Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760151-44.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760151-44.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]AGRAVANTE: JESUITA ARAUJOAGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO PÚBLICO. I. A exigência formulada pelo magistrado de piso, importou, na prática, em indevida restrição ao direito de ação, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. III. Por conta do que dispõe a Constituição em seu art. 5°, II e LIV, bem como o Código de Processo Civil em seu art. 16, não cabe ao magistrado inventar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda sob pena de indeferimento da inicial. III. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760151-44.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0760151-44.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JESUITA ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.



E M E N T A

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO PÚBLICO. I. A exigência formulada pelo magistrado de piso, importou, na prática, em indevida restrição ao direito de ação, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. III. Por conta do que dispõe a Constituição em seu art. 5°, II e LIV, bem como o Código de Processo Civil em seu art. 16, não cabe ao magistrado inventar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda sob pena de indeferimento da inicial. III. Recurso conhecido e provido.

  

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão recorrida, a fim de que o processo de origem prossiga até seus ulteriores termos. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas recursais. Em razão da ausência de manifestação do causídico com recorrido nesta instância, bem como pelo fato de a decisão recorrida não conter condenação em honorários, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JESUITA ARAUJO, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo n° 08017053120228180073, em que contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado.

A decisão recorrida determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar "manifestação acerca da possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação das partes e da razoável duração do processo", para "aditar o pedido inicial, fazendo constar numa só demanda, de preferência a primeira ajuizada, todos os contratos cuja nulidade pretende seja declarada", bem como para "apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC".

Devidamente intimada, a parte demandante apresentou o presente recurso, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da decisão objurgada, haja vista o fato de as exigências apresentadas não encontrarem fundamento na ordem jurídico-positiva nacional.

Eis o teor da decisão recorrida:



Compulsando o sistema PJe, percebe-se que a mesma parte litiga contra a mesma instituição financeira em outras demandas e, de igual forma, busca a declaração de nulidade de acordos cuja contratação desconhece. As petições iniciais apresentadas, conforme se observa, são idênticas, alterando-se apenas o número do contrato.

Pois bem. Como é sabido, o processo civil rege-se pelo princípio da boa-fé objetiva, de maneira que é dever das partes manter conduta proba durante todo o curso da demanda. Para mais, a razoável duração do processo exige não só um esforço do Poder Judiciário, mas um comportamento das partes condizente com a necessidade de se buscar a solução adequada dos conflitos em menor espaço de tempo possível.

Para mais, o diploma processual civil prevê a ampla cooperação das partes e do juízo, com a finalidade específica de se garantir um processo justo e que entregue soluções adequadas aos direitos posto sob a jurisdição.

Por tais razões, o ajuizamento de ações diversas para discutir elementos que decorrem de uma mesma relação jurídica só prejudica o direito de defesa ou a própria compreensão do problema por parte do magistrado, indo de encontro à cooperação esperada e à boa-fé objetiva.

Tendo isso em vista, a fim de se evitar decisões que surpreendam os atores processuais, determino a intimação da parte autora, através do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação das partes e da razoável duração do processo, em face do ajuizamento de ações diversas contra a mesma parte e com idêntica causa de pedir.

No mesmo prazo, poderá o autor aditar o pedido inicial, fazendo constar numa só demanda, de preferência a primeira ajuizada, todos os contratos cuja nulidade pretende seja declarada.

Determino que a Secretaria da unidade junte espelho do PJe com todas as ações nas quais as mesmas partes litigam.

Por fim, este Juízo tem percebido o ajuizamento de enorme quantidade de demandas em face de bancos diversos nesta Unidade Jurisdicional. Apenas no mês de setembro, foram ajuizadas mais de 100 (cem) ações da espécie, por uma pequena quantidade de advogados, considerando o universo daqueles atuantes na Comarca, utilizando petições iniciais idênticas, com fundamentos genéricos, com uma mesma tese jurídica, todas com pedido de gratuidade e a imensa maioria com pedido de prioridade de tramitação.

