TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800930-61.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ELZITA ALVES SOARES
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800930-61.2021.8.18.0037
Apelante: BANCO BMG S.A.
Advogados: Fábio Frasato Caires (OAB/PI 13278-A)
Apelado: ELZITA ALVES SOARES.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/PI nº 16.383).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG SA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A., ora Apelante.
Na sentença recorrida (id 6683016), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial, para declarar nulo o contrato litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada e no pagamento da indenização de R$ 1.000,00 (hum mil reais) referente aos danos morais.
Nas suas razões recursais (id 6683018), a Apelante aduz, em suma: a) a reforma da sentença; b) da impossibilidade da repetição do indébito; c) da inexistência de dano moral; d) da validade do contrato.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8088252.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
Vistos etc.
Adoto como relatório o já bem exarado pelo d. Relator.
Vê-se nestes autos, consoante se tem da respectiva ementa que o voto proferido pelo eminente Relator foi no sentido de não acolher o pedido de dano moral, in verbis:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - No caso, o Banco/Apelante não acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, entretanto, acostou o comprovante de transferência válido atendendo à distribuição do ônus probante.
V - Evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelado, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária do mesmo, uma vez que o Apelado recebeu o dinheiro.
VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelado, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelado, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento da Apelante.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
No presente caso, restou patente que a parte requerida ofendeu a honra da autora, que se viu profundamente desrespeitada pela Instituição Financeira ré, pois o contrato foi celebrado em seu nome, sem o seu conhecimento, tendo tal conduta lhe impossibilitado de usufruir os seus parcos recursos financeiros para manter uma digna subsistência.
Frisa-se, ainda, que a autora se trata de pessoa idosa, humilde e analfabeta e, por isso, se o contrato tivesse sido por ela celebrado, ainda seria parte mais vulnerável na relação negocial e não teria condição de ler e avaliar as cláusulas estabelecidas no pacto em questão.
Cumpre ressaltar, novamente, que o beneficio previdenciário é verba de natureza eminentemente alimentar, e, portanto, os descontos indevidos, de fato, ocasionaram momentos de ansiedade, inquietude, aflição e angústia à requerente.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, como ocorre na hipótese, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos, como dito alhures.
No caso em análise, é evidente a falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira, que firmou um contrato sem observar suas formalidades legais.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter o dano moral. Porém, deixo mantenho no valor estabelecido na sentença, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), por ser o recurso exclusivo da banco requerido.
Destarte, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, visto que a aludida ementa muito bem resume todo o cenário desta ação, rogo venia para DIVERGIR, PARCIALMENTE, do n. Relator, para manter a condenação do banco apelado em indenização por danos morais, no valor já arbitrado pelo juízo primevo.
É o voto.
Teresina, 05/05/2023
0800930-61.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuELZITA ALVES SOARES
Publicação08/05/2023