
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE requerendo suspensão da liminar exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0839498-94.2022.8.18.0140 proposta por REJANE KALUME HIDD VASCONELOS.
Sustenta o pedido argumentando que a concessão do tratamento está em desarmonia com o contrato e que, se mantido, não será possível a reversão.
Salienta que não consta nos autos qualquer caução idônea, conforme prevê o §1º. do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Afirma que a irreversibilidade é patente, pois a Empresa agravante não terá como obter o devido ressarcimento dos custos com o tratamento, em função do cumprimento da liminar concedida, na hipótese do pedido principal ser julgado improcedente.
Alega ainda que o plano de saúde está amparado ao que consta no contrato e as exclusões estão nele expressamente relacionadas, assim como a regulamentação da ANS, e a lei 9656/98. Logo, constata-se que, o seguro saúde em questão apenas agiu em conformidade com a previsão legal e contratual.
Argumenta que a Empresa demandada não é obrigada a proceder com as despesas pleiteadas pela parte autora, em regime de home care, pelo fato deste serviço não constar no rol de benefícios da Agência Nacional de Saúde.
Aduz que o pleito formulado pelo agravado não merece prosperar, não só por afrontar os termos da avença em comento, mas também por divergir, em sua essência, dos dispositivos legais lei 9656/98, RN 465/2021 da ANS e do contrato, impondo-se a revogação da liminar diante da ausência de respaldo legal.
Destaca que no caso dos autos é imprescindível a realização de perícia judicial para verificação da real necessidade de tratamento Home Care, tendo em vista a necessidade de dirimir as controvérsias suscitadas pelos documentos médicos acostados aos autos pela parte adversa.
Quanto ao periculum in mora, argumenta que é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a Agravante está sendo compelida a custear procedimento em desarmonia com o rol da ANS
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões.
Ato contínuo, a recorrente requereu a revogação da liminar diante do óbito da parte autora.
Solicitada as informações ao juiz de origem, que noticiou a necessidade de suspensão do processo diante da habilitação dos sucessores.
É a síntese do necessário. Decido.
A obrigação de fazer é personalíssima, portanto, carece de utilidade (CPC, art. 17) a continuidade do processamento do presente recurso, havendo superveniente perda do interesse recursal, pois a liminar não opera mais efeitos, diante do falecimento da parte recorrida.
Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente processo (CPC/15, art. 17) ficando prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado.
Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758724-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RéuREJANE KALUME HIDD E VASCONCELLOS
Publicação05/05/2023