TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-94.2017.8.18.0104
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO
Advogado(s) do reclamado: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Piauí a pagara pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios ao Requerente, corrigidos pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97).
Em suas razões: falta de citação da Defensoria na fase de conhecimento, autonomia orçamentaria da Defensoria, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o autor instruiu a ação com a sua nomeação para funcionar como defensor dativo em processo criminal, a sentença que fixou os honorários advocatícios e a demonstração do trânsito em julgado do processo no qual atuou, a fim de demonstrar seu direito, nos termos do art. 373,I do CPC.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Sabe-se que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo a parte ser representar nos autos, através de procurador, ressalvadas algumas exceções expressamente previstas em lei.
Por sua vez, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, cláusula pétrea, que não pode sofrer restrições, assegura o direito de acesso do cidadão às vias jurisdicionais, ao estabelecer que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Diante da necessidade de conjugar a exigência de representação da parte, em Juízo, por advogado, com o princípio constitucional que garante a todos os cidadãos amplo acesso ao Poder Judiciário, a Constituição Federal impôs ao Estado o ônus de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, LXXIV).
Como regra, essa assistência é prestada através da Defensoria Pública; entretanto, essa instituição ainda não apresenta estrutura suficiente e adequada para atender, de forma satisfatória, todas as localidades do Estado.
Seria inadmissível que as partes ficassem destituídas de defensor e tivessem seu direito de ação prejudicado, em virtude de o atendimento da Defensoria Pública na Comarca onde residem ser insuficiente para suprir as necessidades de assistência jurídica, evidenciando-se, não só a razoabilidade, mas a imprescindibilidade da nomeação em questão.
Esse profissional nomeado deve ser devidamente remunerado para patrocinar a causa em favor do juridicamente necessitado, conforme dispõe o artigo 22, § 1º da Lei 8906/96.
Se na Comarca não há unidade de atendimento da Defensoria Pública ou o número de defensores é insuficiente, ou ainda em caso de greve dos membros daquela Instituição, deve o Estado suprir essa deficiência, através do pagamento de advogado particular, nomeado pelo Juiz, sob pena de se inviabilizar aos juridicamente pobres o acesso à via jurisdicional.
Nessa esteira, aquele que atuar como defensor dativo faz jus ao recebimento de remuneração compatível com o trabalho prestado, sendo a verba honorária arbitrada pelo Juiz e custeada pelo Estado, ente responsável pela assistência jurídica ao necessitado.
Em relação aos requisitos para a nomeação, não são passíveis de discussão nesta via, devendo ser observados pelo Magistrado que procedeu à nomeação, sempre se conferindo às normas pertinentes interpretação razoável e condizente com os princípios constitucionais, atentando para a sua finalidade.
Despicienda a demonstração de que a Defensoria Pública foi cientificada da nomeação para fins de exigibilidade do título. Eventuais irregularidades na nomeação deveriam ser averiguadas, se fosse o caso, contra quem de direito pelas vias próprias, mas não impedem a remuneração de quem foi nomeado por Juiz e exerceu as funções que lhe foram confiadas, desempenhando seu trabalho.
Assim, basta ao advogado comprovar que foi nomeado e atuou como Defensor Dativo e que foram arbitrados os honorários em seu favor para fazer jus ao pagamento da verba pelo Estado.
Assim, uma vez demonstrada a nomeação do defensor, cujo encargo é de aceitação obrigatória, mostra-se justa a remuneração do profissional diante do trabalho realizado e do tempo despendido.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida quanto a necessidade de pagamento do avençado.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800238-94.2017.8.18.0104
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO
Publicação07/10/2023