Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801358-76.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE AO CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801358-76.2021.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801358-76.2021.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: RAFAELA C FERREIRA, WIANEY BEZERRA SOUSA, RAFAELA CARVALHO FERREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PIRES SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE AO CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801358-76.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: RAFAELA C FERREIRA, WIANEY BEZERRA SOUSA, RAFAELA CARVALHO FERREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: WIANEY BEZERRA SOUSA - PI6646-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

Inconformada, a parte demandada interpõe recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; da notificação; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a improcedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões da recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em tela, sustenta a parte autora que a ré suspendeu o fornecimento de energia na Escola, mesmo estando a dívida recente estando paga anteriormente ao corte.

Em contestação, o réu aduziu, em síntese, que o fornecimento de energia foi suspenso em razão de débitos já quitado.

Depreende-se dos autos que no dia do corte de energia a autora que ensejou o corte devidamente quitada, consoante se depreende do documento acostado pela própria autora e confirmado pela ré. Ou seja, o pagamento da fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizado em data anterior ao corte. Se o pagamento foi anterior à suspensão, ainda que em atraso em relação ao seu vencimento, o ato se deu de forma abusiva, extrapolando os limites do regular exercício de direito da concessionária.

Nesse caminhar, extrai-se que a suspensão do serviço essencial foi INDEVIDA. E por ser ilegítima, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor, que sem essa energia, ficou sem energia na escola. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos que estavam presentes no imóvel, configurando o dano moral sofrido (dano in re ipsa). 

A alegação da concessionária de ter prontamente atendido ao pedido de religação e de ter constatado o pagamento apenas após a efetivação do corte em razão da não “baixa” no sistema, não retira sua responsabilidade sobre o fato. Isso porque se a empresa opta por disponibilizar tal forma de pagamento aos usuários de seus serviços, deve também prover meios para que a comunicação de pagamento seja eficiente, a fim de não privar aqueles do serviço público indispensável que oferece.

Destaca-se que a ré somente se eximiria da responsabilidade de indenizar a autora, na hipótese de demonstrar que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (consoante art. 14, § 3º do CDC), o que não se vislumbrou no presente caso.

Diante do irregular corte procedido pela ré, resta caracterizado o danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO ANTERIOR AO CORTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o pagamento da fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizado em data anterior ao corte. Inaplicabilidade do artigo 172, da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a suspensão operada. Se o pagamento foi anterior à suspensão, ainda que em atraso em relação ao seu vencimento, o ato se deu de forma abusiva, extrapolando os limites do regular exercício de direito da concessionária. 2. A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana. Nos tempos atuais, o lar demanda a energia para as mais básicas atividades domésticas, de modo que a sua ausência, inevitavelmente, traz sérios desconfortos. 3. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida.(TJ-PE - APL: 3753704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 07/10/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2015) 

 

No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que razão assiste ao recorrente.

Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).

É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.

Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.

O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0801358-76.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAFAELA C FERREIRA

Publicação

29/06/2023