Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000046-41.2018.8.18.0079


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. ART. 373, II, CPC. 1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º). 2. Por seu turno, o art. 78º da Lei Complementar nº 71, de 26/07/2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 3. Dessa maneira, prevendo expressamente a lei estadual que os membros do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. Precedentes STF e TJPI. 4. Estando comprovada a prestação dos serviços pela servidora, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC. De sorte que, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento dos valores postulados. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000046-41.2018.8.18.0079 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000046-41.2018.8.18.0079

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA NAZARE SOARES SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIANA RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. ART. 373, II, CPC.

1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

2. Por seu turno, o art. 78º da Lei Complementar nº 71, de 26/07/2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.

3. Dessa maneira, prevendo expressamente a lei estadual que os membros do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. Precedentes STF e TJPI.

4. Estando comprovada a prestação dos serviços pela servidora, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC. De sorte que, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento dos valores postulados.

5. Sentença mantida.

6. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para R$3.000,00 (três mil reais). Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por MARIA NAZARE SOARES SILVA, ora apelada.

A decisão de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais, condenando o ente demandado na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial. Condenou ainda o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por aplicação do §8º do art. 85 do CPC (ID n. 1481716, p. 69/75).

Em razões recursais, sustenta o apelante, como questão prejudicial, a aplicação da prescrição quinquenal às verbas pretendidas. No mérito, alega que, embora o art. 78 da Lei Complementar n° 71/2006 tenha previsto o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os profissionais da educação, a interpretação deve ser restritiva em respeito ao princípio da legalidade; que a norma não dispôs sobre o adicional de férias abranger o período ampliado; que a interpretação extensiva da norma iria impor repercussão financeira aos cofres públicos sem expressa previsão legal; que não se pode aplicar a máxima de que o acessório segue o principal, pois o administrador não pode dispor de recursos indiscriminadamente; que a tutela pretendida encontra óbice no princípio da separação dos Poderes, pois não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo; que as atribuições e remuneração de cargos públicos são matérias reservadas à lei formal. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a ação (ID n. 1481716, p. 82/91).

Registra-se que em face da mesma sentença o Estado do Piauí interpôs um segundo recurso de apelação (ID n. 1481723).

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem acostar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10831208).

É o relatório.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto em ID n. 1481716, p. 82/91

Aqui cabe ressaltar que o Estado do Piauí protocolou dois recursos de apelação contra a mesma sentença, o que acaba por ferir o princípio da unirrecorribilidade recursal, incidindo a preclusão consumativa quanto ao recurso interposto em segundo lugar (em ID de n. 1481723), o qual, nesta ocasião, deixa de ser conhecido.

 

II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo


Quanto à prescrição suscitada pelo ente público demandado, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Transcrevo:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe 25/2/2016, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2. Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp 1.327.257/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 55909 MS 2017/0305698-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) (grifou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato de secretário de Estado da Administração que excluiu as horas extras da remuneração de servidores. O acórdão recorrido extinguiu o feito por decadência. 2. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que, quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, configura-se a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Mutatis mutandis, a exclusão do pagamento da verba é ato comissivo que atinge o fundo de direito e, portanto, está sujeito ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 34.363/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)

 

Sobre a matéria, dispõe a Súmula n. 85 do STJ:

 

Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Assim, nos termos da jurisprudência e da Súmula nº 85 do STJ, entendo que a pretensão da autora se trata de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual rejeito a alegada prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante.

 

III. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, assegurou à autora o pagamento do terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias.

Cotejando as razões do recorrente, adianto que elas não merecem acolhida.

Com efeito, a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

Por seu turno, o art. 78º da Lei Complementar nº 71, de 26/07/2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí”, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos seguintes termos:

 

Art. 78. Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.

 

Dessa maneira, prevendo expressamente a lei estadual que os membros do magistério têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal. Veja-se:

 

(…) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (ARE649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). (grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. () 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015). (grifou-se)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido.

Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800831-25.2020.8.18.0135 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22 a 29 de julho de 2022). (grifou-se)

 

Por tudo isso, entende-se pela configuração do direito da servidora em perceber o terço de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja qualquer retenção injustificada.

Para mais, da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que a autora/apelada é professora da rede estadual e que prestou regularmente os seus serviços ao longo do período pertinente à cobrança.

Dessa forma, estando comprovada a prestação dos serviços pela servidora, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, de sorte que, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento dos valores postulados.

Convém assinalar ainda que o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias não está condicionado a qualquer discricionariedade do gestor público, o que afasta a alegação de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

Por tudo, entendo que o decisum reprochado deve ser mantido em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.

Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para R$3.000,00 (três mil reais).

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para R$3.000,00 (três mil reais). Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000046-41.2018.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA NAZARE SOARES SILVA

Publicação

29/05/2023