TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815043-02.2021.8.18.0140
APELANTE: ALEXANDRO ALENCAR LIMA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALOR INCONTROVERSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade. Em face dessa relatividade e identificando-se ser o caso de dilação probatória para a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, cabe ao Juiz determinar a intimação da parte para proceder com a respectiva prova.
II – Infrutífera a dilação probatória no que pertine aos pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita, o Juiz deve indeferir o pedido, conforme as determinações processuais incurso nos arts. 98 a 102, do CPC. Assim, o Juízo a quo identificou elementos que demonstraram a possibilidade de o Apelante arcar com as despesas do processo, bem como ausência de juntada de provas da alegada insuficiência financeira, entende-se pela escorreita decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
III – no que pertine ao mérito da sentença vergastada, tem-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, considerando a inércia do Apelante em emendar a petição inicial sobre o valor da causa, nos termos do art. 319, V, do CPC, bem como a ausência de discriminação na petição inicial das obrigações contratuais que pretende converter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, inerentes às Ações que tenham como objeto a revisão de contrato, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV – é ônus do Apelante, em Ação Revisional, destacar as cláusulas consideradas abusivas e discriminar a importância incontroversa, que deverá ser objeto de pagamento nos termos e modos avençados.
V – Constata-se que o Apelante atravessou a sua petição inicial apenas requerendo a revisão contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de desequilíbrio econômico, sem apontar quaisquer informações inerentes ao contrato.
VI – A petição inicial restou inepta ante a ausência de quantificação do valor incontroverso do débito, desobedecendo ao preceito estatuído no dispositivo legal transcrito.
VII – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815043-02.2021.8.18.0140.
Apelante : ALEXANDRO ALENCAR LIMA.
Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI 12.084).
Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/SP 9.024).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALEXANDRO ALENCAR LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA, ajuizada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 6315337 - pág. 01/02), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, uma vez que o Apelante não cumpriu a determinação de emenda da inicial quanto ao valor da causa.
Nas suas razões recursais (id. nº 6315340 - pág. 01/15), o Apelante pugna pela anulação da sentença, sustentando pelo deferimento da Justiça gratuita e quanto ao valor controverso referente ao proveito econômico buscado.
Intimado (id. nº 6315349 – pág. 01), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 7790890.
Instado (id. nº 7893946), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 9004766 - pág. 01/06), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 8090678, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Quanto às contrarrazões recursais, observa-se que foram juntadas nos autos intempestivamente, motivo pelo qual acarreta o não conhecimento das matérias nela suscitadas, conforme certidão de id. nº 6315349.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a revisão de cláusulas do Contrato de Alienação Fiduciária, com fim de amortizar em parcelas mensais, oportunidade que arguiu pela aplicação do CDC, pela ocorrência de abuso do poder econômico e pelo desequilíbrio contratual.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça gratuita em decisão de id. nº 6315327- pág. 01/02, após intimar o Apelante para comprovar a sua hipossuficiência, motivo pelo qual este interpôs Agravo de Instrumento nº 0757483-37.2021.8.18.0000, sendo indeferido o efeito suspensivo em 09/08/2021 e negado o seu seguimento em 11/10/2022 em razão da perda do objeto pela prolação da sentença vergasta em 30/08/2021.
Além disso, intimou o Apelante para emendar a inicial sobre o valor da causa, porém, não procedeu com a emenda e pontuou os seus motivos, situação em que o Juízo a quo proferiu sentença e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, uma vez que consignou que nas ações que tenham por objeto a revisão de contrato de empréstimo, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Ab initio, no que pertine à concessão das benesses da Justiça gratuita, consigne-se que o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as “despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Com efeito, tem-se que o dispositivo supracitado deve ser interpretado de maneira razoável, entendendo-se pela inexigência de miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos, isso ocorre porque a gratuidade da Justiça é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça, não podendo exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
Vale destacar que a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, in litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…);
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Nesse sentido, em face da relatividade da presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natura e identificando-se ser o caso de dilação probatória para a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, cabe ao Juiz determinar a intimação da parte para proceder com a respectiva prova.
Com efeito, restando infrutífera a dilação probatória aos pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita, o Juiz deve indeferir o pedido, conforme as determinações processuais incurso nos arts. 98 a 102, do CPC.
