TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014916-97.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: MARCELIA ALMEIDA SOUSA, VIA VAREJO S/A
Advogado(s) do reclamado: ANA DENISE ABREU BORGES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. CONTESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1.In casu, o áudio acostado indica a existência de contratação, contudo, a parte autora negou que a voz no áudio seja sua, o que reforça a necessidade de perícia ante a alegação de contratação efetuada por terceiro fraudador.
2. Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais.
3. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada. Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014916-97.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RECORRIDO: MARCELIA ALMEIDA SOUSA, VIA VAREJO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA DENISE ABREU BORGES - PI8948-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em desfavor da CLARO sob o fundamento que foi surpreendida co um e-mail da CLARO S/A informando a efetivação de um plano que não anuiu. Ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgo procedente o pedido inicial para condenar as Promovidas de forma solidária, ao: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Declaro, ainda, a inexistência do débito objeto desta ação.
Razões da Recorrente, sustentando: síntese da demanda; do mérito recursal; da prova da contratação da linha Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em tela se trata de negativa de relação jurídica, no entanto, a recorrente faz a juntada, em contestação, de áudio em que teria havido a contratação do plano, áudio este em que se confirma os dados pessoais, filiação, estado civil, data de nascimento, CPF e outros.
Assim, diante da negativa de contratação, com a impugnação do áudio juntado que confirma a contratação supostamente celebrada entre partes, é imperiosa a necessidade de perícia técnica, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CD DE ÁUDIO. PROVA ACOSTADA PELA DEMANDADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. NEGATIVA PELA AUTORA QUE AFIRMA QUE NÃO É A SUA VOZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004897666, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/06/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004897666 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/06/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2014).
A realização da perícia não compatibiliza com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência dos Juizados Especiais para processar a presente causa.
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença proferida, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em face da incompetência absoluta dos juizados para a causa, com vistas na sua complexidade.
Sem Ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2024
0014916-97.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLARO S.A.
RéuMARCELIA ALMEIDA SOUSA
Publicação22/05/2024