogas, vez que, embora tenham sido apreendidas dois tipos de droga, a quantidade de 49,59g (quarenta e nove gramas e cinquenta e nove decigramas) de “maconha” e 0,81 g (oitenta e um decigramas) de “cocaína” não se revela em nada exacerbada, de forma que o entendimento da Corte Superior não se conforma à situação dos autos.

Assim, considerando a inexistência de elementos concretos nos autos aptos a configurar a dedicação a atividades criminosas, e, consequente, justificar a negativa da minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.

Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente (STJ - AgRg no REsp: 1796165 SC 2019/0042962-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).

Não obstante o exposto, há de se observar, ainda, a impossibilidade de se utilizar uma mesma circunstância judicial ou preponderante para exasperar a pena na primeira e terceira fase da dosimetria. Com efeito, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).

Desta forma, na escolha da fração de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais ou preponderantes, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base.

No caso, diante da impossibilidade de se utilizar a natureza da droga na terceira fase da dosimetria, uma vez que já foi utilizada para exasperar a pena-base, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Assim, em razão da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), fica a sentenciada condenada à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

REGIME PRISIONAL

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, a pena aplicada à apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, ao tempo que as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis à acusada, razão pela qual o regime prisional aberto se mostra adequado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Encontrando-se presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, tendo sido, inclusive, aplicada ao acusado a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343./2006, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.

A propósito, confira-se o entendimento adotado pelo Superior de Justiça em caso semelhante:

“(...) A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, atendidos os requisitos legais, devendo os parâmetros do art. 42 da Lei 11.343/2006 ser utilizados como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, também seguida por esta Corte, segundo a qual o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
4. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, não há óbice à fixação do regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
5. (...)
(AgRg no AREsp 1668833/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020)

Devida, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação de Genilson Olsulino da Silva e Silva, Camila de Carvalho Souza e Johnatan de Sousa Araújo para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na sequência, reconheço, de ofício, a favor de Camila de Carvalho Souza a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), e, assim, redimensiono a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ademais, o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, bem como defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.

[2] AgRg no REsp 1390118/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017.

 



Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0801056-95.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

GENILSON OLSULINO DA SILVA E SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2023