TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801581-74.2022.8.18.0032
APELANTE: GIRLENE ANTONIA DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA, FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de recorrer em liberdade foi objeto de habeas corpus que foi denegado. E, ainda, que assim não fosse a negativa de recorrer em liberdade se encontra fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ. 2. Deve ser afastada a valoração negativa de vetores diante da ausência de fundamentos idôneos, com redimensionamento da sanção corporal e da pena de multa com fixação de regime inicial de cumprimento da sanção corporal em semiaberto. 3. A detração somente é analisada no juízo de conhecimento quando for capaz de ocasionar abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, assim com a fixação de regime semiaberto, deve ser a matéria conhecida pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para redimensionar a pena da recorrente para 7 anos, 2 meses de reclusão e 10 dias de reclusão e 705 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Girlene Antônia de Moraes, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por haver sido flagrada em 07/04/2022, em sua residência na posse de substâncias entorpecente, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a qual ao avistar os policiais civis jogou uma bolsa azul no telhado da casa vizinha, a qual continha uma balança de precisão e vários invólucros de substâncias análogas à cocaína e algumas pedras de crack (ID 10055800).
Mencionou ainda, que em seu interrogatório na fase policial (mídia audiovisual nos autos), Girlene Antônia de Moraes confessou a propriedade da droga encontrada em sua residência, bem como da que foi apreendida na residência de sua sobrinha Tatiane Alves de Andrade, afirmando que teria pedido para que ela guardasse uma bolsa contendo as substâncias entorpecentes, sem informar o seu conteúdo.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 10055880) que julgou procedente a denúncia para condenar Girlene Antônia de Moraes nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e 900 dias-multa, em regime inicial fechado.
Girlene Antônia de Moraes recorreu (ID 10055891) pugnando pelo direito de recorrer em liberdade; fixação da pena-base no mínimo legal; redução prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06; fixação da pena de multa no mínimo legal; detração e fixação de regime semiaberto.
Contrarrazões ofertadas (ID 10055903), nas quais a representante ministerial a quo rebateu os argumentos defensivos, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso interposto.
Em petição (ID 10078202), Girlene Antônia de Moraes complementou as razões recursais da apelação acostando documentos requerendo a concessão de prisão domiciliar (ID 10078201/10078198).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 1022304), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Girlene Antônia de Moraes pugna pelo direito de recorrer em liberdade; fixação da pena-base no mínimo legal; redução prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06; fixação da pena de multa no mínimo legal; detração e fixação de regime semiaberto.
De início, menciono que não conheceu da petição acostada em (ID 10078202), tendo em vista que não há previsão legal para complementação ou aditamento das razões recursais, ante o princípio da unicidade recursal que veda a utilização de mais de um recurso pela parte, contra a mesma decisão e tampouco autoriza a complementação ou modificação do recurso por ela anteriormente interposto, não se admitindo dessa forma conhecer do aditamento/complementação das razões recursais, dada a ocorrência da preclusão consumativa, pois além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório e enseja desequilíbrio.
Segundo o STJ, “a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, sob o argumento de ‘aditamento às razões do recurso’, impede o conhecimento daquele que foi apresentado após o primeiro recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal” (AgRg no AREspe 1241836/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 01/06/2021, DJe 09/06/2021). Ainda nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR AVENTADA PELA PGJ – NÃO CONHECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – AUTORIZAÇÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – PENA DE MULTA JÁ DEFINIDA NA FRAÇÃO MÍNIMA – REGIME FECHADO INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO IMPROVIDO COM O RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES I – Uma vez apresentadas as razões recursais, torna-se defeso à parte, em razão da preclusão consumativa, complementar ou apresentar novas razões. Considerando, assim, que as razões relativas ao apelo defensivo foram apresentadas pela anterior causídica constituída pelo réu, resta inviável conhecer da nova peça recursal juntada pelos advogados que atualmente o representam neste feito, de forma que as inovações articuladas sob a forma de "complementação" não comportam apreciação. II – Impossível autorizar o réu a recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, ele permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para a garantia da ordem pública. III – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas do dolo ou caracterização do erro de tipo quando o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu conduzia veículo automotor registrado em seu nome, no qual as drogas e arma de fogo foram meticulosamente alojadas num fundo falso. Ademais, a versão de que apenas recebeu o automóvel preparado por terceiros sem conhecimento da carga ilícita encontra-se isolada nos autos e, quando muito, somente se presta para a demonstração do dolo necessário à tipificação da conduta, eis que denota a concretização da teoria da cegueira deliberada (ou evitação da consciência) na medida em que o próprio réu assumiu ter recebido o