PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000193-43.2020.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: RANIEL DE LIMA
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA QUE SE APROXIMA DO ACUSADO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)
2. Portanto, para configuração do delito de ameaça, é necessário haver o temor da vítima que, se não existente, resulta em atipicidade do delito.
3. As medidas protetivas de urgência foram concedidas no ano de 2017, constituindo-se no afastamento do réu do lar, bem como na proibição de aproximar-se de sua mãe e de sua irmã.
4. Depreende-se dos elementos colacionados aos autos que, no dia dos fatos, o acusado encontrava-se na casa de sua avó, oportunidade na qual a vítima Maria Medianeira de Lima, mãe do Apelado, dirigiu-se até lá, razão pela qual conclui-se que não foi o acusado que se aproximou da vítima, não havendo, dessa forma, que se falar em conduta típica.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Picos – PI, que julgou improcedente a denúncia oferecida, para absolver o réu RANIEL DE LIMA, qualificado e representado nos autos, da prática dos crimes de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal e de descumprimento das medidas protetivas de urgência, delito tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que:
“Segundo consta dos autos, Raniel de Lima foi preso em flagrante delito no dia 08/02/2020, por volta das 16h40min, em razão de ter ameaçado de morte e agredido fisicamente a sua genitora Maria Medianeira Lima, fato ocorrido na Rua Nossa Senhora dos Milagres, Bairro Papelão, Município de Picos – PI. Naquela oportunidade, o flagranteado chegou em casa bastante exaltado ameaçando de morte a sua genitora com uma faca e outros familiares. Ademais, consta nos autos que, além da faca o denunciado usou também um pedaço de pau para ameaçar a vitima.
Houve, ainda, ameaça de morte.”
O órgão ministerial, em sede de razões recursais, requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que o recorrido seja condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 147, do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, além do reconhecimento das circunstâncias judiciais e agravantes enumeradas (art. 59 e 61, CP), aduzindo estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.
Em contrarrazões, a defesa do Apelado vindica a manutenção da absolvição dos crimes em comento, para que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
Revisão dispensável (Art. 355 RITJPI).
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Parquet requer a condenação do Apelado pela prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, aduzindo restarem comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito.
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
O Ministério Público Estadual sustenta existir, nos autos, provas suficientes que demonstram a prática do crime pelo Apelado.
Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:
A vítima ANTÔNIA LUZIA DOS SANTOS, durante a audiência de instrução e julgamento, afirmou que:
“(...) na casa moram a depoente, os três netos e o acusado, que o acusado não tem para onde ir, que dois netos são filhos do acusado, que no dia ele estava alcoolizado, que ele estava bebendo na rua, que ele estava querendo bagunçar na casa da mãe da depoente, que vieram chamar a depoente e foi lá, que encontrou com ele na casa da mãe, que quando ele está bêbado ele fica enjoado, que ele estava discutindo com a sobrinha, que se encontraram na rua, que ele ficou dizendo as coisas com a depoente, que ele ficou xingando a depoente, que ele não ameaçou a depoente de morte, que do nada ele puxou uma faca, que o filho do acusado mais velho de 11 anos ia caminhando atrás da depoente, que o filho dele disse respeita minha mãe, que o acusado com a faca na mão saiu caminhando em direção ao neto, que o vizinho veio e tomou a faca dele, que a depoente pegou uma tora de pau e disse se você vier eu lhe derrubo com um cacete, que Raniel disse que não era doido não ia furar o filho, que ele saiu, que a depoente foi pra casa e se deitou, que pouco tempo dele entrou com um pau na mão dizendo que era para defesa dele, que ele não ameaçou a depoente, que ele jogou o pau no mato e saiu, que ele entrou na casa da sobrinha e essa veio e disse tia Raniel está lá em casa, que a mão da depoente chegou e mandou ele sair pra fora, que ele saiu e ficou alterado, que a depoente pegou uma mangueira e mandou amarrar ele, que na hora que ele passou no carro da polícia ele disse que ia matar a depoente, que ele já ameaçou a depoente antes quando está bêbado, que não teve medo da ameaça dele, que ele só ameaçou quando já estava no carro da polícia, que quem ligou foi a sobrinha Lauany, que não queria ir para a delegacia mas o policial ficou insistindo aí foi, que pediu a medida protetiva e depois se arrependeu porque ele não tem onde morar, que não retirou porque não sabia que ia acontecer algum problema por causa disso, que já estava com mais de mês que ele estava morando com a depoente, que aceitou ele voltar para casa, que Raniel já teve passagens pela polícia por Maria da Penha contra a depoente e contra a ex mulher dele, que ele não ameaçou a mãe da depoente, que não foi contra a vontade da depoente que ele foi morar na casa da depoente, que foi a depoente que chamou. (...)”.
