TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-92.2021.8.18.0130
RECORRENTE: ALDECI DOMINGOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ATUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PREVIAMENTE AO CORTE. RESOLUÇÃO N° 414 ANEEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800004-92.2021.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: ALDECI DOMINGOS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou ação indenizatória em face da demandada, aduzindo que teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente, quando só estava sua filha incapaz no imóvel.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, diante da falta de prova a ensejar a responsabilidade do promovido, ônus da prova que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 6º e 373, I do CPC. Decidindo desta forma, extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Razões da parte autora/recorrente aduzindo, em síntese, que houve falha na conduta da demandada, que o serviço de energia elétrica não poderia ter sido suspenso sem notificação prévia do consumidor, ante a essencialidade do serviço; por fim, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões do recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia se deu por conta de débitos atuais não quitados de consumo de energia elétrica, que foram previamente notificados.
A recorrida demonstrou a regularidade da suspensão do serviço, em virtude das faturas vencidas, demonstrando a ocorrência de notificação prévia na fatura emitida em 27/10/2020 e que o corte na prestação do serviço se deu depois dos 15 (quinze) dias da notificação em 12 de novembro de 2020, seguindo o disposto no art. 173, I, alínea “B” da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época.
Portanto, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária ao efetivar a suspensão do fornecimento dos serviços.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0800004-92.2021.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorALDECI DOMINGOS DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/06/2023