Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000938-28.2014.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PIO IX. FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS. AÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo esta instância soberana na valoração das provas diante do impedimento do reexame delas no STJ (súmula nº 07) e no STF (súmula nº 279), passa-se à apreciá-las. Valorando as provas o juiz sentenciante num acerto de cognição bem observou que a petição inicial não foi instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. As próprias fotos colacionadas pelo Município decorrente apontam que o terreno já havia sido terraplanado e que a obra já estava com a creche com a estrutura levantada. 2. Instada a se manifestar sobre eventual interesse a União forneceu os documentos que corroboram com a rejeição da ação de improbidade propostas. 3. O FNDE e os fiscais atestaram que os valores pagos foram executados regularmente. O parecer do Ministério Público no 1º grau e 2º grau manifestaram-se pela rejeição da ação de improbidade, como bem destacado pelos recorridos. 4. Ademais, a forma genérica da postulação, qual seja, que seja a conduta dos recorridos tipificada nos três tipos de atos de improbidade apresenta-se incongruente, sendo certo que por se trata de direito administrativo sancionador, o pedido deveria ter sido apresentado acompanhado de provas (CPC, art. 373, I) e demonstração do dolo específico dos recorridos exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa em todas as modalidades, após a vigência do novo diploma legal (lei nº 14.230/2011). 5. TEMA 1199 DO Supremo Tribunal Federal “(…) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. (…)”, 6. Portanto, não estando o presente processo com condenação definitiva, aplica-se as novas balizas inseridas na lei de improbidade administrativa que assim define dolo para fins de improbidade administrativa no § 2º do art. 1º, da LIA: “Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 7. desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021). Merece destaque também o § 3º do mesmo artigo: “Art. 1º (…) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021) 8. Ocorre que, no caso dos autos, o Município Apelante apoiou o pedido desacompanhado de provas e sem narrar a presença de dolo específico, tampouco apresentou provas nesse sentido (CPC, art. 373, I). Portanto, tendo a parte autora não se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), outra solução não resta senão afastar a pretensão de subsunção da conduta dos recorridos de forma genérica nas três modalidades de atos de improbidade. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000938-28.2014.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000938-28.2014.8.18.0066

APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO WASHINGTON GONCALVES FERREIRA - PI5494-A

APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, LUZITANIA ARRAIS DE ALENCAR

Advogado do(a) APELADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PIO IX. FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS. AÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sendo esta instância soberana na valoração das provas diante do impedimento do reexame delas no STJ (súmula nº 07) e no STF (súmula nº 279), passa-se à apreciá-las. Valorando as provas o juiz sentenciante num acerto de cognição bem observou que a petição inicial não foi instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. As próprias fotos colacionadas pelo Município decorrente apontam que o terreno já havia sido terraplanado e que a obra já estava com a creche com a estrutura levantada.

2. Instada a se manifestar sobre eventual interesse a União forneceu os documentos que corroboram com a rejeição da ação de improbidade propostas.

3. O FNDE e os fiscais atestaram que os valores pagos foram executados regularmente. O parecer do Ministério Público no 1º grau e 2º grau manifestaram-se pela rejeição da ação de improbidade, como bem destacado pelos recorridos.

4. Ademais, a forma genérica da postulação, qual seja, que seja a conduta dos recorridos tipificada nos três tipos de atos de improbidade apresenta-se incongruente, sendo certo que por se trata de direito administrativo sancionador, o pedido deveria ter sido apresentado acompanhado de provas (CPC, art. 373, I) e demonstração do dolo específico dos recorridos exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa em todas as modalidades, após a vigência do novo diploma legal (lei nº 14.230/2011).

