TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015271-69.2005.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lusinaldo Pereira Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Moreti Batista
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados (homicídio tentado qualificado x ausência de animus necandi e desistência voluntária), restando acolhida a tese da acusação, em nada contrariando as provas contidas nos autos. Não bastasse a fragilidade da versão dada em juízo pelo apelante, extraem-se dos autos outros elementos probatórios que conferem plausibilidade à tese acusatória de que este apenas cessou a agressão, em razão da conduta da própria vítima, que se defendeu com uma cadeira, e após a interferência do seu companheiro que estava munido de um facão. Em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também há prova nos autos que comprovam que as agressões se deram em razão do recebimento, pelo acusado, de uma intimação para comparecer ao 22º Distrito Policial, ao pressupor que a vítima teria registrado um boletim de ocorrência contra ele, além de ter invadido a residência daquela, que estava desarmada e fora surpreendida e efetivamente atingida com um golpe de faca nas costas. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, não merecendo prosperar o pedido de reconhecimento da desistência voluntária, decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.
2. O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, §2°, II e IV do CP), já que foram reconhecidas duas qualificadoras em desfavor do réu, motivo pelo qual, uma deverá ser empregada para ensejar o tipo qualificado, e as outras como agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59, do CP. A fundamentação utilizada para exasperar a vetorial circunstâncias do crime, de fato, se confunde com a qualificadora prevista no inciso IV, do §2° do art. 121 do CP, já que trouxe os mesmos elementos utilizados para caracterizar a primeira e elevar a pena em abstrato, motivo pelo qual, deixo de valorá-la. Em razão da inexistência de circunstâncias judiciais dsfavoráveis, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida uma agravante, qual seja, o motivo fútil, previsto no art. 61, II, alínea “a”, do Código Penal. Por sua vez, ao contrário do alegado pela defesa, não verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, já que o acusado, em todas as oportunidades em que foi ouvido, não confessou a autoria do golpe de faca, alegando, apenas, que não lembrava dos fatos, em virtude de estar sob o efeito de bebidas alcóolicas. Assim, majoro a reprimenda em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na terceira fase, presente a causa especial de diminuição de pena do art. 14, II do Código Penal, mantenho o patamar de redução em 2/3, resultando na pena definitiva de 04 anos e 08 meses de reclusão. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b ”, do CP, mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a vetorial das circunstâncias crime e, por consequência, alterar a reprimenda para 04 anos e 08 meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho, de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo réu Lusinaldo Pereira Santos, em face da decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2 °, incisos II e IV c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pleiteia: a) a anulação do julgamento do recorrente, por considerar a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos; b) subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, assim como a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o provimento parcial do apelo para neutralizar a vetorial circunstâncias do crime, reduzindo a pena imposta ao réu.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para neutralizar a vetorial circunstância do crime e, por consequência, alterar a pena final, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
A defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Inicialmente, insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.
O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1 .
Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.
A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão o reconhecimento do instituto da desistência voluntária, argumentando que não restou minimamente provada o animus necandi na conduta do acusado e, ainda, que não restaram judicialmente comprovadas as qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa da vítima.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de desistência voluntária, ao votarem positivamente o terceiro quesito formulado: “3º o acusado LUSINALDO PEREIRA SANTOS, assim agindo, deu início à execução do crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a vítima se protegeu com uma cadeira e o seu marido intercedeu?
