Acórdão de 2º Grau

Direitos da Personalidade 0801435-65.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS OU ORÇAMENTOS QUE INDIQUEM QUE OS DEFEITOS FORAM OCASIONADOS PELA FALTA REPENTINA DE ENERGIA. DEMORA NO RESTABELEICMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NON REFORMACIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801435-65.2021.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801435-65.2021.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ANGELO ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS OU ORÇAMENTOS QUE INDIQUEM QUE OS DEFEITOS FORAM OCASIONADOS PELA FALTA REPENTINA DE ENERGIA. DEMORA NO RESTABELEICMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NON REFORMACIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801435-65.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ANGELO ROCHA - MG208866-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em que a parte autora afirma que, em decorrência de quedas de energia em sua residência, ocasionou a queima de vários aparelhos. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Os juros incidem em 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC) e a correção monetária a contar do efetivo prejuízo.

Em suas razões, a empresa recorrente, alega, em suma: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; da verdade dos fatos; da impossibilidade do dano material; do pedido; por fim, requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.

Diferentemente do alegado na petição inicial, não está comprovado o nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica, suposto causador direto dos danos.

Resta claro o defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).

No entanto, quanto aos danos materiais, observo que a parte autora não comprovou os defeitos nos seus equipamentos foram ocasionados pela queda de energia, bem como o pagamento para conserto, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento pelos prejuízos de ordem material alegados pelo autor.

Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ante a demora no restabelecimento do serviços e os protocolos de solicitação de religação.

O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.

É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade. Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora.

Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a falha no fornecimento de energia elétrica e a demora no seu restabelecimento, gera o dever de indenizar.

No entanto, deixo de condenar a recorrente em indenização por danos morais, em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência pelo recorrente, ante o resultado do julgado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0801435-65.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direitos da Personalidade

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO PEREIRA

Publicação

29/06/2023