TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761124-33.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TRÂMITE DO ART. 99, DO CPC. EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC).
III- In casu, observa-se na decisão recorrida que o Juízo a quo atentou corretamente ao trâmite do art. 99, do CPC, uma vez que determinou a emenda à inicial para que os Agravantes comprovassem sua hipossuficiência, e, só então, diante da insuficiência de provas, indeferiu a benesse.
IV- Com isso, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
VI - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761124-33.2021.8.18.0000.
Processo referência: 0806000-41.2021.8.18.0140
AGRAVANTE : FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA.
Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8053).
AGRAVADO : R.R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogado(s) : Ana Valéria Sousa Teixeira (PI003423).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.
Tratam estes autos de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA, contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de Justiça Gratuita prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0806000-41.2021.8.18.0140), movida pelo Agravante em desfavor de R.R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Em suas razões recursais (id 5633174), o Agravante aduz, em suma, que não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que embora possua renda considerada elevada, todo o valor auferido mensalmente está comprometido, inviabilizando suprir as custas processuais.
Em análise inicial restou deferida a tutela antecipada para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, até o julgamento final deste recurso (id 6883786).
O Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 7416392) aduzindo que a decisão que indeferiu a justiça gratuita ocorreu após ter sido oportunizado ao Agravante prazo para que comprovasse sua situação de hipossuficiência financeira, colacionando “outras provas, entre as quais o extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício”.
É o que importa relatar.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
-RELATOR-
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo analisado por este Relator em decisão id 6883786, razão pela qual reitero o conhecimento do presente AI.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Agravante preenche, ou não, os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento.
É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC).
In casu, em que pese o Agravante comprovar suas despesas mensais neste Juízo ad quem, compulsando-se os autos de origem, infere-se que o Juízo primevo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, proferiu despacho determinando que o Agravante comprovasse sua situação de pobreza apta a deferir a gratuidade de Justiça, nos termos que seguem, in verbis:
“em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais “o extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou recolhimento das custas”.
Pontue-se que devidamente intimado o Agravante peticionou ratificando seu pedido de Justiça Gratuita, sem colacionar qualquer novo documento.
Sobre o tema, estabelece o CPC, in litteris:
“Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...);
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Nesse contexto, inexiste ilegalidade no ato judicial que exige a comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício da Justiça gratuita.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO NÃO APRESENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo juízo, bem como não sendo prestada a necessária justificativa para o descumprimento, é de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto não configurada a hipossuficiência. Faculdade do juízo de exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, porquanto relativa a presunção. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ, AI nº. 0081314-02.2019.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUSA, julgamento: 28/01/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. “AGRAVO IMPROVIDO. 1. (…). 2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do “deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3. (...). Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de “experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017)”.
In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça gratuita, na forma do art. 99,§2º, do CPC, acima transcrito, não se vislumbrando, em juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado.
Com isso, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, mostrando-se hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
Como consequência da análise alhures e na ocasião deste julgamento, casso a decisão de tutela antecipada deferida por este Relator no id 6883786.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/05/2023
0761124-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação26/05/2023