Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0811672-64.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0811672-64.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: DEUSUITE ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. 2. No presente caso, observa-se que a Apelante se limitou a reprisar os fundamentos de sua exordial, não enfrentando especificamente o cerne da sentença recorrida, qual seja a ilegitimidade passiva do Apelado. 3. Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) que “Incumbe ao relator: […] III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 4. O art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal estabelece que compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 5. Recurso não conhecido.




DECISÃO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3258654) interposta por Deusuite Alves do Nascimento contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão do Adicional por Tempo de Serviço c/c Danos Morais ajuizada em face de Estado do Piauí, no processo de nº 0811672-64.2020.8.18.0140.


Na sentença vergastada, o juiz a quo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 3258646).


Em sua Apelação, a Sra. Deusuite Alves alegou que “o Estado requerido NÃO está pagando o valor devido”. Segundo ela, a “Lei Complementar nº 33/2003, em seu art. 3º, estipula que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.” e, logo, “tem direito à percepção da gratificação, porquanto a Lei determina o pagamento do adicional, além de se tratar de direito consolidado e consumado.”


A Recorrente ainda aduziu que “A situação posta sob análise é a de que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, sim, congelado desde o advento da 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria redução salarial.”


Pois bem.


Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.


No presente caso, observa-se que a Apelante se limitou a reprisar os fundamentos de sua exordial, não enfrentando especificamente o cerne da sentença recorrida, qual seja a ilegitimidade passiva do Apelado. Desse modo, há manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.

 

 A propósito, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) que “Incumbe ao relator: […] III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo, prevê o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI), segundo o qual compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

 Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução, ipsis litteris, da contestação na apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA-0800352-46.2019.8.18.0077 - Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS).


Isso posto, em face da ausência de requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e 485, IV, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço da Apelação Cível interposta por Deusuite Alves do Nascimento.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811672-64.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 )

Detalhes

Processo

0811672-64.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

DEUSUITE ALVES DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/05/2023