TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0839664-63.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB/PI Nº. 10.843-A)
APELADO: EDSON DA SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290, 485, I. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença recorrida, que diante da falta de recolhimento das custas iniciais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Na hipótese, incide o disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil segundo o qual, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Não reclama a intimação pessoal da parte, estabelecida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que é restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo. 4. Com esses argumentos, não merece reforma a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 e, 485, IV, ambos do Código de processo Civil. Recurso parcialmente conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.7970807 ) interposta pelo BANCO ITAÚCARD S.A , em face da sentença (ID.8094304 ) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO LIMINAR , proposta pelo apelante em desfavor de EDSON DA SILVA, ora apelado.
Na sentença recorrida o magistrado de piso julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o não atendimento do autor à exigência judicial para o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais o apelante aduz a indevida extinção da ação. Diz que, a extinção do processo, sem resolução do mérito, está autorizado somente quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 ( trinta) dias ou 01 ( um ) ano.
Afirma que ação foi extinta com fundamento de que a falta de citação do apelado e a ausência de endereço válido nos autos conduzem ao não aperfeiçoamento da relação jurídica, todavia, o apelante diligenciou o processo na tentativa de realizar a triangularização processual, não havendo culpa ou dolo do apelante e, a rigor, a reforma da sentença.
Assevera que a extinção do processo foi prematura, pois, o apelante não foi intimado uma única vez, através do Diário Judicial Eletrônico.
Diz mais, que não houve falta de pressuposto para o devido deslinde processual, devendo o processo ser extinto pelo artigo 485, III, do Código de processo Civil, caso assim entendesse o magistrado. E nesta situação, o apelante deveria ter sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.
E, ainda, deixa consignado pedido expresso do pré-questionamento de toda matéria arguida nas razões recursais.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que, seja reformada a sentença recorrida, sob a fundamentação prevista no artigo 485, III, do Código de Processo civil.
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões recursais. (ID.8094314)
O recurso recebido apenas no efeito devolutivo, (ID.8140383 ).
Em manifestação o Ministério Público Superior não apresentou parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. ( ID.8550448 )
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO EM PARTE da Apelação Cível.
II – DO MÉRITO
A demanda original trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada pelo autor, ora apelante, e como relatado, insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o não cumprimento do comando judicial para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença recorrida, que, diante da falta de recolhimento das custas iniciais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Reza o artigo 290 do Código de Processo Civil:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em análise detida dos autos verifica-se que no Despacho ( ID.8094301 ) fora determinada a intimação da parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 15( quinze) dias, pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do dispositivo acima citado.
Na Certidão de Conclusão ( ID.8094303 ) o Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina atesta o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora.
Sobreveio a sentença recorrida, que, com arrimo nos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo civil, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento à exigência do comando judicial.
Em princípio, cabe afirmar que houve a efetiva intimação da parte autora.
In casu, verifica-se que a sentença, nos termos em que fora pronunciada, foi acertada, diante da evidente falta de pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que, descumprida a ordem expressa do devido recolhimento das custas.
De fato, não se tratou de extinção do processo, por abandono da causa, como afirma o apelante, mas, descumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 290 da lei processual.
Na hipótese, incide o disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, segundo o qual, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido, colhe-se jurisprudências de alguns Tribunais pátrios:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc. IV, ambos do CPC. 2. Da análise dos autos, não se permite concluir tratar-se de mero erro material, porquanto, ao serem apresentadas as guias sem numeração de processo e com referência à circunscrição judiciária diversa, pelo reconvinte, vê-se, em consulta ao PJE, que, no local, tramitam outras demandas entre as mesmas partes. E, ao contrário do que sustenta a apelante, não havia necessidade de concessão de novo prazo para o recolhimento das custas iniciais, quando, por duas vezes, foi oportunizado o seu recolhimento. 3. Não restou demonstrado, no curso do processo, qualquer comportamento que se enquadre às hipóteses do art. 80 do CPC. Ao contrário, litigou o apelado nos limites da defesa dos direitos que entende possuir. Litigância de má-fé não configurada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07028766220178070019 DF 0702876-62.2017.8.07.0019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC. Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC. Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC. Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.(TJ-SP - AC: 10087419320208260007 SP 1008741-93.2020.8.26.0007, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022).
Tal situação não reclama a intimação pessoal da parte, estabelecida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que é restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça orienta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PESSOA DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1842026 SP 2019/0299989-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
Nas razões recursais o apelante afirma que ação foi extinta com fundamento de que a falta de citação do apelado e a ausência de endereço válido nos autos conduzem ao não aperfeiçoamento da relação jurídica, todavia, o apelante diligenciou o processo na tentativa de realizar a triangularização processual, não havendo culpa ou dolo do apelante e, a rigor, a reforma da sentença.
Ocorre que, o argumento do recurso é dissociado dos fundamentos da sentença recorrida. Assim, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido.
Por fim, torna-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão.
Neste sentido, cito o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.046/20. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de crédito proveniente de pacote turístico cancelado em razão da pandemia da Covid-19, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.046/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 2. Cabível a restituição dos valores pagos pela autora até 31.12.2022. 3. Mostra-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AC - AC: 07034117120218010001 AC 0703411-71.2021.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022).
Com esses argumentos não merece reforma a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.
Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.. Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0839664-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuEDSON DA SILVA
Publicação19/07/2023