Além disso, designadas audiências de conciliação, por vezes, o ato resta frustrado por ausência da parte autora e seu causídico apenas pede pela desistência da demanda.

Há, diante deste estado de coisas, a necessidade de se adotar medidas assecuratórias que visem resguardar a população local e o correto funcionamento do judiciário em São Raimundo Nonato.

Sendo assim, também no prazo de quinze dias, deve a parte autora apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC.

Tal determinação não tem o condão de impedir o acesso à justiça, mas, ao revés, evitar o ingresso vultoso de demandas de massa, por poucos profissionais, que sempre requerem gratuidade e prioridade de tramitação, o que impõe barreiras à análise das demais ações ajuizadas nesta Vara.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.



Concedido o efeito suspensivo ao recurso, foi a parte agravada intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, tendo ela deixado transcorrer in albis a dilação concedida.

A seguir, foram os autos remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.

 

II. RAZÕES DO VOTO

Conforme narrado anteriormente, a decisão recorrida determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar "manifestação acerca da possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação das partes e da razoável duração do processo"; b) para "aditar o pedido inicial, fazendo constar numa só demanda, de preferência a primeira ajuizada, todos os contratos cuja nulidade pretende seja declarada", bem como para; c) "apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC", sob pena de indeferimento da inicial e, por conseguinte, de extinção do processo sem resolução de mérito.

Pois bem.

Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.

Assim, andou mal o juízo de piso, inventando pressupostos processuais inexistentes na legislação, quando determinou à parte agravante a emenda da inicial, sob pena de extinção, ordenando a apresentação de manifestação acerca de "possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação das partes e da razoável duração do processo". Estes são princípios orientadores do processo civil brasileiro, não requisitos para admissibilidade da demanda, não havendo previsão legal no sentido das exigências formuladas pelo magistrado, nesse particular, na decisão recorrida.

Andou mal, igualmente, quando determinou fosse aditado o pedido inicial, fazendo constar numa só demanda, de preferência a primeira ajuizada, todos os contratos cuja nulidade pretende seja declarada.

O denominado concurso de ações (rectius: direitos ou pretensões) pode dar-se, em seu aspecto objetivo, de duas formas: a) concurso impróprio: há mais de uma pretensão concorrente, nascida a partir de um mesmo fato gerador; b) concurso próprio: há pluralidade de causas de pedir que autorizam a formulação de mesmo pedido.

De qualquer forma, o art. 327 do Código de Processo Civil, ao afirmar que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", traz uma faculdade para o demandante, não uma obrigação. 

Ninguém pode ser obrigado a demandar, até mesmo porque o art. 2°, do mesmo diploma legal, é expresso ao afirmar que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Da mesma forma, quando o Código proclama que pode o autor aditar a petição inicial antes da citação, desde que arque com as despesas do aditamento (art. 329, I, do CPC), confere ele ao demandante uma faculdade, não uma obrigação, não cabendo ao magistrado determiná-lo de ofício.

Por derradeiro, não poderia ter, o juízo de piso, determinado, para a admissão da demanda, a apresentação de procuração judicial com firma reconhecida ou, em caso de analfabetismo, por escritura pública.

É que, como cediço, o Conselho de Nacional de Justiça, no bojo do PCA 0001464-74.2009.2.00.0000, deixou assente que a procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser feita no cartório por instrumento público. Veja-se, a esse respeito, a ementa do aresto que julgou o referido processo:



PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.



Logo, é válida procuração outorgada por analfabeta e assinada por testemunha, sendo desnecessária a outorga de instrumento público para sua representação em juízo.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida, a fim de que o processo de origem prossiga até seus ulteriores termos.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Em razão da ausência de manifestação do causídico com recorrido nesta instância, bem como pelo fato de a decisão recorrida não conter condenação em honorários, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0760151-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESUITA ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/06/2023