Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0000642-43.2013.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. OMISSÕES RECONHECIDAS. I – Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que, não obstante tenha havido a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, o acórdão nada dispôs acerca dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação, razão por que deve ser reconhecido o vício de omissão alegado nos Aclaratórios opostos. II – Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação, a teor do que determina os arts. 405 e 406, do CC. III – No tocante à correção monetária, infere-se que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vigora o Provimento Conjunto nº. 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, devendo esta ser observada na espécie, observando-se, ademais, a sua incidência a partir do arbitramento do valor a título de danos morais, consoante se extrai da Súmula nº. 362, do STJ. IV – o acórdão embargado padece de omissão quanto à majoração da verba honorária, considerando o trabalho suplementar desenvolvido pelo procurador dos Embargantes, após a prolação de sentença proferida sob a égide do CPC/15, sendo devido o incremento da verba honorária sucumbencial em razão do provimento do Recurso dos Embargantes, consoante disposto no art. 85,§11, do CPC. V – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000642-43.2013.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000642-43.2013.8.18.0065

APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO, HELENA LINO DA SILVA SOARES, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS ALVES FELICIO, MARIA RESULA DE BRITO BENICIO, JUDITE SAMPAIO DA SILVA VIANA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ROSA MARIA DA CONCEICAO, HELENA LINO DA SILVA SOARES, FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS ALVES FELICIO, MARIA RESULA DE BRITO BENICIO, JUDITE SAMPAIO DA SILVA VIANA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. OMISSÕES RECONHECIDAS.

I – Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que, não obstante tenha havido a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, o acórdão nada dispôs acerca dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação, razão por que deve ser reconhecido o vício de omissão alegado nos Aclaratórios opostos.

II – Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação, a teor do que determina os arts. 405 e 406, do CC.

III – No tocante à correção monetária, infere-se que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vigora o Provimento Conjunto nº. 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, devendo esta ser observada na espécie, observando-se, ademais, a sua incidência a partir do arbitramento do valor a título de danos morais, consoante se extrai da Súmula nº. 362, do STJ.

IV – o acórdão embargado padece de omissão quanto à majoração da verba honorária, considerando o trabalho suplementar desenvolvido pelo procurador dos Embargantes, após a prolação de sentença proferida sob a égide do CPC/15, sendo devido o incremento da verba honorária sucumbencial em razão do provimento do Recurso dos Embargantes, consoante disposto no art. 85,§11, do CPC.

V – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000642-43.2013.8.18.0065.

Embargante :ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS.

Advogado(s) :José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e Outros.

Embargada :ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.

Advogado(s) : Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº. 3.387) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais os Embargantes/ ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS requerem seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, o Embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso quanto a fixação da verba honorária de sucumbência recursal e quanto aos critérios de aplicação dos juros e correção monetária a serem aplicados sobre a condenação por danos morais.

Instada, a Embargada apresentou contrarrazões (id nº.6635165), refutando as alegações dos Embargantes.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Ab initio, os Embargantes alegam omissão no julgado no tocante à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da condenação pelos danos morais.

Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que, não obstante tenha havido a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, o decisum nada dispôs acerca dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação, razão por que deve ser reconhecido o vício de omissão, quanto ao ponto.

Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação, a teor do que determina os arts. 405 e 406, do CC.

No tocante à correção monetária, infere-se que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vigora o Provimento Conjunto nº. 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, devendo esta ser observada na espécie, observando-se, ademais, a sua incidência a partir do arbitramento do valor a título de danos morais, consoante se extrai da Súmula nº. 362, do STJ.

Ainda, os Embargantes alegam a ocorrência de omissão do aresto embargado quanto à não fixação de honorários recursais – majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no art. 85,§11, do CPC.

Nesse contexto, o acórdão embargado padece de omissão quanto à majoração da verba honorária, considerando o trabalho suplementar desenvolvido pelo procurador dos Embargantes, após a prolação de sentença proferida sob a égide do CPC/15, sendo devido o incremento da verba honorária sucumbencial em razão do provimento do Recurso dos Embargantes, consoante disposto no art. 85,§11, do CPC, que assim disciplina, in litteris:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…).

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, verbis:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Detectada omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, os embargos devem ser providos para a respectiva sanação. III. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil determina a majoração dos “honorários sucumbenciais, a fim de remunerar o labor advocatício na fase recursal. IV. Recurso da Autora desprovido. Recurso da Ré provido.(TJ-DF 00162826820158070018 DF 0016282-68.2015.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Logo, merece prosperar a alegação dos Embagantes, a fim de que seja majorada a verba honorária fixada na sentença de 1º grau para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer as omissões suscitadas e integrar o acórdão embargado nos seguintes termos:

i) DETERMINAR que sobre a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do arbitramento do valor a título de danos morais, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste e. TJPI.

ii) MAJORAR a verba honorária fixada na sentença de 1º grau para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 





 



Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0000642-43.2013.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

ROSA MARIA DA CONCEICAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/05/2023