
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759243-84.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: HELENA PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO PÚBLICO. I. A exigência formulada pelo magistrado de piso, importou, na prática, em indevida restrição ao direito de ação, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. III. Por conta do que dispõe a Constituição em seu art. 5°, II e LIV, bem como o Código de Processo Civil em seu art. 16, não cabe ao magistrado inventar pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da demanda sob pena de indeferimento da inicial. III. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão recorrida, a fim de que o processo de origem prossiga até seus ulteriores termos. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas recursais. Em razão da ausência de manifestação do causídico com recorrido nesta instância, bem como pelo fato de a decisão recorrida não conter condenação em honorários, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HELENA PEREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificada, contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO (PI), nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo n° 0801639-32.2022.8.18.0047, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificada.
Alega A agravante, como fundamento de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que fora determinado, na origem, a juntada aos autos de procuração ad judicia pública, haja vista a qualidade de analfabeto ostentada pela parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contra esta decisão, interpôs o presente, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando-se a decisão vergastada.
Recebidos os autos nesta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como dito, alega o agravante que fora determinado, na origem, a juntada aos autos de procuração ad judicia pública, haja vista a qualidade de analfabeto ostentada pela parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Não poderia ter, o juízo de piso, determinado, para a admissão da demanda, a apresentação de procuração judicial com firma reconhecida ou, em caso de analfabetismo, por escritura pública.
É que, como cediço, o Conselho de Nacional de Justiça, no bojo do PCA 0001464-74.2009.2.00.0000, deixou assente que a procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser feita no cartório por instrumento público. Veja-se, a esse respeito, a ementa do aresto que julgou o referido processo:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
Logo, é válida procuração outorgada por analfabeta e assinada por testemunha, sendo desnecessária a outorga de instrumento público para sua representação em juízo.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida, a fim de que o processo de origem prossiga até seus ulteriores termos.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Em razão da ausência de manifestação do causídico com recorrido nesta instância, bem como pelo fato de a decisão recorrida não conter condenação em honorários, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759243-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorHELENA PEREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/06/2023