Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0757405-09.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757405-09.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A.

Decisão Monocrática

Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão interlocutória (ID nº 8162060 - Pág. 09/12) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0806617-64.2022.8.18.0140 impetrado por ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S.A.

Em síntese, narra o agravante que a empresa ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S.A. impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Sr. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. O Impetrante alegou que em face do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Plenário do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, e levando-se em consideração a publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (que instituiu e regulamentou o DIFAL), no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.

A liminar requerida foi deferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR VINDICADA, "inaudita altera parte”, determino a suspensão da exigibilidade do ICMS - DIFAL em favor da impetrante, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, bem como determino que o Fisco se abstenha de impor qualquer sanção ou medida restritiva de direitos em decorrência do não recolhimento do referido imposto, observado que tal suspensão da exigibilidade deverá prevalecer apenas durante o período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022.

Assim, inconformado com a decisão proferida, o Estado do Piauí, por intermédio de sua Procuradoria, interpôs o presente Recurso.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Compulsando, os autos do processo de origem nº 0806617-64.2022.8.18.0140, nota-se que houve a prolação da sentença (ID nº 40144679) que julgou improcedente os pedidos da inicial.

Portanto, no caso, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do presente agravo de instrumento, ante a superveniente prolação de sentença no processo de origem, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Eis a redação do referido dispositivo:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Isto posto, reconheço a falta de interesse recursal superveniente e julgo extinto o presente Agravo de Instrumento.

Intime-se. Publique-se.

Arquive-se, dê-se baixa e cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757405-09.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Detalhes

Processo

0757405-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A.

Publicação

22/05/2023