Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800456-73.2017.8.18.0088


Ementa

EMENTA recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800456-73.2017.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800456-73.2017.8.18.0088

RECORRENTE: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA Do DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800456-73.2017.8.18.0088
Origem: 
RECORRENTE: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma total da sentença que diante da inexistência do dano, JULGOU IMPROCEDENTES a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sustenta o recorrente em suas razões: síntese dos fatos; da não análise do pedido de inversão do ônus da prova; das razões do recurso; do direito propriamente dito; da aplicação do código de defesa ao consumidor; da inversão do ônus da prova; do dano moral; da quantificação do dano moral; da ausência de fundamentação da decisão da não condenação da parte recorrida. Por fim, requer a reforma da sentença prolatada pelo douto Juiz “a quo”.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

   É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel; que a falta de sinal vinha se perdurando e causando inúmeros prejuízos ao requerente, ora recorrente, pois depende de sua linha telefônica para se comunicarem com outras pessoas.

A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão dos autores esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral. Não há nos autos nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pelo mesmo, de exclusiva responsabilidade da ré.

Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados pelos autores recorrentes acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.

Na hipótese, é incontroverso que os demandantes são consumidores dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela demandada.

No entanto, os recorrentes afirmam que os serviços estão sendo prestados de forma indevida pela operadora, em razão da falta de sinal e, por isso, deve ser indenizado pelos danos morais suportados.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto, cabia aos recorrentes apresentarem um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, quanto aos fatos, para constituir o seu direito (art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil).

Não obstante tenha ficado comprovada a insatisfação de alguns consumidores com a prestação dos serviços ofertados pela empresa recorrida, em virtude da falta de sinal de telefonia e internet móvel por determinados períodos de tempo na região onde os recorrentes residem, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, pois a jurisprudência é assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, sem o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento da insurgência aviada pelos recorrentes.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.

Desta forma, não se verifica a configuração dos requisitos hábeis a configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal).

Assim, conclui-se que as questões levantadas pelos recorrentes não são hábeis a configurar dano moral indenizável.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, restando mantida a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0800456-73.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

21/09/2023