TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001358-04.2017.8.18.0074
APELANTE: TEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O fato dos comprovantes não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada. Já o pedido de resolução do conflito na via administrativa, também não é requisito para a propositura da petição inicial, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
2. A exigência de documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários e o posterior indeferimento da petição inicial, configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001358-04.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: TEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEMISTEO DOMINGOS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº0001358-04.2017.8.18.0074) ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença (id nº 3876250 - Pág. 42), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a parte autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de comprovante de que o autor requereu administrativamente cópia do contrato e que tentou resolver o objeto da presente ação na via administrativa (art. 485, VI, do CPC) (id nº 3876250 - Pág. 20). Custas processuais a cargo da parte autora. Justiça gratuita deferia ao autor, ora apelante.
Em suas razões recursais (id nº 3876250 – Pág. 50), a parte apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento do preparo. Ato contínuo, afirma que a exigência de comprovante de solicitação do contrato e da resolução extrajudicial do conflito é indevida, pois o ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira ré/apelada, e não sobre a parte inequivocamente hipossuficiente. Ressalta a dificuldade em provar a sua alegação no sentido da inexistência de relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, eis que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco. Aduz que a exigência aludida inviabiliza o pleno acesso à Justiça, haja vista se tratar de pessoa idosa, sem recursos e desprovida de conhecimento financeiro, jurídico e informacional acerca do serviço ofertado. Pugna pela aplicação da inversão do ônus probatório, dada a necessidade de estabelecer um equilíbrio de forças no âmbito do processo em que se discute uma relação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC). Defende, por fim, a nulidade do contrato objeto da lide. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se proceda à “reforma” (nulidade) da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Em contrarrazões (id nº 9107295), o banco apelado afirma que não há interesse de agir da parte autora para com a ação. Aduz que, não tendo o apelante emendado a inicial conforme determinado pelo d. juízo a quo, a melhor aplicação do direito se deu com a extinção do feito sem resolução de mérito. Assevera que o contrato entabulado entre as partes é regular, bem como que inexistem danos morais indenizáveis no caso em espécie ou direito à repetição de indébito. Pede a manutenção da sentença e o integral desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de ser intimado conforme Decisão de id nº 4200129, por não haver nos autos interesse público.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4200129.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 4200129.
Passo à análise do mérito recursal.
II – Mérito
Insurge-se o recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o autor/apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, VI, e 330, III parágrafo único, ambos do CPC/15 (id nº 3876250 – Pág. 42), apontando a falta do interesse de agir.
Compulsando os autos, verifico que o d. Juízo a quo, determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada dos comprovantes de solicitação administrativa do contrato e de possível composição extrajudicial (id nº 3876250 - Pág. 20).
Todavia, o fato dos comprovantes não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada. Já o pedido de resolução do conflito na via administrativa, também não é requisito para a propositura da petição inicial, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
O d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada dos comprovantes e indeferir a petição inicial, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo. 3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800667-14.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/06/2023
0001358-04.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/06/2023