TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804554-88.2020.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura a rogo, porém, presente a assinatura de apenas uma testemunha. III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro. IV –Dano moral configurado. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804554-88.2020.8.18.0026. Apelante : MARIA DO ROSARIO DE SOUSA E SILVA. Advogado : Bruno Rangel de Sousa Martins (OAB/PI 15.257). Apelado : BANCO CETELEM S/A. Advogado : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI 1.954). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO ROSARIO DE SOUSA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A. Na sentença recorrida (id. nº 6224482 - pág. 01/05), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, nos termos do art. 487, I, CPC. Nas suas razões recursais (id. nº 6224485 - pág. 01/13), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela nulidade do contrato, requerendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Nas contrarrazões recursais (id. nº 6224490 - pág. 01/04), o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 8047932. É o Relatório. Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data da assinatura digital. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
Vistos etc. Adoto como relatório o já bem exarado pelo d. Relator. Vê-se nestes autos, consoante se tem da respectiva ementa que o voto proferido pelo eminente Relator foi no sentido de não acolher o pedido de dano moral, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura a rogo, porém, presente a assinatura de apenas uma testemunha. III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro. IV – No que se refere ao dano moral, embora a ausência das assinaturas de duas testemunhas macule a contratação, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato, por inobservância de formalidade legal, tenha gerado abalo à honra, à personalidade e à dignidade da Apelante. É inegável o recebimento dos valores pela Apelante ao cumprimento do contrato, de modo que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório da mencionada lesão, tem-se que os fatos não ultrapassam o mero dissabor. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. No entanto, há que se reconhecer o dano moral em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas feitas com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa analfabeta. No presente caso, restou patente que a parte requerida ofendeu a honra da autora, que se viu profundamente desrespeitada pela Instituição Financeira ré, pois o contrato foi celebrado em seu nome, sem o seu conhecimento, tendo tal conduta lhe impossibilitado de usufruir os seus parcos recursos financeiros para manter uma digna subsistência. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para estabelecer o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. Destarte, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, visto que a aludida ementa muito bem resume todo o cenário desta ação, rogo venia para DIVERGIR, PARCIALMENTE, do n. Relator, para condenar o banco apelado no dever de indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. É o voto.
Frisa-se, ainda, que a autora se trata de pessoa idosa, humilde e analfabeta e, por isso, se o contrato tivesse sido por ela celebrado, ainda seria parte mais vulnerável na relação negocial e não teria condição de ler e avaliar as cláusulas estabelecidas no pacto em questão.
Cumpre ressaltar, novamente, que o beneficio previdenciário é verba de natureza eminentemente alimentar, e, portanto, os descontos indevidos, de fato, ocasionaram momentos de ansiedade, inquietude, aflição e angústia à requerente.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, como ocorre na hipótese, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos, como dito alhures.
No caso em análise, é evidente a falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira, que firmou um contrato sem observar suas formalidades legais.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Teresina, 08/05/2023
0804554-88.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DE SOUSA E SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação08/05/2023