Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802815-46.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Do exame da documentação acostada pelo Apelado, todavia, observa-se que a numeração (709602130) e a data de assinatura do instrumento contratual (22/03/2016) não condizem em nada com o contrato discutido nos autos, assim como os valores e datas das supostas transferências, uma vez que o primeiro TED apresentado foi realizado em 28/03/2016, no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), e o segundo TED, em 17/03/2020, no valor de R$337,00 (trezentos e trinta e sete reais). III - Sendo assim, infere-se que o Banco/Apelado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelante, evidenciando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. IV - Com efeito, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 497. VI - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, ante a inversão do ônus da sucumbência. X - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802815-46.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802815-46.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO ALBERTO SOARES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II - Do exame da documentação acostada pelo Apelado, todavia, observa-se que a numeração (709602130) e a data de assinatura do instrumento contratual (22/03/2016) não condizem em nada com o contrato discutido nos autos, assim como os valores e datas das supostas transferências, uma vez que o primeiro TED apresentado foi realizado em 28/03/2016, no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), e o segundo TED, em 17/03/2020, no valor de R$337,00 (trezentos e trinta e sete reais).

III - Sendo assim, infere-se que o Banco/Apelado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelante, evidenciando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

IV - Com efeito, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 497.

VI - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.

VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IX - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, ante a inversão do ônus da sucumbência.

X - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802815-46.2021.8.18.0026.

 

Apelante: FRANCISCO ALBERTO SOARES.

Advogado: Bruno Rangel de Sousa Martins (OAB/PI nº 15.257).

Apelado: BANCO PAN S/A.

Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n.º 16.383) e Outro.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALBERTO SOARES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 6824462), o Juiz de 1º grau entendeu pela existência da relação jurídica entre as partes, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o Apelante requer, em suas razões recursais (id. nº 6824464), a reforma, in totum, da sentença recorrida, aduzindo, em suma, a inexistência da contratação e a ausência de comprovação do pagamento dos valores supostamente contratados, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito, bem como a condenação em indenização por danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões, sustentando a validade da contratação e a disponibilização do crédito do empréstimo na conta bancária do Apelante, razão por que pugna para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.

Na decisão (id. 8093754), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 8520351).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 8093754, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do débito oriundo do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 0229015019533, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do Apelante, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse contexto, o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato em análise com o Banco/Apelado nem se beneficiou do valor supostamente contratado. Vale ressaltar que o Apelante juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que consta a existência do referido contrato com o Apelado (id. 6824431 – pág. 03/04), a data de sua inclusão (09/05/2017), o limite do cartão (R$1.100,00) e o valor das parcelas (R$55,00).

Por outro lado, o Apelado sustenta a validade do contrato em questão. Com o fito de comprovar a sua alegação, o Apelado anexou aos autos o contrato de id. 6824442 e 02 (dois) recibos de transferência (ids. 6824445/6824446), além das faturas do referido cartão (id. 6824443).

Do exame da documentação acostada pelo Apelado, todavia, observa-se que a numeração (709602130) e a data de assinatura do instrumento contratual (22/03/2016) não condizem em nada com o contrato discutido nos autos, assim como os valores e datas das supostas transferências, uma vez que o primeiro TED apresentado foi realizado em 28/03/2016, no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), e o segundo TED, em 17/03/2020, no valor de R$337,00 (trezentos e trinta e sete reais).

Sendo assim, infere-se que o Banco/Apelado não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelante, evidenciando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Com efeito, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelado é medida que se impõe.

Portanto, partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

No mesmo sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Nesse ponto, insta destacar que, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. n.° 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nesse diapasão, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).

No que pertine aos honorários advocatícios, estes devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, ante a inversão do ônus da sucumbência.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR a inexistência do Contrato objeto da ação, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. n.° 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);

c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador do Apelante, em razão da inversão do ônus da sucumbência.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0802815-46.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALBERTO SOARES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/05/2023