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
Em plenário, a vítima narrou que o acusado entrou pelo fundo da sua casa e perguntou se ela tinha “dado parte” dele; que não sabia do que ele estava falando; que ele esfregou o papel no seu rosto; que sentiu uma pancada quando virou, mas não sabia que estava furada; que foi para o canto da porta e ficou com uma cadeira na mão e o acusado tentando lhe furar; que não sabe se era um facão ou faca; que a filha de 01 ano ficou no meio dos dois, chorando; que conseguiu correr; que seu atual marido se armou e chamou o acusado para fora da casa; que até então não sabia que estava furada; que estava de costas e não viu a aproximação do acusado; que quando conheceu o atual marido, terminou o relacionamento; que o acusado não aceitou o término; que seu marido registrou uma ocorrência; que só pediu para ele não se aproximar; que o acusado já tinha ameaçado seu marido de morte; que acha que a agressão se deu porque o acusado não aceitava o término; que estava de costas no momento da facada; que tem uma cicatriz; que ele chegou com a faca na sua casa; que quando foi esfaqueada, começou a gritar e ficou tentando se defender com uma cadeira; que a filha mais nova presenciou tudo; que levou 06 pontos; que foi profundo; que o médico falou que ela poderia ter ficado aleijada; que o réu era muito ciumento; que não queria que ela saísse para se divertir; que tem conhecimento que ele já agrediu uma pessoa; que confirma que ele teria conseguido desferir vários golpes se quisesse; que a cadeira barrou os golpes, mas não sabe dizer se impediu (…) (trecho extraído da mídia audiovisual)
O informante Francisco Pinheiro de França relatou,em juízo ,que dois dias antes do fato, o acusado chegou bêbado e a vítima pediu para ele se retirar, pois já estava com outra pessoa; que ele respondeu que se ela não vivesse com ele, não viveria com ninguém; que o acusado chamou a esposa de cachorra; que conversou com ele para ele deixar a vítima viver sua vida; que registrou um BO, em virtude das ameaças; que no dia dos fatos, estava deitado, quando escutou um grito; que a vítima estava em um canto e o acusado com um facão; que não tinha visto sangue no facão; que pediu para ele se retirar; que quando soube que a sua esposa estava esfaqueada, correu atrás dele e o derrubou com uma pedra; que em seguida a polícia chegou; que quando viu o acusado na sala, ele já tinha desferido o golpe; que levantou logo com um facão; que a vítima ficou impossibilitada de trabalhar por um tempo; que não morreu por muito pouco; que se não tivesse aparecido, acha que o acusado teria completado o serviço; que o motivo do acusado ter tentado matar a vítima é pelo fato dele achar que esta tinha registrado um BO; que não houve luta corporal dentro da casa; que pediu para ele sair da casa e ele demorou 15 minutos para sair; que não viu o momento da furada; que o viu tentando furá-la duas vezes e ela se defendendo com a cadeira (…) (trecho extraído da mídia audiovisual)
O acusado disse, em juízo, que não lembra dos fatos; que estava bêbado; que não sabe se furou a vítima; (...) (trecho extraído da mídia audiovisual)
Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados (homicídio tentado qualificado x ausência de animus necandi e desistência voluntária), restando acolhida a tese da acusação.
Todavia, não bastasse a fragilidade da versão dada em juízo pelo apelante, extraem-se dos autos outros elementos probatórios que conferem plausibilidade à tese acusatória de que este apenas cessou a agressão, em razão da conduta da própria vítima, que se defendeu com uma cadeira, e após a interferência do seu companheiro, que estava munido com o facão.
Em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também há prova nos autos que comprovam que as agressões se deram em razão do recebimento, pelo acusado, de uma intimação para comparecer ao 22º Distrito Policial, ao pressupor que a vítima teria registrado um boletim de ocorrência contra ele, além de ter invadido a residência daquela, que estava desarmada e fora surpreendida e efetivamente atingida com um golpe de faca nas costas.
Portanto, não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, que, no caso, acolheram as teses do Ministério Público, não merecendo prosperar o pedido de reconhecimento da desistência voluntária, decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados.
DA DOSIMETRIA
A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena estabelecida ao réu, a fim de que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea utilizada na negativação da vetorial “circunstâncias do crime” e que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.