5. TEMA 1199 DO Supremo Tribunal Federal (…) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. (…)”,

6. Portanto, não estando o presente processo com condenação definitiva, aplica-se as novas balizas inseridas na lei de improbidade administrativa que assim define dolo para fins de improbidade administrativa no § 2º do art. 1º, da LIA: “Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 7. desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021). Merece destaque também o § 3º do mesmo artigo: “Art. 1º (…) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)

8.  Ocorre que, no caso dos autos, o Município Apelante apoiou o pedido desacompanhado de provas e sem narrar a presença de dolo específico, tampouco apresentou provas nesse sentido (CPC, art. 373, I).             Portanto, tendo a parte autora não se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), outra solução não resta senão afastar a pretensão de subsunção da conduta dos recorridos de forma genérica nas três modalidades de atos de improbidade.

9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 


 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Recurso de Apelação Cível do MUNICÍPIO DE PIO IX contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais e Ressarcimento ao Erário, proposta pelo apelado em face de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO e LUZITANIA ARRAIS DE ALENCAR .

A r. sentença concluiu pela rejeição da ação, por entender que não houve qualquer ato de improbidade administrativa passível de punição e, em consonância com o parecer ministerial, rejeitou a ação e determinou, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.

Em recurso de apelação com id. 1006277-p.1/21, aduz o apelante que os fatos narrados expõem com clareza a enorme lesão causada ao patrimônio público municipal, devido ao desrespeito às condições do terreno exigidos no Programa Proinfância, estando o município apelante em vias de ser incluído no rol de inadimplentes do Governo Federal, fato que implicará na impossibilidade de celebrar novos convênios com qualquer outro órgão público, bem como enfrentar inúmeros prejuízos econômicos e morais ocasionados pela gestão anterior, restando demonstrada violação da Lei nº 8.429/92.

Aduz ainda que as provas constantes na ação de improbidade administrativa traduzem cabalmente os atos ilícitos praticados pelo ex-gestor contra a probidade administrativa, restando caracterizados os potenciais danos ao erário municipal oriundo da sua má administração. Sustenta a necessidade de reparação por dano moral causado à municipalidade, ao que requer com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, a condenação do apelado/ex-gestor, ao ressarcimento do dano causado ao município, bem como requer a indisponibilidade dos seus bens, nos termos do art. 12, da Lei nº 7.347/85.

Requer mais, a reforma de sentença recursada, nos termos do art. 37, §4º, da CF/88 c/c art. 300, do CPC, com a devolução do montante total de uma das parcelas, cujo valor é de R$ 53.975,95 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), valor este referente ao convênio e do qual está sendo cobrado a prestação de contas. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito requer a reforma da sentença recursada, para fins de extinção do feito sem resolução do mérito.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões defendendo a sentença e argumentando que é dever da continuidade da gestão o prosseguimento da execução regular da obra.

Sustenta que O FNDE e os fiscais atestaram que os valores pagos foram executados regularmente.

Ministério Público: instado a se manifestar o Ministério Público exarou parecer opinando pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a r. sentença recursada em sua integralidade.

É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:



I – DO MÉRITO RECURSAL

Município de Pio IX de enquadrar o ex Gestor Municipal, Sr. RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, e a ex Secretária Municipal de Educação, Sra LUZITÂNIA ARRAIS DE ALENCAR no atos de improbidade nas 03 (três) modalidades devido ao alegado desrespeito às condições do terreno exigidos no Programa Proinfância para construção de uma creche. Afirmam que, em decorrência disso, o Município de Pio IX está na iminência de ser incluso no rol de inadimplentes do Governo Federal, fato este ficará impossibilitado de celebrar novos convênios com qualquer outro órgão público, bem como enfrentar inúmeros prejuízos econômicos e morais ocasionados pela gestão passada.

De forma incongruente, ao final, requereu a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito ou que todos os pedidos sejam julgados improcedentes (id. num. 1006277, página 3), entretanto, a petição recursal não pode conter pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º, IV).

Sendo esta instância soberana na valoração das provas diante do impedimento do reexame delas no STJ (súmula nº 07) e no STF (súmula nº 279), passa-se à apreciá-las.