automóvel preparado por terceiros em região fronteiriça, a qual é amplamente conhecida como sendo uma das maiores rotas de trafico de drogas e armas do país. IV – A pena-base não comporta redução, uma vez que a culpabilidade, a quantidade e a natureza da droga revelam-se desabonadoras, ensejando o recrudescimento da resposta penal. V – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividades criminosas, pois, com peculiar destreza, transportava robusta quantidade de drogas acondicionada em partes internas de um veículo automotor e por longo trajeto, de forma a evidenciar que não atuava como mero traficante eventual. VI – A avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a graduação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do Código Penal, e jamais como lastro para a quantificação do número de dias-multa. VII – Possível a fixação do regime inicial fechado se o réu, apesar de condenado a pena estabelecida entre 04 e 08 anos, conta com circunstâncias judiciais desabonadoras. VIII – Não se concede os benefícios da Justiça Gratuita se o recorrente não comprovou sua hipossuficiência, bem como foi assistido durante o feito por advogado particular, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa. IX – "A jurisprudência recente desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que a confissão qualificada, pela qual são suscitadas outras teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, enseja a incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes" (STJ; AgRg-REsp 1.519.455; Proc. 2015/0047375-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 22/09/2017). X – Se a ação foi dirigida para o único fim de praticar, mediante transporte, os delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, aplica-se o concurso formal próprio, com a consequente incidência da regra da exasperação. XI – Não conhecida a complementação das razões recursais e rejeitada a preliminar defensiva; no mérito, improvido o apelo com o reconhecimento ex officio da atenuante da confissão espontânea e do concurso formal de crimes. APELAÇÃO CRIMINAL DO MP – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE –CULPABILIDADE DESABONADORA – PREMEDITAÇÃO QUE INDICA A NECESSIDADE DE MAIOR REPROVAÇÃO ÀS CONDUTAS – RECURSO PROVIDO. I – A circunstância judicial da culpabilidade releva-se idônea, tendo em vista que o réu agiu com premeditação, planejando antecipadamente os crimes, aspecto que denota a acentuada intensidade do dolo e consequente maior gravidade do delito. II – Recurso provido. (TJ-MS - APR: 00007134920208120006 Camapuã, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/08/2022), grifei.
Acerca da prisão domiciliar foi objeto de análise do HC 0758222-73.2022.8.18.0000
Do direito de recorrer em liberdade
Ainda em sede preliminar, Girlene Antônia de Moraes pede o direito de recorrer em liberdade, todavia, razão não lhe assiste, sobretudo por não ser a apelação criminal a via inadequada para apreciar a questão, visto que se trata de direito de liberdade.
Demais disso, observa-se que a negativa de recorrer em liberdade foi objeto do Habeas Corpus Registro que tramitou sob minha relatoria o Habeas Corpus n.º 0750470-16.2023.8.18.0000, julgado na sessão virtual desta Câmara realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, cuja ordem foi parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, não comportando, pois, conhecimento por já ter sido apreciada no writ.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, se o agente permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, mediante decisão fundamentada, cuja liberdade foi confirmada em habeas corpus julgado por esta Câmara (HC 0753009-86.2022.8.18.0000) e mantida por ocasião da sentença condenatória, não havendo sentido em, agora, após a formação da culpa, com a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, revogar-se a constrição de liberdade. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU MANTIDO PRESO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal. 2. Nos casos em que o réu permanece preso preventivamente, durante o curso da instrução criminal, como regra, deve ser mantida a sua custódia cautelar, especialmente quando permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação para a garantia da ordem pública, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando permanecer inalterada a sua situação processual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07108988220218070015 1412655, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022), grifei.
Da fixação da pena-base no mínimo legal
Postula a recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal.
Verifica-se que a magistrada considerou desfavoráveis à réu os vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime. Não considerando somente a natureza da droga apreendida,
Quanto a natureza da droga, não restam dúvidas no sentido de que a cocaína e o crack (subproduto da cocaína) possuem alto poder viciante e destrutivo, razão pela qual se verifica o acerto ao valorar a referida circunstância, a qual, inclusive, é preponderante prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Igualmente acertada a valoração negativa da culpabilidade, diante do modus operandi de que se valeu a recorrente para a prática do tráfico de drogas, a qual se utilizou de uma terceira pessoa (sua sobrinha Tatiane) para guardar parte do entorpecente em uma bolsa de costuras que deixou sobre um dos móveis da residência da sobrinha, onde também fora cumprido mandado de busca e apreensão.
Entretanto, deve ser afastada a valoração negativa do vetor conduta social posto que tal valoração não é idônea, uma vez que não se pode macular a conduta social diante da existência de outro processo criminal em observância à súmula n.º 444/STJ.
Em relação às consequências consideradas nefastas em razão de ser dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens.
