TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761036-92.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DAMACENO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Revela-se inadmissível o processamento da Ação de Busca e Apreensão diante da ausência de juntada do próprio instrumento contratual que ampara a relação jurídica entabulada entre as partes, mostrando-se escorreita a decisão do Magistrado a quo. Precedentes.
II – A cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
III – Sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes. Precedente STJ.
IV – Por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0761036-92.2021.8.18.0000.
Agravante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado (s) : Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº.7.036-A) e Outros.
Agravado : FRANCISCO CARLOS DAMASCENO RODRIGUES,
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº. 0802773-43.2021.8.18.0140), que determinou que fosse apresentada a cédula de crédito, pela qual se funda a Ação de Busca e Apreensão, ante a sua ausência nos autos.
Nas suas razões, o Agravante alega, em suma, que: i) houve uma renegociação para prorrogação do contrato, objeto da lide, junto com a parte Agravada, realizada de forma virtual, mediante SMS, não sendo gerado nenhum contrato; ii) a cópia de documento particular produz os mesmos efeitos e o mesmo valor que o original; iii) o Decreto-Lei nº. 911/69 não exige como indispensável ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão a juntada da cédula original, mas tão somente a juntada de cópia do instrumento contratual firmado entre as partes.
Pelas razões expostas, pugna pela concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos pressupostos para a sua concessão, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Recurso, com a revogação da decisão recorrida.
Em decisão (id nº. 7916317), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente AI.
Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7916317, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No presente caso, o Agravante ingressou com Ação de Busca e Apreensão, munindo a demanda com a cópia da cédula de crédito bancário (id nº. 14346600) primária, sem apresentar, contudo, o instrumento contratual decorrente de alegada renegociação, razão por que o Magistrado a quo determinou a sua juntada aos autos (id nº. 14605091 – pág.01).
In casu, depreende-se que o Agravante, não obstante tenha apresentado a cédula de crédito da relação jurídica primária estabelecida entre as partes, deixou de juntar aos autos o instrumento contratual decorrente da alegada renegociação, consubstanciada sob o nº. 0242052696, ensejando o despacho de emenda, ora recorrido.
Nesse contexto, revela-se inadmissível o processamento da Ação de Busca e Apreensão diante da ausência de juntada do próprio instrumento contratual que ampara a relação jurídica entabulada entre as partes, mostrando-se escorreita a decisão do Magistrado a quo.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL DESATENDIDA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO BEM PELA TABELA FIPE. ASTREINTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.I. DA EXTINÇÃO DO FEITO. Não tendo requerente procedido na juntada de documento essencial (contrato com garantia de alienação fiduciária), seja com a inicial, seja quando oportunizada a correção do vício, o que se deu em duas oportunidades, deve ser confirmada a extinção do feito sem resolução de mérito.II. DA DEVOLUÇÃO DO EQUIVALENTE COM BASE NA TABELA FIPE. Julgada extinta a ação de busca e apreensão e constatada a impossibilidade de restituição do bem à fiduciante, diante da sua alienação a terceiro, cabe à instituição financeira devolver o valor correspondente. Viável a utilização da Tabela FIPE para apuração do valor do bem e respectivo cálculo do montante a ser devolvido à fiduciante.III. DA MULTA DIÁRIA. Não tendo havido a fixação de astreintes na sentença recorrida, carece a financeira de interesse recursal. Apelação não conhecida, no ponto. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005872420178216001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-09-2022).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I – O instrumento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é documento imprescindível à ação de busca e apreensão, por força do artigo 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911/69. II – Saliente-se ainda que o contrato se faz necessário para verificar o endereço informado no momento da contratação, a reboque de uma posterior análise da regularidade da notificação extrajudicial, outro requisito essencial à referida ação. III – Ante a inexistência do contrato de alienação fiduciária, documento essencial, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe. III – Apelação conhecida e improvida com majoração de honorários. (TJ-AM – AC: 06110939020188040001 AM 0611093-90.2018.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 03/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019).”
Ademais, ainda que se considere a cédula de crédito decorrente a relação jurídica primária, depreende-se dos autos, que foi acostada tão somente a sua cópia, nos termos do id nº. 14346600.
Nesse contexto, a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29,§1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da cédula, verbis:
“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…).
“§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, apresenta-se indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito na sua via original.
Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:
“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
“Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
“2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”
Assim, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor.
Dessa forma, o não provimento do presente AI é medida que se impõe, a fim de que seja mantida a decisão recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/05/2023
0761036-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO CARLOS DAMACENO RODRIGUES
Publicação26/05/2023