Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000036-06.2016.8.18.0034


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000036-06.2016.8.18.0034 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000036-06.2016.8.18.0034

RECORRENTE: FRANCISCO FLAVIO PIRES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: TALITA GOMES DE OLIVEIRA, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais em que a parte autora alega que teve o seu nome inscrito no SCPC (cadastro de inadimplentes) por suposto débito originado de contrato que nunca firmou. Pugnou pela concessão de tutela provisória e pela procedência da demanda bom o fim de obter a condenação da requerida à indenização por dano moral.

A sentença julgou: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, NCPC para somente declarar inexistente e cancelado o débito referente ao contrato aqui discutido.”

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta pela condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.


 


Teresina, 06/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000036-06.2016.8.18.0034

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO FLAVIO PIRES DA COSTA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/10/2023