Nesse contexto, verifico que deve ser redimensionada a pena-base do recorrente, posto que utilizado na valoração negativa dos vetores circunstâncias e consequências do crime fundamentos genéricos e abstratos, inerentes ao próprio tipo penal. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - INAPLICABILIDADE - DIMINUIÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DO DIA-MULTA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE. Apresentados fundamentos genéricos para a negativação de circunstâncias judiciais, impõe-se o ajuste, com a consequente diminuição da pena-base. Nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a reincidência do agente obsta a aplicação da respectiva minorante. Não apresentado argumento concreto para a fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal, deve-se proceder à redução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.093282-6/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 09/09/2022), grifei.
Refaço o apenamento da recorrente.
Na primeira fase, considerando a existência de uma circunstância judicial geral e outra preponderante (natureza de droga), a pena deve ser aumentada em 1/6 pela primeira e 1/5 pela segunda, assim, tendo em vista a análise negativa da culpabilidade e a natureza deletéria e a quantidade de droga apreendida (cocaína), fixo a pena-base em 8 anos e 8 meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a confissão espontânea, reduzindo a pena para 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão.
Na terceira fase, considerando que foram apreendidos entorpecentes, acondicionados em invólucros apropriados, e ainda, uma balança de precisão, verifica-se que não se tratava de um episódio isolado na vida da recorrente, a qual afirmou em juízo ter trazido a droga de Timon/MA, e que cada invólucro apreendido trazia cerca de 1g de crack ou de 1g de cocaína, revelando-se que se tratava de uma atividade habitual, principalmente quando aliada às circunstâncias em que ocorreram a prisão da recorrente, qual seja, por meio de mandado de busca e apreensão (ID 10055764, pág. 10/11), expedido para a residência da recorrente, de sua sobrinha e outras pessoas, como sendo supostos endereços que servem como ponto de comercialização de entorpecentes e armas de fogo.
Nesse contexto, não reconheço a presença do tráfico privilegiado, neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.), grifei.
Assim, torno a pena definitiva em 7 anos, 2 meses de reclusão e 10 dias de reclusão.
Da fixação da pena de multa no mínimo legal
Em relação à pena de multa a dosimetria deve se dar de forma a guardar proporcionalidade e razoabilidade com a sanção corporal imposta, a qual foi fixada em 7 anos 2 meses de reclusão e 10 dias de reclusão. Procedo à adequação da pena de multa.
Na primeira fase, considerando a culpabilidade negativa e a preponderância do entorpecente (cocaína), fixo a pena-base em 866 dias-multa.
Na segunda fase, incide a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, restando a pena fixada em 705 dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição.
Da detração
Pede a recorrente a detração do tempo da pena já cumprida pela acusada (9 meses), para fins de diminuição da pena e fixação do regime inicial de cumprimento adequado .No que se refere à detração, insta salientar que tal instituto somente deve ser considerado pelo juízo de conhecimento quando importar em alteração do regime prisional e para esse único fim. Caso contrário, trata-se de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inc. III, alínea c, da LEP.
Assim, considerando que a tempo de prisão provisória cumprido pela apelante até o momento (cerca de um ano), não é capaz de ocasionar o abrandamento do regime prisional fixado após o redimensionamento da pena e fixação de regime inicial semiaberto, deixo a matéria para ser apreciada pelo juízo da execução, conforme disposto no art. 66, inc. II, “c”, CP. Nesse sentido:
Apelação. Tráfico de entorpecentes em concurso de pessoas. Art. 33 da Lei nº 11.343/06, c.c. art. 29 do Código Penal. Preliminar de nulidade por ser a prova ilícita. Não configurada. Inexistência de ilegalidade decorrente da revista pessoal. Abordagem motivada por denúncia anônima que descreveu com precisão a prática delitiva, as autoras, e o local que a traficância era praticada. Existência de fundada suspeita, que justificava a revista. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade que restaram devidamente comprovadas. Validade da palavra policial. Pleito pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei Antidrogas. Não acolhido. Quantidade de entorpecentes apreendidos, embalados para consumo individual, e presença de elevada quantia de dinheiro em espécie que indicam que a droga era destinada, efetivamente, ao tráfico. Dosimetria perfeita. Pedido de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não acolhido. Apelante havia sido presa por tráfico anteriormente, e, uma vez solta, voltou a delinquir, demonstrando que se dedica à atividade criminosa. Quantidade e natureza das drogas apreendidas também vedam o reconhecimento do benefício. Pleito de reconhecimento do período em que ré esteve em prisão provisória para fins de detração penal. Impossibilidade. Requisitos da detração a serem analisados pelo Juízo das Execuções Criminais. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-SP - APR: 15006444620208260557 SP 1500644-46.2020.8.26.0557, Relator: Reinaldo Cintra, Data de Julgamento: 02/12/2022, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/12/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para redimensionar a pena da recorrente para 7 anos, 2 meses de reclusão e 10 dias de reclusão e 705 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801581-74.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGIRLENE ANTONIA DE MORAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2023