Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801036-70.2020.8.18.0065


Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801036-70.2020.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) : WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: SEBASTIAO DE ARAUJO ALVES Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO 595 DO CC/02. INOBSERVÂNCIA. CONTRADO JUNTADO AOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De início, conheço dos presentes embargos de declaração, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, incluindo a sua tempestividade, conforme art. 1.023 do CPC/2015. 2. Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão que reformou a sentença primeva reconhecendo a nulidade do contrato impugnado. 3. Para isso, afirma que há omissão no acórdão recorrido, porquanto não considerou a desnecessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público e aplicação dos requisitos dispostos no artigo 595 do CC/02, estando assim o contrato válido.4. Entretanto, verifica-se no acórdão embargado que a questão da nulidade ou não do contrato, isto é a verificação dos requisitos de validade contratual, foi amplamente abordada, entretanto com interpretação e fundamentação distinta da requerida pelo embargante.5. Vale ressaltar que entende-se por omissão a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, incluindo as matérias que deva conhecer de ofício. 6. Nesse sentido, ao o embargante apontar que restou configurada a omissão em razão da não aplicação do dispositivo 595 do CC/02, percebe-se que procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanálise das provas constantes nos autos. 7. No entanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. 8. Destaca-se, ainda, apenas para fim de esclarecimento que, mesmo se considerando a disposição do art. 595, do CC, o contrato impugnado continua sem atender aos requisitos legais, porquanto não possui assinatura a rogo, estando a digital do consumidor acompanhada apenas da subscrição por duas testemunhas, conforme é averiguado no contrato juntado em ID 4891600. 9. Ante o exposto, conheço dos embargos e não os acolho. Teresina, data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801036-70.2020.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801036-70.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: SEBASTIAO DE ARAUJO ALVES

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO 595 DO CC/02. INOBSERVÂNCIA. CONTRADO JUNTADO AOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De início, conheço dos presentes embargos de declaração, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, incluindo a sua tempestividade, conforme art. 1.023 do CPC/2015. 2. Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão que reformou a sentença primeva reconhecendo a nulidade do contrato impugnado. 3. Para isso, afirma que há omissão no acórdão recorrido, porquanto não considerou a desnecessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público e aplicação dos requisitos dispostos no artigo 595 do CC/02, estando assim o contrato válido.4. Entretanto, verifica-se no acórdão embargado que a questão da nulidade ou não do contrato, isto é a verificação dos requisitos de validade contratual, foi amplamente abordada, entretanto com interpretação e fundamentação distinta da requerida pelo embargante.5. Vale ressaltar que entende-se por omissão a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, incluindo as matérias que deva conhecer de ofício. 6. Nesse sentido, ao o embargante apontar que restou configurada a omissão em razão da não aplicação do dispositivo 595 do CC/02, percebe-se que procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanálise das provas constantes nos autos. 7. No entanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. 8. Destaca-se, ainda, apenas para fim de esclarecimento que, mesmo se considerando a disposição do art. 595, do CC, o contrato impugnado continua sem atender aos requisitos legais, porquanto não possui assinatura a rogo, estando a digital do consumidor acompanhada apenas da subscrição por duas testemunhas, conforme é averiguado no contrato juntado em ID 4891600. 9. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, não os acolho.

 

 

 


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8917824) NA APELAÇÃO formulado pelo BANCO BRADESCO S.A., requerendo o esclarecimento do acórdão referente ao julgamento da Apelação nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por SEBASTIÃO DE ARAUJO ALVES.

  A princípio, cabe apontar que o acórdão embargado (ID 8706040) reconheceu a nulidade do contrato por entender que para o mesmo ser válido, deveria ter sido celebrado por meio de instrumento público.

Nesse sentido, o embargante aduz que restou configurada OMISSÃO quanto a observância, por parte do relator, dos requisitos do artigo 595 do Código Civil/2002, tendo em vista que o contrato juntado ( ID 4891600 ) apresentou regular atendimento do dispositivo supracitado, conforme o disposto no trecho abaixo ( ID 8917824, p. 4): 

A omissão consiste na ausência da observância dos documentos juntados aos autos e dos requisitos do artigo 595 do Código Civil dispostos nos documentos abaixo, com a assinatura (digital) do contratante/embargado acompanhada de pessoas alfabetizadas (com seus respectivos documentos), as quais também assinaram o instrumento, fato incontroverso nos autos (ID nº 4891600 - Pág. 2 e seguintes) 


  Requer, nesse sentido, que: ‘’as omissões acerca dos documentos constantes nos autos, que demonstram o cumprimento do ônus probatório e das exigências do art. 595 do Código Civil, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.’’ ( ID 8917824, p.7) e que, consequentemente, o acórdão seja modificado.

Intimada, a parte embargada quedou-se inerte no prazo assinalado para resposta.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL. 

 


 


VOTO

 


I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

De início, conheço dos presentes embargos de declaração, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, incluindo a sua tempestividade, conforme art. 1.023 do CPC/2015. 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Embora tempestivos, os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos. Vejamos.

Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão que reformou a sentença primeva reconhecendo a nulidade do contrato impugnado.

Para tal mister, afirma que há omissão no acórdão recorrido, porquanto não considerou a desnecessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público e aplicação dos requisitos dispostos no artigo 595 do CC/02.

Cabe apontar que no exercício do pronunciamento judicial é patente a possibilidade da ocorrência de inexatidões, sendo a omissão um dos quatro vícios autorizadores da interposição de embargos de declaração, consoante previsto no art. 1.022 do CPC:   

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material;


Entende-se por omissão a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, incluindo as matérias que deva conhecer de ofício. Observando o acórdão embargado, percebe-se que a questão da nulidade ou não do contrato foi amplamente abordada, entretanto com interpretação e fundamentação distinta da abordada pelo embargante. 

Nesse sentido, resta inequívoca a hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Destaca-se, ainda, apenas para fim de esclarecimento que, mesmo se considerando a disposição do art. 595, do CC, o contrato impugnado continua sem atender aos requisitos legais, porquanto não possui assinatura a rogo, estando a digital do consumidor acompanhada apenas da subscrição por duas testemunhas, conforme é averiguado no contrato juntado em ID 4891600.

Nesse contexto, percebe-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanálise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Outrossim, o julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o acórdão discutiu a questão arguida, bem como a fundamentou em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, não há de ser acolhido.


III - DECISÃO


Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais dos autos consta, CONHEÇO DO EMBARGO OPOSTO e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.

É o voto.


Teresina, data registrada no sistema


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator 

Detalhes

Processo

0801036-70.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SEBASTIAO DE ARAUJO ALVES

Publicação

06/06/2023