TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006472-80.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAIMUNDO SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO – CÓDIGO PENAL MILITAR – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECORRENTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO DA MISSÃO – NÃO COMPARECIMENTO – COMPROMETIMENTO DA ESTABILIDADE DA CORPORAÇÃO – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – INVIABILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. No caso concreto, o recorrente foi designado para a função específica de policiamento durante o pleito eleitoral de 2018, na cidade de Colônia do Piauí, não se apresentando, porém, para a viagem, vez que apresentou atestado médico. Ocorre que, apesar de devidamente notificado, o acusado não compareceu à Junta Médica de Saúde da PMPI para a devida homologação dos documentos, razão pela qual a Corregedoria acionou uma viatura com o fim de que fossem localizados os militares faltosos. Consta que, após diligências, o CB PM RAIMUNDO SOARES DE SOUSA foi encontrado trabalhando como segurança em um estabelecimento comercial, devendo-se acrescentar que as testemunhas relataram que o acusado não apresentava nenhum sinal de debilidade. Não é plausível a alegação do acusado no sentido de que não sabia que havia necessidade de se apresentar à Junta Médica, visto que recebeu e visualizou a notificação enviada via whatsapp, conforme é possível constatar dos anexos fotográficos constantes nos autos. Assim, está configurado o crime do art. 196 do Código Penal Militar, pois o recorrente, deliberadamente, descumpriu missão previamente estabelecida para os dias de serviço que faltou, conduta que comprometeu severamente a estabilidade da Corporação, norteada pela hierarquia e disciplina.
2. Quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, não assiste razão o apelante, vez que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução” e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO SOARES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 196 (descumprimento de missão) e 301 (desobediência), ambos do Código Penal Militar.
Narra a inicial que o acusado estava escalado para o serviço de policiamento durante o pleito eleitoral de 2018, na cidade de Colônia do Piauí, devendo apresentar-se para a viagem na sede do 5º BPM, no dia 04/10/2018, às 07h30min.
Acontece que o acusado não se apresentou para a viagem, razão pela qual o TC PM Iran Moura Soares determinou a notificação de todos os militares que haviam apresentado atestado médico, entre eles o denunciado, a fim de que estes fossem encaminhados à Junta Médica de Saúde da PMPI para a devida homologação dos documentos.
O CB PM RAIMUNDO SOARES DE SOUSA, contudo, embora notificado, não compareceu ao 8º BPM, de onde seria conduzido à JMS, razão pela qual a Corregedoria acionou uma viatura com o fito de que fossem localizados os militares faltosos, fato que culminou com a prisão em flagrante do acusado (ID 9054311 - p. 218/221).
Inquérito instruído com auto de exibição e apreensão de arma de fogo (ID 9054311 - p. 14), informativo emitido pela Diretoria de Saúde da PM/PI (ID 9054311 - p. 17), comprovante de notificação (ID 9054311 - p. 83); Relatório do Inquérito (ID 9054311 - p. 153/156) etc.
Concluída a instrução, o Conselho Permanente de Justiça decidiu preliminarmente, por unanimidade, reconhecer a prescrição do crime tipificado no art. 301 do Código Penal Militar (desobediência), com fulcro no art. 123, IV, c/c o art. 124 e 125, VII, todos do CPM.
No mérito, o CPJ decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação penal, condenando o acusado RAIMUNDO SOARES DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 196 do CPM (descumprimento de missão), fixando a pena definitiva de 01 (ano) de detenção, em regime semiaberto.
Considerando a pena imposta ao sentenciado e a sua vida pregressa, decidiu o CPJ, por unanimidade e com fulcro nos arts. 84 e 85 do CPM, c/c os arts. 606, 607 e 608, todos do CPPM, conceder, pelo período de 02 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena (ID 9054477 - p. 01/07).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado, “nos termos do art. 386, inciso, III e VII, do CPP e em respeito ao Princípio do in dubio pro reo e Teoria do Assentimento haja vista não estar provado o animus da adequação típica do artigo 196 do Código Militar.” Requer, ainda, “sejam os advogados do recorrente intimados para sustentarem suas razões de forma oral perante esta Egrégia Corte de Justiça, sob forma de nulidade do ato.” Por fim, requer seja aplicado o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99 do CPC/2015 (ID 9054489 - p. 01/13).
Contrarrazões ofertadas (ID 9054493 - p. 01/05), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9913923 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RAIMUNDO SOARES DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 196 do Código Penal Militar, a uma pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto.