Portanto, a vítima, apesar de relatar que registrou o crime de ameaça na delegacia, afirmou em juízo não ter se sentido ameaçada.
Por sua vez, a testemunha arrolada, JERRY ADEMAR DOS SANTOS, policial militar, relatou que (trecho retirado da sentença):
“(...) foi acionado pelo COPOM de que o acusado estava espancando a própria mãe, que quando chegou no local o acusado estava amarrado, que os populares tinham amarrado ele, que a mãe falou que o acusado havia tentado espancar ela inclusive com uma faca, que o pedaço de madeira era para espancar os familiares, que lembrou que já tinha outros casos de envolvimento do acusado em outras questões de violência domésticas, que a mãe disse que ele ameaçou ela de morte com uma faca, que quando chegou ele estava agitado.”
O Apelado, em seu interrogatório, sobre o crime de ameaça relatou que:
“(...) morava com a mãe na época, que estava com mais de mês que morava com ela porque não tinha onde morar, que ela disse que podia ir, que sabia das medidas protetivas e disse para a mãe que não podia ficar perto dela, que ficou com medo de ser preso, que estava bêbado e ameaçou a família mas jamais ia fazer algo com a família, que não tinha intenção de furar ninguém não, que ameaçou a mãe dizendo que ia matar ela mas foi da boca pra fora, que foi de cima da viatura, que foi amarrado, que estava bebendo no bar no Papelão, que foi almoçar a casa da avó e já ia pra casa, que a prima ficou procurando conversa com o depoente, que falou uma besteira com ela, que saiu da casa e encontrou a mãe na rua perto de casa, que começou a ameaçar a mãe de morte, mas jamais vai matar a mãe, que pegou a faca e ameaçou de matar a mãe, que estava com um pedaço de madeira na mão e ameaçou a mãe, que o descumprimento foi a mãe que chamou o depoente. (...)”
Ora, os depoimentos colacionados aos autos atestam que a vítima não se sentiu ameaçada, conforme aduziu em juízo.
É cediço que o crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)
Portanto, para configuração do delito de ameaça, é necessário haver o temor da vítima que, se não existente, resulta em atipicidade do delito.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos.
2. Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração. Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013).
3. O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016).
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021 - grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar.
(...) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1247201/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/06/2018)
Portanto, não existindo o temor da vítima, incide a atipicidade da conduta, devendo o réu ser absolvido.
No que diz respeito ao crime de descumprimento de medidas protetivas, infere-se dos autos que foi proferida decisão, em 16/06/2017, concedendo duas medidas protetivas em favor da vítima, quais sejam: afastamento do réu do lar e proibição de o acusado se aproximar de sua mãe, Maria Medianeira de Lima, e de sua irmã Tatiane.
É cediço que a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.
Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência, na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deve respeitar.
Todavia, é importante considerar as particularidades do caso posto.
Conforme aludido pela própria vítima, foi ela que tomou a iniciativa de convidar o acusado para retornar a morar em sua residência, afirmando que “pediu a medida protetiva e depois se arrependeu porque ele não tem onde morar, que não retirou porque não sabia que ia acontecer algum problema por causa disso, que já estava com mais de mês que ele estava morando com a depoente, que aceitou ele voltar para casa, que não foi contra a vontade da depoente que ele foi morar na casa da depoente, que foi a depoente que chamou”.
Ademais, depreende-se dos elementos colacionados aos autos que, no dia dos fatos, o acusado encontrava-se na casa de sua avó, oportunidade na qual a vítima Maria Medianeira de Lima, mãe do Apelado, dirigiu-se até lá, razão pela qual conclui-se que não foi o acusado que se aproximou da vítima, não havendo, dessa forma, que se falar em conduta típica.
Nesse sentido, há que se observar o disposto no art. 386, III do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
III - não constituir o fato infração penal;”
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, no que diz respeito aos crimes em comento, absolvendo-se o réu, por atipicidade da conduta, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 29/05/2023
0000193-43.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRANIEL DE LIMA
Publicação29/05/2023