Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0756707-37.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DO VALOR SOB DISCUSSÃO. CONCESSÃO. I – Com a divergência de valores quantos aos cálculos apresentados, é salutar a necessidade de uma apreciação mais acurada quanto ao valor correspondente ao crédito que o Agravado efetivamente faz jus. II – É dizer, diante dos limites cognitivos do AI, considerando, ademais, que o pedido está adstrito à suspensão do levantamento, por alvará, do valor que o Agravante entende indevido, julgo que, em momento oportuno, sob detalhada análise, deverá o Magistrado a quo decidir se o valor sob litígio, de fato, é devido ao Agravado, ressaltando-se, inclusive, que há pendência de julgamento de Embargos de Declaração nos autos originários nessa direção, sendo, inviável, por ora, nesta espécie recursal, alcançar conclusão segura nesse sentido, dadas as peculiaridades do presente Recurso, bem como do pedido formulado pelo Agravante. III - Vislumbra-se que as alegações do Agravante, corroboradas com o decisão de id nº 26942818 (proc. nº 0800475-70.2019.8.18.0036), são suficientes a demonstrar a existência de probabilidade do seu direito, assim como o perigo da demora, ante ao possível levantamento da quantia depositada. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756707-37.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756707-37.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

AGRAVADO: ISRAEL FRANCISCO RUFINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DO VALOR SOB DISCUSSÃO. CONCESSÃO.

I – Com a divergência de valores quantos aos cálculos apresentados, é salutar a necessidade de uma apreciação mais acurada quanto ao valor correspondente ao crédito que o Agravado efetivamente faz jus.

II – É dizer, diante dos limites cognitivos do AI, considerando, ademais, que o pedido está adstrito à suspensão do levantamento, por alvará, do valor que o Agravante entende indevido, julgo que, em momento oportuno, sob detalhada análise, deverá o Magistrado a quo decidir se o valor sob litígio, de fato, é devido ao Agravado, ressaltando-se, inclusive, que há pendência de julgamento de Embargos de Declaração nos autos originários nessa direção, sendo, inviável, por ora, nesta espécie recursal, alcançar conclusão segura nesse sentido, dadas as peculiaridades do presente Recurso, bem como do pedido formulado pelo Agravante.

III - Vislumbra-se que as alegações do Agravante, corroboradas com o decisão de id nº 26942818 (proc. nº 0800475-70.2019.8.18.0036), são suficientes a demonstrar a existência de probabilidade do seu direito, assim como o perigo da demora, ante ao possível levantamento da quantia depositada.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756707-37.2021.8.18.0000.

Agravante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº. 392-A).

Agravado : ISRAEL FRANCISCO RUFINO DE SOUSA.

Advogado : José Ribamar de Sousa (OAB/PI nº. 12.030).

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0800475-70.2019.8.18.0036), movida pelo Agravado/ISRAEL FRANCISCO RUFINO DE SOUSA, em desfavor do Agravante.

Na decisão recorrida (id nº 4449838), o Juiz a quo acatou os cálculos apresentados pelo Agravado, consolidando o valor do crédito sob discussão, incluindo os honorários advocatícios, com atualização até março de 2019.

Nas suas razões recursais (id nº 4449826), o Agravante aduz, em suma, que já realizou o pagamento voluntário do valor requerido nos autos originários (proc. nº 0001081-73.2015.8.18.0036), remanescendo apenas o valor de R$ 501,80 (quinhentos e um reais e oitenta centavos), havendo, portanto, excesso no valor executado e indicado pelo Agravado.

Requer que seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da decisão de 1º grau, que autoriza o levantamento do valor excessivo, e que, no mérito, seja confirmada a aludida decisão, com o provimento do presente Recurso.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id nº. 5484529), refutando as alegações do Agravante.

Na decisão id nº. 8170970, deferi o pedido de efeito suspensivo ativo requerido pelo Agravante, a fim de obstar o levantamento, por alvará, do valor sob discussão, depositado em juízo.

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8170970, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

Passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Agravante se insurge contra decisão do Juiz a quo, que acatou os cálculos apresentados pelo Agravado, consolidando o valor do crédito sob discussão em seu benefício, incluindo os honorários advocatícios, com atualização até março de 2019.

No caso em tela, aduz o Agravante que apresentou os cálculos no processo principal nº 0001081-73.2015.8.18.0036, inclusive, com alvará já levantado no valor R$ 4.572,25 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), restando tão somente o valor de R$ 501,80 (quinhentos e um reais e oitenta centavos) que o Agravado faz jus (valor com atualizações de juros e correções).

Por outro lado, o Agravado apresenta cálculos com valor diverso, no importe de R$ 4.854,52 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, bem como afirma que o valor levantado por alvará no processo principal é referente aos danos morais e apenas R$ 143, 65 (cento e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) a títulos de danos materiais, o que não corresponde à realidade da situação debatida nos autos.

Com efeito, em minuciosa análise ao processo nº 0800475-70.2019.8.18.0036 (Cumprimento de Sentença), verifica-se que consta decisão após a decisão agravada com o seguinte teor (id nº. 26942818), in verbis:

 

Analisando os presentes autos em cotejo com os de nº 0001081-73.2015.8.18.0036, verifiquei que a parte autora levantou a quantia de R$ 4.572,25 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial “com ID nº 3000106587372 na Agência nº 1428 do Banco do Brasil, conforme alvará expedido em 14 de março de 2019 e entregue à parte autora (vide informações do processo em alusão, no sistema Themis Web).

Portanto, o levantamento da quantia depositada no DJO 7823439 importaria em enriquecimento ilícito.(…)”.

 

Ademais, com a divergência de valores quantos aos cálculos apresentados, é salutar a necessidade de uma apreciação mais acurada quanto ao valor correspondente ao crédito que o Agravado efetivamente faz jus.

É dizer, diante dos limites cognitivos do AI, considerando, ademais, que o pedido está adstrito à suspensão do levantamento, por alvará, do valor que o Agravante entende indevido, julgo que, em momento oportuno, sob detalhada análise, deverá o Magistrado a quo decidir se o valor sob litígio, de fato, é devido ao Agravado, ressaltando-se, inclusive, que pendência de julgamento de Embargos de Declaração nos autos originários nessa direção, sendo, inviável, por ora, nesta espécie recursal, alcançar conclusão segura nesse sentido, dadas as peculiaridades do presente Recurso, bem como do pedido formulado pelo Agravante.

Logo, vislumbra-se que as alegações do Agravante, corroboradas com o decisão de id nº 26942818 (proc. nº 0800475-70.2019.8.18.0036), são suficientes a demonstrar a existência de probabilidade do seu direito, assim como o perigo da demora, ante ao possível levantamento da quantia depositada.

Ressalte-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois caso seja reconhecido ao final a improcedência do pedido originário do Agravante, os valores poderão ser normalmente levantados, sem nenhum prejuízo ao Agravado.

Pelas razões acima esposadas, é que deve ser mantida a decisão id nº. 8170970, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo requerido pelo Agravante.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de obstar o levantamento, pelo Agravado, do valor sob discussão e depositado em juízo, até decisão definitiva do Juízo a quo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0756707-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ISRAEL FRANCISCO RUFINO DE SOUSA

Publicação

26/05/2023