O recorrente pretende a absolvição, alegando, em síntese, a existência de erro de fato, pois acreditada que, apresentando atestado privado, não haveria necessidade de se apresentar à Junta Médica para homologação, bem como não imaginava que estaria comandado a uma missão.
O apelante foi condenado pela prática do crime de descumprimento de missão, previsto no artigo 196 do Código Penal Militar, que assim dispõe:
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Pois bem. Vale registrar, inicialmente, que o crime de descumprimento de missão está previsto no capítulo de crimes em serviço, e a missão, aqui, deve ser entendida como incumbência, tarefa designada ao militar.
A missão confiada não deixa de ser serviço e, na lição de Jorge Cesar de Assis, “trata-se de incumbência de maior relevância, de caráter intuitu personae e na qual o sujeito ativo deveria representar seu superior hierárquico, levando documentação encomendada, executando encargo específico e coisas do gênero” (Comentários ao Código Penal Militar, 7ª ed. rev. E atual., Curitiba: Juruá Editora, 2010).
Essa interpretação é condizente com a ordem jurídica militar, norteada pela hierarquia e disciplina, e que objetiva a proteção especial dos interesses do Estado e das instituições militares.
No caso concreto, o recorrente foi designado para a função específica de policiamento durante o pleito eleitoral de 2018, na cidade de Colônia do Piauí, não se apresentando, porém, para a viagem, vez que apresentou atestado médico. Ocorre que, apesar de devidamente notificado, o acusado não compareceu à Junta Médica de Saúde da PMPI para a devida homologação dos documentos, razão pela qual a Corregedoria acionou uma viatura com a fim de que fossem localizados os militares faltosos. Consta que, após diligências, o CB PM RAIMUNDO SOARES DE SOUSA foi encontrado trabalhando como segurança em um estabelecimento comercial, relatando as testemunhas que o acusado não apresentava nenhum sinal de debilidade.
A testemunha TC PM IRAN MOURA SOARES declarou em seu depoimento que estavam em período eleitoral quando vários policiais do 5º BPM de Teresina apresentaram atestados médicos e que por ordem do Subcomandante Geral à época, CEL ALBERTO, foi determinado que tais policiais se apresentassem a Junta Médica da Polícia militar para que os referidos documentos fossem homologados. Esclareceu que quase todos os policiais notificados pegaram seus ofícios e se encaminharam à Junta Médica e que aqueles que não se apresentaram tiveram sua situação averiguada pela Corregedoria. Relatou que o acusado foi surpreendido quando realizava um “bico” de segurança em um frigorífico, sendo encontrado escondido dentro do banheiro feminino, onde foi autuado e encaminhado à Corregedoria. Disse que durante o procedimento foi perguntado a ele porque não se apresentou à Junta Médica e este afirmou que não viu necessidade. Contou que a informação de que o réu trabalhava no estabelecimento foi colhida lá mesmo no frigorífico. Afirmou que existe uma regulamentação da Junta Médica da Polícia Militar sob a necessidade de homologação de atestados, mas que à época dos fatos atestados de até 05 (cinco) dias não era necessário homologação. Falou que a referida determinação se deu por meio de um memorando que foi comunicado ao réu por via de Whatsapp pelo SGT OLIVEIRA. Esclareceu que não lembra qual o código da doença apresentado no atestado e que foi informado pelo responsável pelo envio da comunicação que o acusado havia visualizado a mensagem em seu aplicativo. Relatou que visualmente durante o momento da abordagem o réu não apresentava nenhuma debilidade.
A testemunha CAP PM ANDREIA DORTA MONTEIRO DO NASCIMENTO declarou perante este juízo que estava de serviço e recebeu a determinação para se deslocar até o frigorífico Frigotil na tentativa de localizar o réu, bem como se ele estava trabalhando de segurança naquele estabelecimento. Relatou que ao chegar no referido comércio em um primeiro momento não avistou o acusado, mas ao realizar uma busca mais apurada o encontrou escondido no banheiro feminino. Afirmou que averiguou que o acusado estava fazendo um “bico” de segurança. Esclareceu que durante a abordagem o acusado não apresentou nenhum sintoma ou reclamação sobre eventual problema de saúde. Contou que à época dos fatos foi publicada uma Portaria que determinava que todos os policiais que apresentaram atestados médicos deveriam se apresentar a Junta Médica para que tal documento fosse homologado. Disse que não lembra de quantos dias era o atestado do acusado.
