Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800004-92.2021.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ATUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PREVIAMENTE AO CORTE. RESOLUÇÃO N° 414 ANEEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800004-92.2021.8.18.0130 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-92.2021.8.18.0130

RECORRENTE: ALDECI DOMINGOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ATUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA.  NOTIFICAÇÃO PREVIAMENTE AO CORTE. RESOLUÇÃO N° 414 ANEEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800004-92.2021.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: ALDECI DOMINGOS DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

A parte autora ajuizou ação indenizatória em face da demandada, aduzindo que teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente, quando só estava sua filha incapaz no imóvel.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, diante da falta de prova a ensejar a responsabilidade do promovido, ônus da prova que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 6º e 373, I do CPC. Decidindo desta forma, extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Razões da parte autora/recorrente aduzindo, em síntese, que houve falha na conduta da demandada, que o serviço de energia elétrica não poderia ter sido suspenso sem notificação prévia do consumidor, ante a essencialidade do serviço; por fim, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões do recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia se deu por conta de débitos atuais não quitados de consumo de energia elétrica, que foram previamente notificados.

A recorrida demonstrou a regularidade da suspensão do serviço, em virtude das faturas vencidas, demonstrando a ocorrência de notificação prévia na fatura emitida em 27/10/2020 e que o corte na prestação do serviço se deu depois dos 15 (quinze) dias da notificação em 12 de novembro de 2020, seguindo o disposto no art. 173, I, alínea “B” da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época.

Portanto, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária ao efetivar a suspensão do fornecimento dos serviços.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

               

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800004-92.2021.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ALDECI DOMINGOS DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/06/2023