
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760230-23.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cheque]
AGRAVANTE: ZEBIO FERNANDO ANDREOLA
AGRAVADO: JOHNNY MENDES DUARTE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À RESPOSTA DO RÉU. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGADA DECISÃO LIMINAR.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Zébio Fernando Andreola em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Monitória n° 0846554-81.2022.8.18.0140, movida pelo agravante em desfavor de Johnny Mendes Duarte, ora agravado, determinou ao autor, ante o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação da efetiva condição de hipossuficiência declarada nos autos, uma vez que insatisfatória a demonstração.
O autor, irresignado com o teor da decisão a quo, elencou como pressupostos autorizadores da benesse, o elevado valor das custas processuais – situação que comprometeria sua subsistência e de seus familiares - bem como a sua autodeclaração de hipossuficiência, documento, segundo o agravante, apto a comprovar a insuficiência financeira arguida. (ID 9223045)
Nesses termos, postulou a antecipação da tutela através da concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, pela suspensão da obrigação imediata e o deferimento para recolher as custas ao final da ação.
Em análise sumária, este Relator, por meio da Decisão de ID 9267281, indeferiu a tutela recursal pretendida.
O Ministério Público não apresentou manifestação de mérito por ausência de interesse público. (ID 10068888)
Síntese dos fatos.
Decido.
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Na situação em testilha, constata-se que o agravante interpôs o presente recurso visando a obtenção de antecipação de tutela não apreciada na origem, porquanto o magistrado a quo, proferindo despacho de mero expediente (ID 32931161 da ação de origem), limitou-se em postergar a decisão quanto ao pleito de concessão de benefícios da Justiça Gratuita, após efetiva comprovação, pelo autor, da condição de hipossuficiência declarada.
Assim, enumerando alguns documentos detentores da carga probatória necessária ao caso, o julgador determinou a intimação do requerente.
Em face desse despacho, o autor interpôs este agravo de instrumento.
Conforme precedentes deste Relator, a referida dilação de prazo não carrega equivalência de uma decisão de indeferimento, pois, para existir um provimento judicial de cunho decisório deve ser apresentada uma efetiva fundamentação e conclusão, elementos que não se fazem presentes no ato judicial supracitado, cujo teor não comporta a apreciação acerca do indeferimento da benesse.
Portanto tratando-se de pronunciamento judicial sem qualquer cunho decisório, a interposição deste agravo de instrumento caracteriza-se em conduta expressamente vedada pelo art. 1.001, do CPC.
Assim, não há como o Tribunal exercer a função revisional se o juízo de 1º grau sequer declinou seu entendimento acerca da matéria.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp nº 1646320/PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 23/02/2022)”
A propósito, as Cortes Estaduais:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O pronunciamento judicial que posterga a análise da tutela, sem deixar de acolhê-la ou rejeitá-la, não tem conteúdo decisório, configurando-se o ato em despacho de mero expediente, contra o qual não cabe agravo de instrumento, considerando, sobretudo, que a tutela pretendida sequer fora apreciada, de sorte que qualquer manifestação desta instância recursal sobre os pedidos colocados no agravo de instrumento incorreria em evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Ao postergar a apreciação das matérias invocadas pelo agravante para depois da formação da relação jurídica processual, objetiva o juiz "a quo", tão somente, obter os elementos de verossimilhança necessários ao seu convencimento, de sorte que, após a angularização da demanda, o magistrado, eventualmente, poderá dispor dos elementos necessários para o julgamento das questões e, assim, prolatar a decisão de concessão ou rejeição da medida requestada. 3. Agravo interno conhecido, mas não provido. (TJCE Processo nº 0622821-09.2020.8.06.0000 - Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 18/09/2020)”
Dispositivo
Diante das razões expostas deixo de conhecer, monocraticamente, o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.001 e 1015, todos do CPC, considerando a ausência de pressupostos válidos para a formalização do presente recurso, razão pela qual torno sem efeito a decisão monocrática de ID 9267281.
Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 5 de maio de 2023.
0760230-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorZEBIO FERNANDO ANDREOLA
RéuJOHNNY MENDES DUARTE
Publicação05/05/2023