Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800178-81.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurgiu o Embargante arguindo a ocorrência de contradição, uma vez que houve a efetiva comprovação da legalidade do contrato e da transação dos valores pactuados, de modo que deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e repetição do indébito na forma simples. III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada neste feito. IV – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargada, impõe-se a condenação do Banco/Embargante na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Embargante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos. V – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – Exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado nesse tocante, uma vez que a decisão atravessou corretamente os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida. VII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-81.2020.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-81.2020.8.18.0051

APELANTE: MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurgiu o Embargante arguindo a ocorrência de contradição, uma vez que houve a efetiva comprovação da legalidade do contrato e da transação dos valores pactuados, de modo que deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e repetição do indébito na forma simples.

III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada neste feito.

IV – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargada, impõe-se a condenação do Banco/Embargante na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Embargante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

V – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI – Exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado nesse tocante, uma vez que a decisão atravessou corretamente os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

VII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800178-81.2020.8.18.0051.

 

Embargante         : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. 

Advogado             : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587).

Embargada          MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO.

Advogado             : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI 17.587).

Relator               : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,  

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em id. nº 7845381 – pág. 01/09, contra o acórdão, id. nº 7769784 – pág. 01/07, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, declarando nulo o contrato nº 176265906 e condenando o Embargante ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repetição do indébito em dobro e custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id. nº 7845381 – pág. 01/09), o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição pertinente à condenação em repetição do indébito em dobro e da extensão dos danos morais.  

Nas contrarrazões recursais (id. nº 8180294 - pág. 01/04), o Embargado pugnou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente. 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

RELATOR 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurgiu o Embargante arguindo a ocorrência de contradição, uma vez que houve a efetiva comprovação da legalidade do contrato e da transação dos valores pactuados, de modo que deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e repetição do indébito na forma simples.

Pois bem, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada neste feito.

Portanto, há de se convir que não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargada, impõe-se a condenação do Banco/Embargante na repetição de indébito na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Embargante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Embargada.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado nesse tocante, uma vez que a decisão atravessou corretamente os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0800178-81.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/05/2023