TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800240-58.2020.8.18.0072
APELANTE: ROMANA BERNARDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se representar por procurador a rogo, não constando a assinatura de duas testemunhas. III - Evidencia-se que o contrato é nulo, devendo as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. IV - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura de testemunha), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, realizar a compensação dos valores porventura recebidos. V – Dano moral configurado. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800240-58.2020.8.18.0072 Apelante : ROMANA BERNARDA DA SILVA. Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15.768). Apelado : BANCO CETELEM S/A. Advogada : Suellen Poncell (OAB/PE 28.490). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROMANA BERNARDA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO CETELEM S/A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo nº 97-821428426/160117, identificado na petição inicial. Na sentença recorrida (id. nº 6373588), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em vista que há cópia do contrato, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela Apelante. Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que: a) da irregularidade da contratação; b) o contrato de empréstimo bancário é nulo; c) da aplicação do CDC; d) da repetição do indébito em dobro; e e) do dano moral (id. nº 6373590). Aduz, ainda, que a litigância de má-fé está descaracterizada, visto que, a divergência sobre a análise dos fatos é algo intrínseco à própria litigiosidade da ação. Nas contrarrazões recursais (id. nº 6373596), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença, aduzindo pela ocorrência da prescrição trienal, iniciando-se a contagem do prazo a partir do primeiro desconto realizado, para demandas como a dos autos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 7790790. É o Relatório. Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
Vistos etc. Adoto como relatório o já bem exarado pelo d. Relator. Vê-se nestes autos, consoante se tem da respectiva ementa que o voto proferido pelo eminente Relator foi no sentido de não acolher o pedido de dano moral, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se representar por procurador a rogo, não constando a assinatura de duas testemunhas. III - Evidencia-se que o contrato é nulo, devendo as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. IV - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura de testemunha), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, realizar a compensação dos valores porventura recebidos. V – No que se refere ao dano moral, embora a ausência da assinatura a rogo macule a contratação, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato, por inobservância de formalidade legal, tenha gerado abalo à honra, à personalidade e à dignidade da Apelante. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. . No entanto, há que se reconhecer o dano moral em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas feitas com base em contrato declarado nulo, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa analfabeta. No presente caso, restou patente que a parte requerida ofendeu a honra da autora, que se viu profundamente desrespeitada pela Instituição Financeira ré, pois o contrato foi celebrado em seu nome, sem o seu conhecimento, tendo tal conduta lhe impossibilitado de usufruir os seus parcos recursos financeiros para manter uma digna subsistência. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para estabelecer o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. Destarte, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, visto que a aludida ementa muito bem resume todo o cenário desta ação, rogo venia para DIVERGIR, PARCIALMENTE, do n. Relator, para condenar o banco apelado no dever de indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. É o voto.
Frisa-se, ainda, que a autora se trata de pessoa idosa, humilde e analfabeta e, por isso, se o contrato tivesse sido por ela celebrado, ainda seria parte mais vulnerável na relação negocial e não teria condição de ler e avaliar as cláusulas estabelecidas no pacto em questão.
Cumpre ressaltar, novamente, que o beneficio previdenciário é verba de natureza eminentemente alimentar, e, portanto, os descontos indevidos, de fato, ocasionaram momentos de ansiedade, inquietude, aflição e angústia à requerente.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, como ocorre na hipótese, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos, como dito alhures.
No caso em análise, é evidente a falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira, que firmou um contrato sem observar suas formalidades legais.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Teresina, 08/05/2023
0800240-58.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROMANA BERNARDA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação08/05/2023