TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-25.2021.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEY JOSE CAMPOS
RECORRIDO: EVA MARIA DE CARVALHO, DANIELLA SERRA BIANCHI, NATHANE FRASSON, DANIEL PEDRO DE LOLLO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO GERADORA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800618-25.2021.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEY JOSE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A
RECORRIDO: EVA MARIA DE CARVALHO, DANIELLA SERRA BIANCHI, NATHANE FRASSON, DANIEL PEDRO DE LOLLO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL PEDRO DE LOLLO - SP238390-A, DANIELLA SERRA BIANCHI - SP355505-A, NATHANE FRASSON - SP421937-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a negativação do seu nome pela empresa ré, referente à cobrança de uma suposta dívida de financiamento no valor de R$ 6.677,90, referente ao contrato nº UG011732000024643032, mas não realizou nenhum financiamento.
Sobreveio sentença que acolheu em parte os pedidos da inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 6.677,90, contrato n. UG011732000024643032, determinar ao banco réu a exclusão do registro negativo do débito acima no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, e condenar o demandado no pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, (ID 11176248).
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, preliminarmente, cerceamento de defesa por necessitar de prova pericial, incompetência do Juizado Especial, que houve a contratação de conta corrente, contrato de cartão de crédito e empréstimo, inexistência de ato ilícito, questiona o valor da indenização. (ID 11176251).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, inclusive porque o réu não juntou contrato válido para realização de perícia, razão pela qual rejeito o referido pleito.
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência do Juizado e passo ao mérito da demanda.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2023
0800618-25.2021.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuEVA MARIA DE CARVALHO
Publicação19/06/2023