Valorando as provas o juiz sentenciante num acerto de cognição bem observou que a petição inicial não foi instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. Afirmou o seguinte;

"Em nota técnica elaborada pelo Ministério da Educação e anexada aos autos restou demonstrado que após a liberação de 50% do valor pactuado entre o FNDE e o município, o fiscal da obra informou que havia sido consluída 53,12% da obra em 03/12/2012 coincidindo com o final da gestão requerido. Após for feita supervisão in loco através de empresa contratada pelo FNDE que concluiu que 49,80/5 da obra havia sido concluida, um valor próximo ao informado pelo fiscal da obra. Portanto, observa-se que o valor liberdo era compatível com o andamento da obra, não havendo que se falar em ato de imoprobidade administativa quanto a este ponto, não havendo também a demonsraçção de locupletamento do patrimônio público. Por parte dos suplicados".

As próprias fotos colacionadas pelo Município decorrente apontam que o terreno já havia sido terraplanado e que a obra já estava com a creche com a estrutura levantada.

Instada a se manifestar sobre eventual interesse a União forneceu os documentos que corroboram com a rejeição da ação de improbidade propostas (id. Num. 1006276 - Pág. 38/48/50), senão vejamos.

A Nota Técnica de fls. 121/122 informa que foram liberados ao Município pelo FNDE duas parcelas para a execução da obra. A primeira no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e a segunda de R$ 203.868,75. (duzentos e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), o que correspondia a 50% do valor do contrato. Quando do repasse da segunda parcela, ficou constatada a execução de 53,12% do serviço executado, o que é compatível com o valor até então liberado.

Ademais, a citada Nota aduz que fora realizada visita in loco por empresa contratada pelo FNDE para verificar o andamento das obras, sendo estimado a execução de 49,80% da obra.

Em nota técnica elaborada pelo Ministério da Educação e anexada aos autos (fls.121/1220), restou demonstrado que após liberação de 50% do valor pactuado entre o FNDE e o município, o fiscal da obra informou que havia sido concluída 53,12% da obra em 03/12/2012 coincidindo com o final da gestão do requerido.

Após fora feita supervisão in loco através de empresa contratada pelo FNDE que concluiu que 49,80% da obra havia sido concluída, um valor próximo ao informado pelo fiscal da obra.

O FNDE e os fiscais atestaram que os valores pagos foram executados regularmente. O parecer do Ministério Público no 1º grau e 2º grau manifestaram-se pela rejeição da ação de improbidade, como bem destacado pelos recorridos.

Ademais, a forma genérica da postulação, qual seja, que seja a conduta dos recorridos tipificada nos três tipos de atos de improbidade apresenta-se incongruente, sendo certo que por se trata de direito administrativo sancionador, o pedido deveria ter sido apresentado acompanhado de provas (CPC, art. 373, I) e demonstração do dolo específico dos recorridos exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa em todas as modalidades, após a vigência do novo diploma legal (lei nº 14.230/2011).

TEMA 1199 DO Supremo Tribunal Federal “(…) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. (…)”,

Portanto, não estando o presente processo com condenação definitiva, aplica-se as novas balizas inseridas na lei de improbidade administrativa que assim define dolo para fins de improbidade administrativa no § 2º do art. 1º, da LIA:



Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021). (originl sem destaque).



Merece destaque também o § 3º do mesmo artigo:

Art. 1º (...)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)

 

Ocorre que, no caso dos autos, o Município Apelante apoiou o pedido desacompanhado de provas e sem narrar a presença de dolo específico, tampouco apresentou provas nesse sentido (CPC, art. 373, I), como dito alhures.

            Portanto, tendo a parte autora não se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), outra solução não resta senão afastar a pretensão de subsunção da conduta dos recorridos de forma genérica nas três modalidades de atos de improbidade.

CONCLUSÃO

            ANTE O EXPOSTO, acompanhando o parecer ministerial, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-lhe provimento.

            É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0000938-28.2014.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Publicação

10/05/2023