Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753904-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0753904-13.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso)

Processo de origem nº 0801497-56.2021.8.18.0049

Impetrante: Eberth Lages Vieira (OAB/PI nº 20.553)

Paciente: Allyson Nathananel Silva Magalhaes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ATO COATOR PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT – INTELIGÊNCIA DO ART.105, I “c” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Eberth Lages Vieira em favor de Allyson Nathananel Silva Magalhaes, preso preventivamente desde 27 de julho de 2021, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.

O impetrante esclarece que a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. No entanto, alega que há evidente violação à presunção de inocência, visto que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença.

Assevera que a defesa apelou da sentença condenatória em 29 de julho de 2022 e, até a presente data, não houve o julgamento da referida apelação. Ressalta que o paciente está preso há mais de um ano e nove meses, e busca a anulação da sentença por não observância da lei pelo juízo de piso.

Sustenta que o perigo na demora é evidente, pois até o momento não há data marcada para o julgamento do recurso de apelação, o que viola o princípio da celeridade processual. Argumenta que a probabilidade do direito está demonstrada pela não revisão da prisão preventiva, que foi analisada pela última vez há nove meses, violando o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como se vê, o alegado constrangimento decorre de suposto constrangimento ilegal perpetrado por esta Corte, que consistiria em longo decurso prazal para o julgamento de apelação criminal, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, “c” da Constituição Federal e art. 650, §1º, do Código de Processo Penal:


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


Art. 650.Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

§1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


Desse modo, impõe-se o não conhecimento do writ, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, se não vejamos:


EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO. Considerando que a impetração se insurge contra suposto constrangimento ilegal advindo da atuação deste Tribunal, este passou a ser a autoridade coatora, razão pela qual o presente writ não pode ser conhecido, vez que a competência para apreciá-lo é do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - HC: 10000212263842000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2021)


HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Omissis.. 2. A competência para apreciar a tese de excesso de prazo para o julgamento da apelação é do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que após o recebimento e distribuição da apelação nesta Corte, a alegada coação passa a ser decorrente de ato praticado por este egrégio Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau. 3. Writ não conhecido. (TJ-CE - HC: 06325490620228060000 Fortaleza, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 16/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2022)


Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, sob pena de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que não representa óbice à impetração correta pelo interessado.

Após o trâmite legal e a respectiva baixa na Distribuição, arquive-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753904-13.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2023 )

Detalhes

Processo

0753904-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ALLYSON NATHANANEL SILVA MAGALHAES

Réu

Juiz de Direito de Elesbão Veloso

Publicação

05/05/2023