
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0756104-27.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FRANCISCO DIEGO SOARES DA COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 101, que “§2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi indeferida a justiça gratuita, determinando-se que o Agravante juntasse, em 5 (cinco) dias, comprovante do recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Devidamente intimado, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o preparo. 4. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7745862) interposto por Francisco Diego Soares da Costa em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, ajuizada por Banco Votorantim S.A, nos autos do processo nº 0802646-63.2022.8.18.0078.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 101, que “§2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Por outro lado, o CPC estabelece que “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que, em decisão ID 9300502, foi indeferida a justiça gratuita, determinando-se que o Agravante juntasse, em 5 (cinco) dias, comprovante do recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimado (ID 9656633), o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o preparo.
Assim sendo, é caso de não conhecimento do recurso nos termos do supramencionado artigo do CPC. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTERIOR INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. É acertada decisão unipessoal que não conhece do agravo de instrumento quando deserto, porquanto o preparo é requisito de admissibilidade recursal.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005962-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu May 12 00:00:00 GMT-03:00 2022)
(TJ-SC - AI: 50059624120218240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/05/2022, Segunda Câmara de Direito Civil)
Agravo de instrumento – Recurso julgado deserto - Falta de preparo – Gratuidade indeferida – Decisão mantida
(TJ-SP - AI: 01000289320218269037 SP 0100028-93.2021.8.26.9037, Relator: Marcelo Luiz Leano, Data de Julgamento: 09/06/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/06/2021)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do recurso interposto por Francisco Diego Soares da Costa.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 05 de maio de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator.
0756104-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO DIEGO SOARES DA COSTA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação08/05/2023