O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:
(...) Fixo-lhe a pena base pelo cometimento do crime tipificado no art. 121, § 2, incisos II e IV do Código Penal e o faço com observância do disposto no art. 59 do mesmo diploma legal. a) O grau de culpabilidade do acusado não ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie. Com efeito, efetuou apenas um golpe contra a vítima e lhe causou uma lesão leve. b) O acusado não registra condenações criminais por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia, conforme comprova a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. Desta forma, esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. c) Nada registra de desabonador sobe a sua conduta social. d) A sua personalidade também não pode ser avaliada negativamente, porquanto, nos autos não constam elementos que possibilitem uma aferição precisa sobre os traços de sua personalidade. e) A motivação fútil já foi apreciada pelo Conselho Sentença como circunstância qualificadora e nenhum outro motivo foi apresentado para o cometimento do delito. De sorte que não pode esta vetorial ser valorada negativamente nesta fase. f) A vetorial - circunstância da ocorrência do crime é desfavorável ao acusado. Com efeito, adentrou de forma sorrateira na casa da vítima, pela porta dos fundos, e o fez para ter facilitada a sua ação. A vítima não esperava a agressão, e menos ainda, ter a sua casa invadida. O modus operandi empregado pelo acusado facilitou a agressão contra a vítima. É pois, esta vetorial avaliada em desfavor do acusado; g) Pelas provas carreadas para os autos não se conclui que a vítima concorreu de qualquer modo para o cometimento do delito. h) As consequências do crime foram aquelas inerentes ao tipo penal. Não se desconhece que uma agressão repercute tanto fisicamente como psicologicamente na vida de cada vítima, mas no caso dos autos, a lesão sofrida pela vítima foi de natureza leve e dos autos não existem elementos que permitam a avaliação dos danos psicológicos advindos para a vítima. De forma que na ausência de elementos que evidenciem as consequências que a vítima sofreu em virtude da ação do acusado, não se pode valorar negativamente esta vetorial. Assim sendo, e considerando que uma das circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal é desfavorável ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada em 1/6 acima do mínimo legal, o que resulta na pena de 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Como se trata de homicídio tentado duplamente qualificado, a qualificadora do motivo fútil (inciso II do § 2º. do art. 121 do Código Penal), é aqui utilizada como circunstância agravante de pena, pois, possui previsão específica no art. 61, incisos II, alínea “a” do Código Penal. Assim, levando-se em consideração a presença da referida qualificadora, aqui admitida como circunstância agravante de pena, majoro a reprimenda fixada em mais 1/6 e resulta em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Não tem incidência na espécie, a agravante prevista na alínea “f”, inciso II, do art. 61 do Código Penal, sustentada em Plenário pelo Promotor de Justiça. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XL consagra o princípio da irretroatividade da Lei Penal, salvo, quando a lei nova seja mais benéfica. No caso, o fato criminoso ocorreu no dia 08 de março de 2005 e a circunstância agravante contida na alínea “f” do inciso II do art. 61 do CP, somente foi introduzida no Código Penal, pela Lei nº. 11.340/2006, via de consequência, não pode retroagir para agravar a pena do acusado por fato ocorrido antes da sua entrada em vigor. Presente a causa especial de diminuição de pena, art. 14, II do Código Penal, fica a pena diminuída de 2/3 e resulta na pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, isto considerando o iter criminis percorrido, inclusive, que a lesão sofrida pela vítima, foi de natureza leve (laudo de exame pericial constante dos autos, fls. 34) e da distância entre a lesão produzida e o resultado morte. Como não existem outras causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, torno definitiva a reprimenda em 05 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.(...)
O crime pelo qual o recorrente foi condenado prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão (art. 121, §2°, II e IV do CP), já que foram reconhecidas duas qualificadoras em desfavor do réu, motivo pelo qual, uma deverá ser empregada para ensejar o tipo qualificado, e as outras como agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59, do CP.
A fundamentação utilizada para exasperar a vetorial circunstâncias do crime, de fato, se confunde com a qualificadora prevista no inciso IV, do §2° do art. 121 do CP, já que trouxe os mesmos elementos utilizados para caracterizar a primeira e elevar a pena em abstrato, motivo pelo qual, deixo de valorá-la. Em razão da inexistência de circunstâncias judiciais dsfavoráveis, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão.
Na segunda fase, foi reconhecida uma agravante, qual seja, o motivo fútil, previsto no art. 61, II, alínea “a”, do Código Penal.
Por sua vez, ao contrário do alegado pela defesa, não verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, já que o acusado, em todas as oportunidades em que foi ouvido, não confessou a autoria do golpe de faca, alegando, apenas, que não lembrava dos fatos, em virtude de estar sob o efeito de bebidas alcóolicas. Assim, majoro a reprimenda em 1/6, fixando-a em 14 anos de reclusão.
Na terceira fase, presente a causa especial de diminuição de pena do art. 14, II do Código Penal, mantenho o patamar de redução em 2/3, resultando na pena definitiva de 04 anos e 08 meses de reclusão.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b ”, do CP, mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a vetorial das circunstâncias crime e, por consequência, alterar a reprimenda para 04 anos e 08 meses de reclusão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).
Teresina, 02/06/2023
0015271-69.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUSINALDO PEREIRA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2023