In casu, verifica-se que o Apelante não preencheu os requisitos para a concessão das benesses da Justiça Gratuita, considerando que foi devidamente convocada para realizar a prova da insuficiência financeira, porém, quedou-se inerte.
Desse modo, constata-se indícios suficientes de que o Apelante não se encontra em estado de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, não preenchendo os requisitos necessários à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que comungam com o entendimento, in verbis:
“INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, situação na qual deverá determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. 2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficiência que alega, e não tendo ele comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apesar de ter sido intimado para tanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, não merecem prosperar as alegações do Agravante, não merecendo “qualquer reparo a decisão agravada. 3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPI | Agravo Interno nº 2019.0001.000144-0 | Câmaras Reunidas Cíveis | Relator: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | Data de julgamento: 16/07/2021).”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA CARENTE DE RECURSOS. PROVAS CONSISTENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUIAS. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. 2. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo. Os elementos de prova colacionados aos autos corroboram a versão de que o agravante é pessoa de parcos recursos, o que o impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000137-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019).”
Assim, considerando que o Juízo a quo identificou elementos que demonstraram a possibilidade de o Apelante arcar com as despesas do processo, bem como ausência de juntada de provas da alegada insuficiência financeira, entende-se pela escorreita decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Por conseguinte, no que pertine ao mérito da sentença vergastada, tem-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, considerando a inércia do Apelante em emendar a petição inicial sobre o valor da causa, nos termos do art. 319, V, do CPC, bem como a ausência de discriminação na petição inicial das obrigações contratuais que pretende converter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, inerentes às Ações que tenham como objeto a revisão de contrato, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Pois bem, tem-se que se configurar a inépcia da petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, in litteris:
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - For inepta;
II - A parte for manifestamente ilegítima;
III - O autor carecer de interesse processual;
IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - Contiver pedidos incompatíveis entre si."
Ademais, observa-se as disposições do § 2º, do referido dispositivo, as quais estabelecem que, no tocante às Ações Revisionais de Contrato, considerar-se-á inepta a petição inicial que deixar de discriminar as obrigações contratuais, aquelas que pretende converter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, in verbis:
“§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”
Em outros termos, é ônus do Apelante, em Ação Revisional, destacar as cláusulas consideradas abusivas e discriminar a importância incontroversa, que deverá ser objeto de pagamento nos termos e modos avençados.
Todavia, constata-se que o Apelante atravessou a sua petição inicial apenas requerendo a revisão contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de desequilíbrio econômico, sem apontar quaisquer informações inerentes ao contrato.
Portanto, a petição inicial restou inepta ante a ausência de quantificação do valor incontroverso do débito, desobedecendo ao preceito estatuído no dispositivo legal transcrito.
Vale destacar que não se está a ignorar ao fiduciante, quando ingressa em Juízo, formular pedido de exibição de documentos comuns as partes, a fim de que possa melhor dirimir sua pretensão e produzir elementos mínimos necessários para o exercício do contraditório e a cognição judicial, porém, no caso vertente, o pleito se mostrou genérico.
Nesse sentido, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes, in litteris:
“AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PETIÇÃO INICIAL INEPTA – PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 330, § 2º E 485, I, DO CPC – DESCABIMENTO – Petição inicial preenche os requisitos formais do art. 319 e 320 do CPC – Pedido não se mostra genérico e decorre logicamente dos fatos aduzidos na inicial – Autora pretende a limitação dos juros remuneratórios a 1,80% ao mês, com base na Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, readequando-se os valores da parcela – Requisitos do art. 330, § 2º, do CPC não podem ser havidos como pressupostos de constituição válida e regular do processo – Extinção afastada – Recurso provido (TJ-SP - AC: 10440258620218260506 SP 1044025-86.2021.8.26.0506, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS “OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO - PEDIDO SUCESSIVO DE NULIDADE CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - TESES ABSTRATAS E CONTRADITÓRIAS - CONCLUSÕES E PEDIDOS INCOMPATÍVEIS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 330, § 1º, incisos III e IV, do CPC/15, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si - Conforme disposto no art. 330, § 2º do CPC/15, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (TJ-MG - AC: 10000220347298001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).”
Logo, a petição inicial não preencheu as formalidades exigidas pela legislação processual civilista, o que obsta a prolação do Juízo meritório, impondo-se, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/05/2023
0815043-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorALEXANDRO ALENCAR LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/05/2023