Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014916-97.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. CONTESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.In casu, o áudio acostado indica a existência de contratação, contudo, a parte autora negou que a voz no áudio seja sua, o que reforça a necessidade de perícia ante a alegação de contratação efetuada por terceiro fraudador. 2. Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 3. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada. Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014916-97.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014916-97.2019.8.18.0001

RECORRENTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RECORRIDO: MARCELIA ALMEIDA SOUSA, VIA VAREJO S/A

Advogado(s) do reclamado: ANA DENISE ABREU BORGES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. CONTESTAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1.In casu, o áudio acostado indica a existência de contratação, contudo, a parte autora negou que a voz no áudio seja sua, o que reforça a necessidade de perícia ante a alegação de contratação efetuada por terceiro fraudador.

2. Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais.

3. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada. Isso, porque o art. 98I, da CF/88 e os artigos , caput, e 51II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014916-97.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CLARO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RECORRIDO: MARCELIA ALMEIDA SOUSA, VIA VAREJO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA DENISE ABREU BORGES - PI8948-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação em desfavor da CLARO sob o fundamento que foi surpreendida co um e-mail da CLARO S/A informando a efetivação de um plano que não anuiu. Ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença  julgo procedente o pedido inicial para condenar as Promovidas de forma solidária, ao: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Declaro, ainda, a inexistência do débito objeto desta ação.

Razões da Recorrente, sustentando: síntese da demanda; do mérito recursal; da prova da contratação da linha Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O caso em tela se trata de negativa de relação jurídica, no entanto, a recorrente faz a juntada, em contestação, de áudio em que teria havido a contratação do plano, áudio este em que se confirma os dados pessoais, filiação, estado civil, data de nascimento, CPF e outros.

Assim, diante da negativa de contratação, com a impugnação do áudio juntado que confirma a contratação supostamente celebrada entre partes, é imperiosa a necessidade de perícia técnica, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CD DE ÁUDIO. PROVA ACOSTADA PELA DEMANDADA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. NEGATIVA PELA AUTORA QUE AFIRMA QUE NÃO É A SUA VOZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004897666, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/06/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004897666 RSRelator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/06/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2014).

A realização da perícia não compatibiliza com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência dos Juizados Especiais para processar a presente causa.

Ante o exposto, voto no sentido danular a sentença proferida, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em face da incompetência absoluta dos juizados para a causa, com vistas na sua complexidade.

Sem Ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0014916-97.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLARO S.A.

Réu

MARCELIA ALMEIDA SOUSA

Publicação

22/05/2024