A testemunha TEN PM RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA ARAÚJO declarou em juízo que recebeu determinações de apurar algumas irregularidades durante o período eleitoral, segundo o que lhe foi repassado alguns policiais que apresentaram atestados médicos mas continuavam trabalhando em outras atividades. Relatou que se deslocou até o Frigotil, onde o réu foi localizado e autuado em flagrante, tendo sido levado para a Corregedoria da Polícia Militar. Contou que o acusado não apresentava nenhum sinal de debilidade.
A testemunha SGT PM EFRAIN BEN-ÓRION ARAÚJO SOARES, relatou em juízo que durante o período das eleições de 2018 trabalhava na diretoria de inteligência onde recebeu a incumbência de conferir os atestados médicos apresentados pelos policiais. Contou que receberam a informação de que o acusado efetuava trabalho de segurança em um frigorífico localizado na Avenida Dom Severino e que ao se deslocarem até o local constataram a presença do réu no estabelecimento. Diante de tal fato repassaram a informação ao comando 5º BPM para que tomasse as medidas legais. Esclareceu que a equipe possuía uma lista com o nome de mais de 10 (dez) PMs para a averiguação.
A testemunha SGT PM IVAN ALVES RODRIGUES, disse em juízo que recebeu a atribuição do TC PM IRAN MOURA SOARES de entregar os ofícios de encaminhamento à Junta Médica aos Militares que apresentaram atestado médico durante o período das eleições de 2018. Relatou que realizou algumas diligências onde não foi possível localizar alguns dos policiais, tendo feito a notificação destes não encontrados por meio do Whatsapp, inclusive com cópia do ofício em anexo a mensagem. Esclareceu que o acusado recebeu e visualizou a mensagem e que o “print” de tela constante no Inquérito Policial Militar foi tirado de seu celular. Falou que não sabia o endereço do réu e que por isso o notificou via Whatsapp.
A testemunha JOSÉ ALBERTO DE BRITO GONDIM, proprietário do frigorífico onde o réu foi flagrado, declarou em juízo que possui 02 (dois) policiais militares contratado para exercer a função de segurança em seu estabelecimento comercial, sendo um deles o réu. Esclareceu que o acusado realizava tal serviço no período em que estava de folga e que não assina a carteira de tais funcionários. Não sabe dizer se armas utilizadas pelos seguranças são de propriedade da Polícia Militar. Relatou que algumas vezes viaturas da Polícia Militar encostam na loja e os policiais conversavam com o acusado.
O réu em seu interrogatório disse que no dia do ocorrido não estava trabalhando, que foi apenas receber um dinheiro na loja e que estava apenas aguardando para ser atendido por esta pessoa. Disse que foi localizado no banheiro feminino porque sentiu necessidades fisiológicas urgentes e que o banheiro masculino estava ocupado. Disse que estava há mais 02 (dois) dias com febre, dor de cabeça e dor de barriga, e que só foi atrás de receber o dinheiro porque estava muito necessitado. Diz que não se lembra de ter recebido a notificação do comando do batalhão via Whatsapp e que se visualizou também não se lembra. Disse que informou a um companheiro a impossibilidade de viajar na véspera da eleição e que, via de regra, quando precisa se ausentar do serviço informa ao responsável pelo policiamento do dia ou a alguém da companhia via Whatsapp. Contou que sua mulher e filhos também manuseiam o seu aparelho celular e não se lembra se informaram sobre a notificação. Falou que chegou a receber diárias para deslocamento durante o período eleitoral mas que efetuou a devolução.
Não é plausível a alegação do acusado no sentido de que não sabia que havia necessidade de se apresentar à Junta Médica, visto que recebeu e visualizou a notificação enviada via whatsapp, conforme é possível constatar dos anexos fotográficos constantes nos autos (ID 9054311 - p. 110).
Assim, está configurado o crime do art. 196 do Código Penal Militar, pois o recorrente, deliberadamente, descumpriu missão previamente estabelecida para os dias de serviço que faltou, consistente na função de policiamento durante o pleito eleitoral de 2018, na cidade de Colônia do Piauí, conduta que comprometeu severamente a estabilidade da Corporação, demonstrando descaso e desrespeito aos demais militares e sobrecarregando outrem em consequência de sua ausência.
Configurada, pois, a tipicidade da conduta.
Quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, não assiste razão o apelante, vez que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução” e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/06/2023
0006472-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesobediência a decisão judicial
AutorRAIMUNDO SOARES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023